RVE - 876 - Sessão: 11/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Silveira Martins, município-termo da 147ª Zona Eleitoral (Santa Maria).

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013; e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 07 de outubro a 04 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 05/2013, retificado pelo de n. 28/2013 (fls. 16-8 e 29).

Vieram aos autos cópias dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado à prefeitura municipal, à câmara municipal e aos diretórios municipais dos partidos políticos, bem como mensagens eletrônicas encaminhadas aos meios de comunicação local e cópias de peças publicitárias (fls. 19-21, 25-8, 83-6 e 108-17).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 197 eleitores que não compareceram ao processo revisional (fl. 101). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão extraída do sistema informatizado que gere o cadastro eleitoral (fls. 88-92, 96-100 e 130-4).

Submetido o feito ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pela cancelamento da inscrição dos que não compareceram, bem como pela ratificação do seu número, tendo em vista que a certidão da fl. 87 dos autos refere-se a 198, enquanto que a informação da fl. 101 e a relação juntada às fls. 88-100 referem-se a 197 eleitores (fls. 119-v.).

Sobreveio decisão da juíza eleitoral, ratificando o total de 197 inscrições passíveis de cancelamento, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fls. 121-3). Referida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 029/2013 (fls. 128-9).

Certificado o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso (fl. 135), subiram os autos a esta Corregedoria Regional, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 140); e, neste Tribunal, foram com vista ao procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Silveira Martins (fls. 143-4).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.282 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 197 eleitores (Informação de fl. 101), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 90,9% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Silveira Martins, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.