RVE - 3733 - Sessão: 10/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Quevedos, município-termo da 81ª Zona Eleitoral, São Pedro do Sul.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 12 de agosto a 04 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 10/13 (fls. 15-17).

Vieram aos autos cópias dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal, à Câmara de Vereadores e aos Diretórios Municipais dos partidos políticos. Constam, ainda, nos autos, certidão acerca da divulgação ocorrida na comunidade e na mídia local, cópia de peças publicitárias, bem como a ata da reunião preparatória realizada com representantes das agremiações partidárias e da imprensa (fls. 18-21, 24 e 32-39).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 362 eleitores que não compareceram ao processo revisional (fl. 40). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão extraídas do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 41-44v.).

Submetido o feito ao Ministério Público Eleitoral, opinou pela regularidade do procedimento, requerendo o cancelamento das inscrições dos eleitores não revisados (fls. 46-47).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento das 362 inscrições dos eleitores que não compareceram ao processo revisional, considerando revisadas todas as demais (fls. 49-50), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 25/13 (fls. 51-2).

Certificado o trânsito em julgado da sentença sem a interposição de recurso (fl. 55), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 56) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Quevedos (fls. 59-60).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.261 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 362 eleitores (certidão fl. 40), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 81,4% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Quevedos, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.