INQ - 628 - Sessão: 14/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, por FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA (prefeito de Tavares) e VOLMIR LISBOA VIEIRA (vereador de Tavares), em fatos relativos à notícia de reiterada prática de compra de votos pelos então candidatos, ambos eleitos no pleito de 2012.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente, ao entendimento de que não há nos autos indícios suficientes da prática do delito pelos investigados (fls. 112/114).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de corrupção eleitoral, em razão da notícia de que diversos eleitores (rol nas fls. 22 a 24) teriam negociado seus votos com os noticiados FLÁVIO e VOLMIR.

Ressalto que FLÁVIO foi reeleito no pleito de 2012, de forma que já detinha, na época dos fatos, o cargo de Prefeito de Tavares.

Notória, portanto, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.

Após a oitiva de envolvidos nos fatos ILDABETE VIEIRA LISBOA, MARIA CONCEIÇÃO LISBOA DA SILVA, LAURETE JOSÉ IZOLINO DE ANTIQUEIRA, PAULO CESAR DA SILVA MESQUITA, EFRAIM DOS SANTOS, LUIZ ANTÔNIO SARAIVA, ILDO LUÍS SARAIVA, JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA ROSA, RENE PAULO DA MOTA e CLAUDEMIR ALVES DA SILVA (pela Promotoria de Justiça de Mostardas), e de FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, MAURÍCIO SINVAL DE ASSIS SILVA, VOLMIR LISBOA VIEIRA, LUIZ GONZAGA GALVÃO DE LEMOS, PAULO CÉSAR DA SILVA MESQUITA, DENIZE SILVEIRA DA ROSA, FÁBIO JÚNIOR DA SILVA, ZINEU APARECIDO GUELERE, TÂNIA DA SILVA SARAIVA, ILDO LUIS SARAIVA, LUIS ANTÔNIO SARAIVA, JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA ROSA, LAURETE JOSÉ IZOLINO ANTIQUEIRA e GEFERSON LUIZ DA COSTA BRAGA (em sede inquisitorial), a autoridade policial apresentou relatório que concluiu pelo não indiciamento dos envolvidos, ante a não comprovação da suposta compra de votos por FLÁVIO e VOLMIR.

Nesse sentido, há que se respaldar o pleito de arquivamento do inquérito, requerido pelo próprio dominus litis.

Reproduzo, a propósito, o exame percuciente do contexto probatório (fls. 112/114):

Realizadas as diversas oitivas, apenas ILDO SARAIVA (fl. 83) e LUIZ ANTÔNIO SARAIVA (fl. 86-87) declararam o recebimento de valores do prefeito FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA em troca de seus votos.

LAURETE JOSÉ IZOLINO DE ANTIQUEIRA, por sua vez, declarou que o então candidato à prefeito FLÁVIO JOSÉ teria lhe oferecido um metro de madeira, recusado, em troca do seu voto (fl. 39).

Contudo, não bastasse a negativa do então candidato FLÁVIO (fl. 59) e a ausência de testemunhas do ocorrido, é de reconhecer-se a fragilidade de tal prova também pelo fato de os os declarantes acima referidos serem filiados ao partido opositor (fls. 42-43).

Por sua vez, relativamente à acusação de que o vereador VOLMIR LISBOA VIEIRA teria comprado um aparelho celular para JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA ROSA em troca do seu voto, igualmente frágil é a prova nesse sentido.

A leitura dos autos revela que, embora confessado por VOLMIR em sede policial que emprestara dinheiro a JOSÉ ANTÔNIO comprar o citado aparelho telefônico (fls. 63-64), o que não teria feito em troca de seu voto, aquele sequer era candidato a qualquer cargo eletivo à época do fato, circunstância que, por si só, reduz a credibilidade das declarações de JOSÉ ANTÔNIO (fls. 89-90), já minguada em face da inexistência de testemunhas do suposto pedido de votos.

Por fim, relativamente às declarações de PAULO CÉSAR DA SILVA MESQUITA e de sua namorada, DENIZE SILVEIRA, dando conta da compra de votos por MAURÍCIO SINVAL DE ASSIS SILVA, vice-prefeito de Tavares-RS, frágil é a prova que se apresenta nos autos.

Instado pela autoridade policial, MAURÍCIO SINVAL negou veementemente os fatos, atribuindo as denúncias a possível inconformismo por parte da oposição (fl. 66).

Ainda que PAULO CÉSAR e DENIZE SILVEIRA não exerçam atividades políticopartidárias em favor do partido adversário de MAURÍCIO SINVAL, o que poderia ser visto – em tese – como circunstância possivelmente capaz de inquinar suas declarações, é de destacar a inexistência de qualquer testemunha acerca do alegado.

Além do mais, como se observa, é de ressaltar a existência de divergência nas declarações de PAULO e DENIZE PAULO CÉSAR alega que recebera o valor de R$ 100,00 (cem reais) das mãos de MAURÍCIO SINVAL, acompanhado de pedido expresso de voto, valor igualmente oferecido à sua namorada na mesma oportunidade (fls. 68-69).

Apesar de confirmar a aceitação da quantia supostamente oferecida, DENIZE SILVEIRA, diferentemente, declinou à autoridade policial que o pedido de voto teria sido a ela dissimuladamente realizado (fl. 71).

Cuida-se, evidentemente, de mera divergência, mas que aliada ao contexto dos autos, sobretudo a ausência de outras informações acerca deste ou de outros fatos envolvendo a possível compra de votos pelo então candidato à vice-prefeito MAURÍCIO SINVAL, contribui para a debilidade da prova a respeito do alegado.

Por tais razões, impõe-se, s.m.j., o arquivamento do apuratório, dado que não há nos autos indícios suficientes de que FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, VOLMIR LISBOA VIEIRA e MAURÍCIO SINVAL DE ASSIS SILVA tenham praticado o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, ausente justa causa para o oferecimento de denúncia criminal.

 

Por esses fundamentos, que adoto expressamente como razões de decidir, acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.