INQ - 713 - Sessão: 13/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de promoção ministerial para seja arquivado parcialmente o inquérito policial, originalmente instaurado com vistas a apurar a suposta prática de delitos tipificados nos artigos 349, 350, caput, 353 e 354 do Código Eleitoral, por MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM, durante a campanha eleitoral do ano de 2012. O expediente investigativo foi aberto com base em requisição do próprio parquet, perante a Superintendência Regional da Polícia Federal de Porto Alegre (fls. 03/05). MARCELO foi eleito para o cargo de prefeito da cidade de São Jerônimo, e FABIANO, para o cargo de vice-prefeito.

Agora, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do expediente relativamente aos crimes eleitorais previstos nos artigos 349, 350, caput, 353 e 354 do Código Eleitoral, ressalvados os termos do artigo 18 do CPP e da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal; porém, ato contínuo, pede a remessa do feito ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral, para o processamento e julgamento de delito apurado no curso da investigação, supostamente de autoria de PAULO CARVALHO PINTO (fls. 131/133).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de ilícitos eleitorais, tendo-se originado de informações contidas nos autos da Representação n. 561-60.2012.6.21.0050. Da peça recursal constante no referido processo, surgiu a notícia de que os documentos utilizados pelo procurador dos lá representantes, Luís Eduardo Simanke Ribeiro, seriam falsos ou montados.

Instaurado o inquérito, procedeu-se à oitiva de envolvidos nos fatos: LUIS EDUARDO SIMANKE RIBEIRO, PAULO CARVALHO PINTO, MARCELO LUIZ SCHREINERT, FABIANO VENTURA ROLIM, EVANDRO AGIZ HENERLÉ, LEONARDO DOS BARTZ DA SILVA, CARLOS EDUARDO.

A autoridade policial apresentou relatório (fls. 127-130), concluindo no sentido de que PAULO CARVALHO PINTO deu razão à instauração do procedimento inquisitorial com a ciência de que o documento de fl. 99 não é falso, e o indiciou como praticante da conduta prevista no artigo 339 do Código Penal.

Há que se respaldar, totalmente, o pleito do dominus litis. Reproduzo exame percuciente do contexto probatório (fl. 132), efetuado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Analisando-se o presente feito, verifica-se que não foi possível apurar qualquer elemento que indique a prática dos crimes de falsidade documental e uso de documento falso para fins eleitorais pelo atual Prefeito Municipal de São Jerônimo/RS, MARCELO LUIZ SCHREINERT, e seu vice, FABIANO VENTURA ROLIM, durante a campanha eleitoral do ano de 2012.

Instado em sede policial, (fl. 106), o patrono da causa, Dr. Luis Eduardo Simanke Ribeiro, informou que o documento juntado aos autos lhe havia sido entregue pelo coordenador de campanha de MARCELO SCHREINERT, conhecido como Krassius Souza, razão pela qual desconhecia sua veracidade.

Ao ser inquirido, MARCELO LUIZ SCHREINERT confirmou realmente haver visitado a casa de PAULO CARVALHO, no intuito de obter autorização para a colocação de uma placa de propaganda eleitoral em sua propriedade (fl. 110). Segundo consta, concedida a autorização, Carlos Eduardo Abreu, Assessor de Gabinete de MARCELO SCHREINERT, teria solicitado à Leonardo dos Bartz da Silva a coleta da assinatura de PAULO CARVALHO, visando formalizar o citado ajuste, versão que restou confirmada pelas declarações de Carlos Eduardo (fl. 117) e de Leonardo Bartz (fl. 115).

Imbuído da mesma intenção, Evandro Agiz Heberlé, candidato da oposição, entrou em contato com PAULO CARVALHO, ocasião em que lhe foi concedida igual autorização, conforme depoimento de fl. 113.

Assim, devidamente autorizados, Evandro Heberlé e MARCELO SCHREINERT, na mesma noite, afixaram suas placas na residência de PAULO CARVALHO (fl. 107), como se observa das fotografias juntadas às fls. 46-47.

Em razão disso, ao conhecer da colocação da placa de candidato da oposição, na mesma localidade em que fora colocada a sua, MARCELO SCHREINERT, inconformado, solicitou à coordenação da campanha fosse tomada alguma providência. Quando indagado por Carlos Eduardo e Leonardo Bartz acerca da situação, PAULO CARVALHO teria negado haver concedido a referida autorização ao então candidato Evandro Heberlé, subscrevendo, inclusive, a declaração acostada à fl. 99.

(…)

Em vista da divergência existente entre as informações contidas em ambas as declarações (fls. 16 e 99), em sua defesa, PAULO CARVALHO PINTO alegou a má-fé com que o partido de MARCELO teria agido, pois, aproveitando-se do ambiente de agitação do seu trabalho, fizeram-no acreditar que o documento de fl. 99 na verdade fosse autorização que verbalmente concedera para afixação da propaganda eleitoral, razão pela qual assinou de boa-fé, sem sequer a ler (fl. 107)

Nada obstante a verossimilhança da alegação, é de concluir-se inexistirem nos autos sequer elementos indiciários assinalando no mesmo sentido, em razão do que, não comprovado o prévio conhecimento pelos investigados sobre a falsidade das declarações constantes no documento de fl. 99 dos autos, o presente inquérito policial deve ser arquivado no que diz respeito à prática dos crimes 349, 350, caput, 353 e 354 do Código Eleitoral.

Por outro lado, em vista da possibilidade de PAULO CARVALHO PINTO ter subscrito declaração ideologicamente falsa, consciente da inveracidade das informações nela contidas, conduta que, além de perfazer o delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, importaria na prática do crime previsto no art. 339 do CP – ilícito pelo qual restou indiciado – deve esta Corte, quanto aos demais fatos apurados, declinar a competência ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral, a fim de que, aberta vista ao membro do Ministério Público Eleitoral lá oficiante, adote as providências reputadas cabíveis à espécie.

Por esses fundamentos, adotados expressamente como razões de decidir, VOTO para:

a) no relativo a MARCELO LUIZ SCHREINERT e a FABIANO VENTURA ROLIM, determinar o arquivamento do presente feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010;

b) no tocante ao indiciamento de PAULO CARVALHO PINTO, declinar da competência para o Juízo da 50ª Zona Eleitoral (São Jerônimo).