E.Dcl. - 62670 - Sessão: 04/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se segundos embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ADRIANA VIEIRA LARA em face do acórdão das fls. 155/156v. que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração manejados contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que desaprovou a sua prestação de contas referente às eleições de 2012.

Nestes segundos embargos, alega-se que há contradição e erro material no julgado, uma vez que o voto implica o cancelamento da anotação do ASE 230-3 (que impede a obtenção de quitação eleitoral) no cadastro eleitoral da embargante, enquanto que o dispositivo é no sentido da rejeição dos embargos. Além disso, afirma que a referida anotação permanece no seu cadastro eleitoral, conforme faria prova o documento que anexa ao recurso, o que acarreta o impedimento de concorrer nas eleições municipais de 2016. Requer o acolhimento dos embargos, de modo a ser cancelada a anotação do ASE 230-3 do seu cadastro eleitoral (fls. 161-168).

É o relatório.

 

VOTO

Conheço dos embargos e adianto que serão desacolhidos.

Não há contradição alguma no julgado, nem tampouco erro material a respaldar a nova oposição de declaratórios.

A anotação do ASE 230-3 no cadastro eleitoral da embargante deve permanecer em decorrência da desaprovação da sua prestação de contas. Até a edição da Lei n. 12.034/2009 essa anotação gerava a ausência de quitação eleitoral. A partir da referida lei esta mesma anotação não gera mais ausência de quitação, em nada impedindo a certidão eleitoral para todos os fins de direito.

Insisto: o ASE 230-3 não implica falta de quitação eleitoral. Se foi anotado no cadastro eleitoral da embargante, o apontamento está correto e lá deve permanecer.

Além disso, verifico que o documento juntado com o recurso à fl. 170 não é uma certidão eleitoral. É a mera impressão em papel da página de pesquisa do site do TSE que dá acesso à obtenção de certidão de quitação eleitoral pela web. O referido documento, preenchido com os dados da embargante, retornou o resultado “Favor procurar o Cartório Eleitoral para regularizar a situação de sua inscrição”. O site do TSE não informou qual a restrição que impediu a obtenção da certidão de quitação.

Todavia, em função desta nova oposição de embargos declaratórios, este julgador pesquisou o cadastro eleitoral da ora embargante e verificou que a restrição que a impede de obter a certidão de quitação eleitoral não decorre deste processo de prestação de contas, e sim da pendência de pagamento de multa eleitoral.

Assim, conforme o documento acostado ao recurso aponta (fl. 170), deve a recorrente procurar o cartório eleitoral de Bagé para providenciar a regularização da situação de sua inscrição.

ISTO POSTO, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.