E.Dcl. - 76210 - Sessão: 06/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, representado pelo Procurador Regional Eleitoral, opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos de representação eleitoral por conduta vedada proposta pela Coligação Juntos por Porto Alegre (PC do B / PSC / PHS / PSB / PSD) contra a Coligação Por amor a Porto Alegre (PRB / PP / PDT / PTB / PMDB / PTN / PPS / DEM), José Alberto Réus Fortunati e Sebastião de Araújo Melo (estes eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012, em Porto Alegre), declarou prejudicado o recurso interposto contra a sentença de improcedência, ao efeito de extinguir o processo, com resolução do mérito, em virtude de decadência – haja vista a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário no tocante à pessoa do agente público praticante da conduta supostamente vedada.

Alegou que no acórdão combatido há omissão e obscuridade, tendo em vista a regularidade da formação do polo passivo da demanda, no qual estariam efetivamente presentes os beneficiários da conduta tida por ilícita e o agente público responsável pela sua prática, isto é, o demandado e então candidato a prefeito José Alberto Réus Fortunati. Requereu a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, a fim de serem sanadas as falhas apontadas, reconhecendo-se a regular formação do polo passivo e analisando-se, de plano, o mérito da pretensão recursal (fls. 287-291).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos (fls. 285-287) e preenchem os pressupostos de admissibilidade, mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa à rediscussão da matéria, sob a premissa de que há omissão e obscuridade no acórdão, no escopo de lhe serem atribuídos efeitos infringentes.

Entendo que não há falhas a serem sanadas.

O acórdão vergastado abordou a discussão atrelada aos fundamentos invocados pelo embargante; nessa perspectiva, adotou como substrato, de modo cristalino, entendimento oposto ao apresentado nos aclaratórios. Para tanto, reputo suficiente a reprodução dos seguintes trechos do decisum, que espelham o enfrentamento da matéria (fls. 280-282v.):

[...]

De ofício, suscito a nulidade da sentença proferida, tendo em vista a falta de chamamento ao processo, para integrar a lide, do agente público praticante da alegada conduta vedada, litisconsorte passivo necessário da demanda, pois a representação somente foi aforada contra os candidatos e a coligação partidária que teriam sido beneficiados.

Os fatos narrados na inicial foram especificamente imputados ao agente público municipal Lieverson Luiz Perin, o qual, no entanto, não integrou a relação processual, figurando como representados apenas a coligação partidária e os candidatos à majoritária supostamente beneficiários da prática do ilícito eleitoral aventado.

Trata-se, portanto, de agente público que se valeu de seu cargo ou de suas funções para favorecer determinada candidatura, de maneira a afetar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, consoante previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/94, ilícito que sujeita o autor da conduta à penalidade de multa prescrita nos §§ 4º e 8º e os beneficiários à cominação de cassação de registro ou diploma e sancionamento pecuniário, consoante §§ 5º e 8º.

[...]

Dessa feita, conclui-se que a falta de citação do litisconsorte passivo necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício.

Nessas hipóteses, conforme assentado pelo Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA no REsp 147.769/SP (DJ 14.02.2000), os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via.

Na espécie, é impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, do agente público que perpetrou a conduta proibida em favor dos candidatos representados, devendo ele, necessariamente, integrar todas as ações ou recursos, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte:

[...]

Sublinho que, no litisconsórcio decorrente da indispensabilidade da propositura da demanda contra todos, porque todos estão ligados à relação jurídica, a lei processual dispõe que, se a sentença tiver de produzir efeitos em face de diversas pessoas, todas, necessariamente, deverão ser citadas.

Nesse caso, incumbe ao juiz verificar se aqueles que poderão ser afetados pela sentença estão no processo; caso contrário, deverá determinar a respectiva integração na lide, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito (arts. 47, parágrafo único, e 267, XI, do CPC).

Assim, no caso em exame, há indubitável hipótese de litisconsórcio passivo necessário simples.

Como não é mais viável proceder-se à citação do agente público em questão antes do marco legal da diplomação dos eleitos, que é a data final para a propositura de representação por conduta vedada, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência.

Assim o TSE:

Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado.

(TSE – RO 169677 – Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares – DJE de 06/02/2012)

Portanto, verificada a ausência de citação, para integrar a lide, de litisconsorte passivo necessário, bem como expirado o prazo dentro do qual seria possível a integração do feito nos moldes do art. 47 do CPC, imprescindível declarar extinto o feito, com resolução do mérito.

 

Nada obstante, a tentativa de rediscussão da matéria, nos moldes em que apresentada pelo embargante, não encontra abrigo nessa espécie recursal. Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012)

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Já em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)

 

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento dos embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.