E.Dcl. - 25952 - Sessão: 06/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

MILTON JOSÉ MENUSI E JOCEMAR SCHERER interpuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, na presente ação de investigação judicial, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral para o fim de aplicar a sanção de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, ao primeiro embargante, e cassar o diploma de ambos.

Afirmaram existir contradição e omissão no acórdão, embasando ambas as alegações no fato de que o apoiamento de campanha buscado abusivamente, que ensejou a ação, não logrou êxito, uma vez que o Partido Popular Socialista, ao fim, associou-se a partido oponente ao dos embargantes.

A omissão resultaria de não ter sido analisada tal falta de êxito, assim como de não ter sido mencionada a forma como a eleição teria sido afetada.

A contradição, por sua vez, dar-se-ia entre o fato de o apoiamento ter sido dado ao partido adversário e o objetivo reconhecido do artigo 22 da LC 64/90. Ademais, conforme a interpretação dada pelos embargantes, o acórdão teria deixado claro que, se obtido o apoio, afetada estaria o pleito, o que não se concretizou (fls. 735-42).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos. O acórdão embargado foi publicado no DEJERS em 19/12/2013 (fl. 730), último dia antes do recesso forense, e os aclaratórios foram protocolados em 20/01/2014 (fl. 735), primeiro dia após o término da suspensão de prazos processuais determinada na Resolução TRE/RS nº 235.

Desse modo, conheço do recurso.

Mérito

No mérito, tenho que não merecem ser acolhidos os embargos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins a que se refere. Aludida peça visa à rediscussão da matéria, sob a premissa de que há contradições e omissões no acórdão.

Entendo que não há falhas a serem sanadas.

De pronto, é de ser dito que não vislumbro a apontada contradição. Ao contrário do sustentado nos embargos, em nenhum momento restou afirmado, no acórdão vergastado, que a obtenção do apoiamento constituiria o elemento violador da legitimidade do pleito. Tal elemento, conforme consta na decisão e foi inclusive grifado pelos embargantes, seria a busca pelo apoiamento, sob o viés abusivo com que foi realizada. Veja-se o trecho do acórdão que aborda a questão:

Desse entendimento, e considerando que a busca pelo apoiamento, consoante restou provado nos autos, foi intentada não através da argumentação política, mas do oferecimento de vantagens e valores em espécie, concluo consubstanciado o abuso reprimido pela legislação eleitoral, porquanto a conduta em pauta, em tais circunstâncias, apresenta suficiente gravidade, ferindo, ademais, a igualdade de condições entre os candidatos e a lisura do pleito.  (Grifado pelos embargantes.)

Ademais, o ferimento à legitimidade e à igualdade do pleito prescinde de que a conduta abusiva tenha logrado êxito em seu objetivo específico. Por tal motivo, não há a apontada contradição entre o objetivo reconhecido do artigo 22 da LC 64/90 e o fato de terem as provadas oferta e entrega de dinheiro, acrescidas da promessa de cargo público, todas realizadas em troca de apoiamento, fracassado na obtenção deste.

Quanto à alegada omissão, tenho-a igualmente por não configurada.

Primeiramente, é de ser lembrado que afetar a lisura e a igualdade do pleito não importa, necessariamente, em afetar o resultado do pleito, preconizando o artigo 22 da LC 64/90, em seu inciso XVI, que a configuração do ato abusivo se dá pela gravidade das circunstâncias, as quais foram amplamente demonstradas no acórdão combatido.

Além disso, em razão da já citada prescindibilidade da concretização do objetivo específico da conduta abusiva, a análise pretendida pelos embargantes quanto à obtenção ou não do apoiamento intentado não é matéria de relevo para a resolução da questão. Não há, portanto, falar em omissão.

Assim, a tentativa de rediscussão da matéria, nos moldes em que apresentada pelos embargantes, não encontra abrigo nesta espécie recursal. Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos declaratórios opostos por MILTON JOSÉ MENUSI E JOCEMAR SCHERER.