E.Dcl. - 78243 - Sessão: 05/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral, representado pelo procurador regional eleitoral, opôs embargos declaratórios contra decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos da presente ação de investigação judicial eleitoral, ajuizada em face de suposta utilização da máquina pública em prol de campanha eleitoral, manteve a sentença proferida pela Juíza da 50ª Zona Eleitoral - São Jerônimo - a qual, a despeito de reconhecer a prática de condutas vedadas, julgou improcedente a ação.

O embargante alega a existência de contradição no vergastado acórdão, na medida que, em se reconhecendo a prática de condutas vedadas, cabe, necessariamente, a aplicação de multa, a teor do § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97, sob pena de negativa de vigência do aludido dispositivo. Aponta também que, em sendo o feito processado com observância do rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e não tratando somente de condutas vedadas, mas também de investigação judicial por abuso de poder, externa-se a presença de matéria de interesse público - razão pela qual, comprovada a prática ilícita, é imperativa a aplicação de multa. Por fim, prequestionou a matéria e requereu o acolhimento dos embargos, com aplicação de efeitos infringentes, para ser imposta multa aos representados, em patamar acima do mínimo (fls. 298-302).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

Os embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral são tempestivos (fls. 283 e 298), visto que observado o prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Mérito

No mérito, tenho que os presentes embargos não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa a eliminar a existência de suposta contradição, assim como prequestionar a matéria.

Em relação ao prequestionamento de matéria, princípios e/ou dispositivos invocados nos recursos subjacentes e supostamente contraditórios, os embargos não se prestam para lastrear recurso a tribunal superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Portanto, não basta anunciar a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)

Quanto à alegada contradição, não a vislumbro, pelos razões que passo a discorrer.

Inicialmente, relembro esta eminente Corte que se trata de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral - São Jerônimo -, que, a despeito de reconhecer a prática de condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral, deixou de aplicar as sanções de cassação dos registros dos representados e de multa.

Ante a sentença proferida, os demandantes interpuseram recurso perante esta Corte, no qual pleitearam a reforma do julgado, para o fim de ver determinada a cassação do registro ou dos diplomas dos demandados, tão somente.

Levado a julgamento na sessão de 12/12/2013, este colegiado entendeu, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, em face da incidência do princípio da reformatio in pejus. Isso porque os recorrentes pediram apenas a cassação dos diplomas ou do registros de candidaturas, o que não foi considerado cabível. Admissível seria somente a multa - a qual, porém, não foi postulada.

Nesse cenário, o acórdão que confirmou a sentença do juízo monocrático levou em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação da conduta atribuída aos demandados, entendendo que não se revestia de gravidade ensejadora da aplicação da sanção de cassação, deixando de aplicar a sanção pecuniária por falta de pedido expresso.

Esse o ponto nevrálgico destes aclaratórios, postulados com efeitos infringentes, uma vez que, na visão do embargante, a sanção pecuniária deveria ser imputada mesmo sem pedido expresso em tal sentido.

Não é meu entendimento, contudo.

No caso em exame, mostrou-se incontroverso o uso de maquinários pertencentes à administração pública municipal de São Jerônimo para a realização de obras em propriedades particulares no interior do município, ensejando o reconhecimento da prática de condutas vedadas.

De fato, afastada a aplicação da severa sanção de cassação dos diplomas, de rigor, o juízo de piso deveria ter aplicado a multa, a teor do § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97; restando-lhe, como margem de discricionariedade, dosar o valor da multa nos limites estabelecidos pelo dispositivo, in verbis:

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Contudo, a sistemática processual vigente, em segundo grau de jurisdição, consagrou a observância à regra do tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual somente será devolvida à apreciação do tribunal e, portanto, objeto de novo exame e julgamento, aquela matéria expressamente impugnada em recurso.

Dessarte, ainda que a sentença devesse, por força do comando normativo, ter imposto a sanção pecuniária aos demandados, inexistindo pleito para sua correção no recurso interposto pelos demandantes não pode, esta Corte, condenar de ofício, sob pena de violação à proibição da reformatio in pejus.

Ante esse quadro, não há se falar em negativa de vigência a dispositivo legal, porquanto se está, em verdade, realizando o cotejo entre princípios jurídicos aplicáveis ao caso concreto.

Não olvido o fato de que, no âmbito da Justiça Eleitoral, e em especial no presente caso, se trata de matéria de ordem pública. No entanto, tal fato não deve sobrepor-se à ordem processual vigente, sob pena de temerária insegurança jurídica, com negação de vigência a dispositivos consagrados do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFSTADA. CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. (…)

A aplicação de multa por conduta vedada, consistente na utilização de informa publicitário custeado pelo município para propaganda institucional só cabe mediante pedido em recurso para reforma da decisão singular que não tenha a aplicado, ante a proibição da “reformatio in pejus”.

3. (…)

TRE/PR, RE N. 8273, J. 24/03/2010, Rel. Juiz Luiz Fernando Tomasi Keppen.

Dessa forma, entendo devam ser desacolhidos os embargos, em face de não reconhecer contradição a ser sanada, ou negativa de vigência a dispositivo legal.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos declaratórios opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral – PRE.