E.Dcl. - 27792 - Sessão: 05/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

NOELI MARIA BORRÉ RUWER e ELEMAR ANTONIO DILL (eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012, em São Paulo das Missões), opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos de AIJE contra eles proposta com arrimo no art. 41-A da Lei 9.504/97, deu provimento ao recurso eleitoral da parte adversa, ao efeito de determinar a desconstituição da sentença de extinção do processo e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Aduziram questão de ordem, consubstanciada na ausência de redistribuição do recurso por ocasião da assunção à Presidência da relatora originária Desa. Elaine Harzheim Macedo, “até o momento do ingresso do feito na pauta de julgamento”, a gerar nulidade processual.

Sustentaram que no acórdão combatido há (a) omissão, por inexistir referência a procedimento investigatório e representação eleitoral prévios a esta lide, que teriam apontado para a improcedência da pretensão subjacente; e (b) contradição, confusão e obscuridade, por conta de análise equivocada do pleito de litigância de má-fé deduzido em contrarrazões, desconsiderando as disposições legais pertinentes ao tema e a conjuntura fática dos autos. Requereram a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, a fim de serem sanadas as falhas apontadas, para serem reapreciados os fatos e novamente julgado o recurso, bem como para que seja declarada como pré-questionada a matéria objeto dos aclaratórios (fls. 259-72).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Ausência de redistribuição do processo

Primeiramente, resta solvida a questão de ordem aventada pelos embargantes, consistente na ausência de redistribuição do presente feito por ocasião da assunção à Presidência da relatora originária, Desa. Elaine Harzheim Macedo - o que, segundo afirmaram, gerou nulidade para todos os efeitos.

De fato, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Especializada, neste processo, em 18/12/2013, houve a “redistribuição por assunção à Presidência ao Des. Marco Aurélio Heinz”, a tornar indubitável a observância da formalidade reclamada e a efetiva redistribuição ao tempo da assunção à Presidência da então relatora. Aliás, os próprios embargantes aduziram que tiveram conhecimento “[...] da mesma ter assumido a Presidência do TRE-RS em 29 de maio de 2013” (fl. 260) – contexto este que afasta qualquer alegação de desconhecimento e a pretensão de invalidação do procedimento, visto que o ato da assunção à Presidência tem como consequência inarredável a já citada redistribuição processual.

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos. O acórdão foi publicado no DEJERS em 13/12/2013 (fl. 256) e os aclaratórios foram protocolados em 18/12/2013 (fl. 259) - dentro do tríduo legal. Tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa à rediscussão da matéria, sob a premissa de que há contradição, confusão, obscuridade e omissão no acórdão, no escopo de serem  atribuídos aos declaratórios efeitos infringentes.

Entendo que não há falhas a serem sanadas.

O acórdão vergastado abordou os fundamentos invocados pelos embargantes. Exemplificativamente, reproduzo os seguintes trechos do decisum, que espelham o enfrentamento das matérias em destaque (fls. 251-3v.):

Preliminar de litigância de má-fé

Em contrarrazões, os recorridos pediram a condenação dos recorrentes nas penas por litigância de má-fé, por entenderem que a ação é temerária, pela flagrante insuficiência probatória e pelo ajuizamento posterior de AIME com idêntica formatação.

Contudo, o pleito não prospera, pois a discussão a respeito da caracterização do ilícito pressupõe regular instrução probatória – a exigir análise de mérito –, e porque é notória a independência entre as ações eleitorais, na linha da jurisprudência do TSE.

Logo, afasto a preliminar.

Destaco.

 

Da questão de fundo

[...]

Não vejo como obstaculizar o ajuizamento de ação eleitoral, de natureza não criminal, em razão do resultado inexitoso de investigação preliminar prévia, envolvendo a mesma conjuntura fática – sob pena de comprometer a inafastabilidade do controle jurisdicional que é inerente ao Poder Judiciário.

Assim é que, ao menos em tese, no caso concreto é possível cogitar-se de AIJE pela via da captação ilícita de sufrágio. Destaco que a exordial detalhou fatos pelos quais teria havido (a) “entrega de dinheiro por Jandir Klein (candidato a vereador pela Coligação dos representados) em troca de votos para os representados”; (b) “entrega de telhas de brasilit em troca de votos para os representados”; e (c) “entrega de dinheiro para Michaeli Daiana Pruni em troca de votos para os representados” (fls. 02-12). Mas, como visto, a conclusão acerca da sua efetiva ocorrência depende de exame acurado do caderno probatório, após regular instrução, o que restou inobservado pelo magistrado a quo.

Nessa perspectiva, com razão os recorrentes quando afirmam que a ação não exige prova pré-constituída ao ser ajuizada e que se presta justamente para a investigação dos fatos.

Bem frisou o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 242-6):

Em que pese tenha o Ministério Público Eleitoral, em procedimento administrativo – referente ao Processo nº 276-10.2012.6.21.0166 – se pronunciado pelo arquivamento do feito, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal a ser produzida, requerer que as partes exauram a produção de provas na inicial ou na defesa vai de encontro não só ao procedimento da ação de investigação judicial eleitoral disposto no artigo 22 da Lei Complementar de nº 64/1990, mas também os princípios do contraditório e do devido processo legal.

É este o entendimento jurisprudencial:

RECURSO. AIME E AIJE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE O JUIZ TER INDEFERIDO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E EM VIRTUDE DE NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ACOLHIMENTO.

O Colendo Tribunal Superior Eleitoral perfilha o entendimento de que há cerceamento de defesa quando a ação é julgada improcedente sem que tenha sido oportunizada a produção de prova solicitada em tempo e modo pela partes.

O prazo de cinco dias para alegações finais na AIME tem obrigatoriamente que ser respeitado, sob pena de nulidade.

É nula a sentença que não analisou todos os fatos alegados na ação.

Acolhimento da preliminar.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 8, Acórdão nº 8 de 24/05/2010, Relator(a) VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBÊLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 096, Data 27/05/2010, Página 03/04) (grifou-se)

[…]

Portanto, necessária a realização da devida instrução, a fim de que seja oportunizado o contraditório e a oitiva de testemunhas, conforme requerido na vestibular às fls. 02-12.

Face ao exposto, entendo que deve ser anulada a sentença de fls. 69-74, com o retorno dos autos à origem e a prossecução do processo pelo rito definido na Lei Complementar 64/90.

Noutro patamar, mas como reforço ao raciocínio até aqui esposado, inexiste dependência entre as ações eleitorais, como se verifica entre esta AIJE e a AIME n. 277-78, aforada posteriormente e alicerçada nos mesmos fatos (AgR-REspe 36277 – Rel. Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – DJE de 10/05/2010 / ARESPE 28025 – Rel. MIN. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – DJE de 11/09/2009 / RESPE 28015 – Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO – DJ de 30/04/2008).

Dessarte, a sentença subjacente deve ser desconstituída, para que o feito continue tramitando normalmente.

Nada obstante, a tentativa de rediscussão da matéria, nos moldes em que apresentada pelos embargantes, não encontra abrigo nesta espécie recursal. Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

Já em relação ao prequestionamento, os aclaratórios não se prestam para lastrear recurso a tribunal superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos de declaração, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desacolhimento dos embargos declaratórios opostos por NOELI MARIA BORRÉ RUWER e ELEMAR ANTONIO DILL.