E.Dcl. - 27877 - Sessão: 05/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

NOELI MARIA BORRÉ RUWER e ELEMAR ANTONIO DILL (eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012, em São Paulo das Missões) opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos de AIME contra eles proposta com arrimo na captação ilícita de sufrágio, deu provimento ao recurso eleitoral da parte adversa, ao efeito de determinar a desconstituição da sentença de extinção do processo e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Aduziram questão de ordem, consubstanciada na ausência de redistribuição do recurso por ocasião da assunção à Presidência da relatora originária Desa. Elaine Harzheim Macedo, “até o momento do ingresso do feito na pauta de julgamento”, a gerar nulidade processual.

Sustentaram que no acórdão combatido há (a) omissão, por inexistir referência a procedimento investigatório e representação eleitoral prévios a esta lide, que teriam apontado para a improcedência da pretensão subjacente; e (b) contradição, confusão e obscuridade, por conta de análise equivocada do pleito de litigância de má-fé deduzido em contrarrazões, desconsiderando as disposições legais pertinentes ao tema e a conjuntura fática dos autos, e bem assim quanto à alegação de litispendência e coisa julgada entre este feito e demanda e expediente administrativo preliminares. Requereram a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, a fim de serem sanadas as falhas apontadas, para serem reapreciados os fatos e novamente julgado o recurso, bem como para que seja declarada como pré-questionada a matéria objeto dos aclaratórios (fls. 259-72).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ausência de redistribuição do processo

Primeiramente, resta solvida a questão de ordem aventada pelos embargantes, consistente na ausência de redistribuição do presente feito por ocasião da assunção à Presidência da relatora originária Desa. Elaine Harzheim Macedo - o que, segundo afirmaram, gerou nulidade para todos os efeitos.

De fato, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Especializada, neste processo, em 18/12/2013, houve a “redistribuição por assunção à Presidência ao Des. Marco Aurélio Heinz”, a tornar indubitável a observância da formalidade reclamada e a efetiva redistribuição ao tempo da assunção à Presidência da então relatora. Aliás, os próprios embargantes aduziram que tiveram conhecimento “[...] da mesma ter assumido a Presidência do TRE-RS em 29 de maio de 2013” (fl. 266) – contexto este que afasta qualquer alegação de desconhecimento e a pretensão de invalidação do procedimento, visto que o ato da assunção à Presidência tem como consequência inarredável a já citada redistribuição processual.

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos. O acórdão foi publicado no DEJERS em 13/12/2013 (fl. 262) e os aclaratórios foram protocolados em 18/12/2013 (fl. 265) - dentro do tríduo legal. Tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa à rediscussão da matéria, sob a premissa de que há contradição, confusão, obscuridade e omissão no acórdão, no escopo de serem atribuídos aos declaratórios efeitos infringentes.

Entendo que não há falhas a serem sanadas.

O acórdão vergastado abordou os fundamentos invocados pelos embargantes. Exemplificativamente, reproduzo os seguintes trechos do decisum, que espelham o enfrentamento das matérias em destaque (fls. 256-9v.):

Preliminar de litigância de má-fé

Em contrarrazões, os recorridos pediram a condenação dos recorrentes nas penas por litigância de má-fé, por entenderem que a ação é temerária, face ao ajuizamento prévio de AIJE com idêntica formatação e pela flagrante insuficiência probatória.

Contudo, o pleito não prospera, haja vista a notória independência entre as ações eleitorais, como adiante será demonstrado, e porque a discussão a respeito da caracterização do ilícito pressupõe regular instrução probatória – a exigir análise de mérito.

Logo, afasto a preliminar.

Destaco.

 

Da questão de fundo

[...]

As ações eleitorais são independentes entre si, razão pela qual a presente AIME não pode ser obstaculizada em razão da existência, prévia, de AIJE com idêntico suporte fático, na linha da jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AÇÕES ELEITORAIS. AUTONOMIA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - As ações eleitorais são autônomas, com causas de pedir diversas, sendo inviável o reconhecimento, seja de conexão, seja de continência entre elas.

II - É dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II - Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe 36277 – Rel. Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – DJE de 10/05/2010.)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. AIJE, AIME E O RCED. AÇÕES AUTÔNOMAS. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REPRESENTAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. REGULARIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.

I - São autônomos a ação de investigação judicial, a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra expedição de diploma, pois possuem requisitos legais próprios e consequências distintas.

II - As representações com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 podem ser proposta até a data da diplomação dos eleitos. Precedentes.

III - Agravos regimentais improvidos.

(TSE – ARESPE 28025 – Rel. MIN. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – DJE de 11/09/2009.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MANDATO ELETIVO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÕES AUTÔNOMAS COM CAUSAS DE PEDIR PRÓPRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

1. Dissídio jurisprudencial configurado. Aresto regional que, acolhendo preliminar de litispendência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, haja vista o RCEd ter os fatos e as consequências idênticos aos de uma AIME, e de uma AIJE, ambas julgadas improcedentes.

2. A jurisprudência do TSE é de que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria.

3. A jurisprudência da Corte caminha no sentido de que quando o RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, julgada procedente ou não, o trânsito em julgado desta não é oponível ao trâmite do RCEd.

4. Recurso especial eleitoral provido para, rejeitando a preliminar de litispendência, determinar o retorno dos autos ao TRE/RJ, que deverá apreciar o recurso contra expedição de diploma como entender de direito.

(TSE – RESPE 28015 – Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO – DJ de 30/04/2008.)

Agrego que, ao menos em tese, no caso concreto é possível cogitar-se de AIME por abuso de poder na forma da corrupção eleitoral, pela via da captação ilícita de sufrágio. Para tanto, destaco que a exordial detalhou fatos pelos quais teria havido (a) “entrega de dinheiro por Jandir Klein (candidato a vereador pela Coligação dos representados) em troca de votos para os representados”; (b) “entrega de telhas de brasilit em troca de votos para os representados”; e (c) “entrega de dinheiro para Michaeli Daiana Pruni em troca de votos para os representados” (fls. 02-5). Mas, como visto, a conclusão acerca da sua efetiva ocorrência depende de exame acurado do caderno probatório, após regular instrução, o que restou inobservado pelo magistrado a quo.

Bem frisou o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 248-52):

Em que pese tenha o Ministério Público Eleitoral, em procedimento administrativo – referente ao Processo nº 276-10.2012.6.21.0166 – se pronunciado pelo arquivamento do feito, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal a ser produzida, requerer que as partes exauram a produção de provas na inicial vai de encontro não só contra o procedimento da AIME disposto no artigo 22 da Lei Complementar de nº 64/1990, mas também os princípios do contraditório e do devido processo legal.

É este o entendimento jurisprudencial:

RECURSO. AIME E AIJE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE O JUIZ TER INDEFERIDO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E EM VIRTUDE DE NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ACOLHIMENTO.

O Colendo Tribunal Superior Eleitoral perfilha o entendimento de que há cerceamento de defesa quando a ação é julgada improcedente sem que tenha sido oportunizada a produção de prova solicitada em tempo e modo pela partes.

O prazo de cinco dias para alegações finais na AIME tem obrigatoriamente que ser respeitado, sob pena de nulidade.

É nula a sentença que não analisou todos os fatos alegados na ação.

Acolhimento da preliminar.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 8, Acórdão nº 8 de 24/05/2010, Relator(a) VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBÊLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 096, Data 27/05/2010, Página 03/04.) (Grifou-se.)

[…]

Portanto, necessária a realização da devida instrução, a fim de que seja oportunizado o contraditório e a oitiva de testemunhas, conforme requerido na vestibular às fls. 01-05.

Face ao exposto, entendo que deve ser anulada a sentença de fls. 66-72, com o retorno dos autos à origem e a prossecução do processo pelo rito definido na Lei Complementar 64/90.

Dessarte, a sentença deve ser desconstituída, para que o feito continue tramitando normalmente, sendo desnecessário o seu apensamento aos autos da AIJE n. 277-92.

Por fim, inviável seria a análise desde logo do mérito da demanda, a teor do art. 515, § 3º, do CPC, especialmente porque a solução do litígio poderá depender da análise das provas, ainda não totalmente produzidas.

Nada obstante, a tentativa de rediscussão da matéria, nos moldes em que apresentada pelos embargantes, não encontra abrigo nesta espécie recursal. Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

Já em relação ao prequestionamento, os aclaratórios não se prestam para lastrear recurso a tribunal superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos de declaração, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desacolhimento dos embargos declaratórios opostos por NOELI MARIA BORRÉ RUWER e ELEMAR ANTONIO DILL.