E.Dcl. - 6078 - Sessão: 04/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BASÍLIO ESTEVÃO BALDISSERA contra acórdão (fls. 211-216v.) que, por unanimidade, negou provimento a recurso, para manter condenação às penas de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 5 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

Sustenta que a decisão incorreu em contradição, visto que a sentença de primeiro grau restou fixada a pena mínima de (1) um ano com reconhecimento favorável dos 8 (oito vetores) do art. 59 do Código Penal. Logo, a pena a ser aplicada ao embargante era de multa e não de prestação de serviços a comunidade, conforme a ordem cronológica das disposições do artigo 44, § 2º do Código Penal. Com isso, este Tribunal se teria omitido, pois podia suprir a deficiência contida na sentença de primeiro grau. Aduz que há nulidade de ordem pública, visto que O inquérito que serve de base para alicerçar a condenação do acusado, foi instaurado pela autoridade policial, sem autorização judicial (fls. 221-224).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Justiça Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões formuladas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver tal decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida)

Ressalte-se, ainda, que, sendo a decisão embargada omissa, contraditória, obscura ou duvidosa, os aclaratórios devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser acolhida a pretensão de reavivar matéria já apreciada e decidida em sede de recurso com o intuito de alterar a substância do julgado.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume 1, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561) ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (sem grifos no original)

O embargante aponta omissão, pois o acórdão poderia suprir deficiência que a sentença contém ao não observar, na substituição da pena privativa de liberdade imposta, a prevalência da multa sobre a prestação de serviços à comunidade, a teor do que estipularia o § 2º do art. 44 do Código Penal. Refere, também, que haveria nulidade de ordem pública, em decorrência de o inquérito que sustenta a condenação não vir revestido de autorização judicial para sua instauração.

Por primeiro, convém ressaltar que, em nenhum momento, foram suscitados nas razões de recurso os motivos que embasam os embargos, não se podendo taxar de omisso o acórdão em virtude das teses agora invocadas, as quais, na verdade, vêm inovar, sob outros fundamentos, a irresignação antes interposta.

Depois, resta evidente que se procura rediscutir a decisão, esgrimindo teses que se afeiçoam a recurso a ser contraposto contra o acórdão combatido, mas não em sede de embargos de declaração.

Assim, nada há a declarar, sendo os referidos aclaratórios destituídos de fundamento jurídico, visto que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, porquanto não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida no aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento.

(TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.)

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)

No caso, ao longo de todo o acórdão embargado, as razões que levaram ao reconhecimento do cometimento do ilícito previsto no art. 299 do Código Eleitoral estão devidamente debatidas, encontrando a solução apontada pertinência com as provas trazidas e apreciadas.

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscar-se, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.