INQ - 895 - Sessão: 24/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado por requisição da Promotoria de Justiça da 41ª Zona Eleitoral (fl. 04) para apurar a eventual prática, por diversas pessoas e reiteradamente, no Município de São Martinho da Serra/RS, durante a campanha eleitoral de 2012, do crime de corrupção eleitoral, capitulado no art. 299 do Código Eleitoral.

Durante as investigações, apurou-se que os então candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Martinho da Serra/RS, IVAN SCHIEFELBIEN e EDUARDO ANTONIO CAUDURO, respectivamente, teriam oferecido valores, bens e outros benefícios a diversos eleitores do município, restando o feito remetido à Procuradoria Regional Eleitoral em razão do foro privilegiado do chefe do Poder Executivo Municipal.

IVAN SCHIEFELBIEN e EDUARDO CAUDURO foram indiciados como incursos nas sanções do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, além dos eleitores VILSON CASSENOTE DOS SANTOS, PAULO MARAFIGA, ADÃO JOSÉ ANTURES RIBEIRO e ADELAR DE ALMEIRA ANTUNES, que foram indiciados como incursos nas mesmas penas.

Após a coleta de prova pela autoridade policial, o feito foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo arquivamento, ao argumento de que não existem indícios mínimos de autoria e materialidade da infração penal cogitada (fls. 141-145).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

De acordo com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, após as investigações realizadas, verificou-se que a única prova relativa à alegada compra de votos consistiria no depoimento de Adão José Antunes Ribeiro, no qual afirma que recebeu em sua casa os candidatos investigados IVAN SCHIEFELBIEN e EDUARDO ANTONIO CAUDURO, que lhe teriam entregado R$ 280,00 em troca de seu voto e de seus familiares.

Porém, o Ministério Público Eleitoral, autor da ação penal, não vislumbra a possibilidade de denúncia ao entendimento que o depoimento dessa única testemunha não é capaz de suportar o oferecimento de denúncia contra os investigados, situação que depende da existência de mais elementos de convicção.

Segundo o Parquet “considerando que as diversas oitivas realizadas na esfera policial não lograram trazer aos autos indícios mínimos de materialidade e autoria da infração penal cogitada, não restando diligências outras a serem realizadas, é mister se proceda ao arquivamento dos autos”.

Portanto, merece acolhida a promoção de arquivamento da douta Procuradoria Regional Eleitoral diante da ausência de outras provas hábeis a demonstrar a prática do suposto crime eleitoral.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.