INQ - 9877 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado a partir de requisição do MINISTÉRIO PÚBLICO da 20ª Zona Eleitoral (fl. 03), para apurar materialidade e indícios de autoria de suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por LUIZ ÂNGELO POLETTO e GELSON TARCÍSIO CARBONERA, atuais prefeito e vice-prefeito do Município de Aratiba, os quais teriam oferecido vantagens e benefícios a eleitores em troca de voto nas eleições municipais de 2012.

A requisição do Ministério Público baseou-se na representação interposta por Juarez Francisco Dallazen, Presidente do PT de Aratiba (fls. 04-16), segundo a qual, na data de 11.08.2012, Luiz Ângelo e Gelson Tarcísio, então candidatos à reeleição, teriam se reunido com integrantes da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos Rio Novo Ltda. (Cootranol) para negociar a realização de licitação no que tange à prestação de serviços para o município na área rural. Somado a isso, o representante relatou irregularidades na execução de serviços por parte da Secretaria de Obras, consistentes na desobediência à ordem de protocolos e na execução de serviços sem o pagamento das devidas taxas, vantagens que teriam sido oferecidas aos eleitores em troca de votos.

Após regular investigação, a autoridade policial entendeu não comprovada a suposta compra de votos, motivo pelo qual deixou de indiciar os investigados (fls. 129-130).

Declinado o feito a este Tribunal, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral que requereu o arquivamento do presente inquérito policial (fls. 139-141).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal, consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito.

Examinando-se os autos, não se pode concluir pela prática de quaisquer núcleos do referido tipo penal.

De acordo com o relatório elaborado pelo Delegado de Polícia (fls. 129-130), a reunião realizada na propriedade de SÉRGIO, foi organizada pelos sócios da empresa Franciele e pelos integrantes da Cootranol, com o objetivo de esclarecer “boatos” de que POLETTO e CARBONERA iriam terminar com os serviços terceirizados, ou seja, a reunião não foi promovida pelos candidatos, bem como durante a reunião eles não pediram ou solicitaram votos e apoio político em troca de serviço, nem negociaram preço de licitação.

A autoridade policial relatou também que os investigados esclareceram que alguns dos serviços realizados em áreas rurais pela Secretaria de Obras não precisariam seguir ordem de protocolo, bem como independeriam do pagamento de taxas.

Por fim, o Delegado informou que Jocimar, que participou e gravou a reunião, foi a única testemunha que declarou terem os candidatos Poletto e Carbonera pedido votos em troca de serviços, e que as demais testemunhas informaram que os candidatos não ofereceram nem prometeram serviços em troca de votos.

A autoridade policial concluiu, então, pela inexistência de indícios de ilícito penal.

No mesmo sentido seguiu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls.139-141), cujos fragmentos abaixo transcrevo:

Do exame dos autos, verifica-se que não há, no presente feito, provas suficientes de que o prefeito e o vice-prefeito de Aratiba-RS, Luiz Ângelo Poletto e Gelson Tarcísio Carbonera, tenham praticado o delito previsto no artigo 299, do Código Eleitoral, segundo o qual é crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

[...]

Realizadas as diversas oitivas, apenas Josimar Antônio Zanini relatou que, durante a reunião ocorrida em 11/08/2012, houve o pedido de votos por parte do então candidato à reeleição, LUIZ ÂNGELO POLETTO, em troca da manutenção da prestação de serviços, para o município, pela cooperativa de agricultores. Contudo, foi justamente Josimar o responsável pela gravação da reunião, a qual, depois, foi entregue ao presidente do PT para ser anexada à representação encaminhada à Promotoria de Justiça da 20ª Zona Eleitoral.

Todas as outras testemunhas ouvidas foram claras ao afirmar que em nenhum momento houve o pedido de voto, por parte dos investigados, em troca da promessa ou da oferta de algum benefício ou vantagem.

As testemunhas que participaram da reunião do dia 11/08/2012, integrantes da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos Rio Novo – Cootranol e os sócios da empresa Comercial Agrícola Franciele Ltda., manifestaram-se no mesmo sentido, asseverando que a reunião fora organizada por Sérgio Luiz Daniel, um dos agricultores da cooperativa, para que os então candidatos à reeleição, Luiz Ângelo Poletto e Gelson Tarcísio Carbonera, esclarecessem a questão relativa à continuidade ou não da terceirização dos serviços prestados nas áreas rurais da cidade de Aratiba-RS, tendo em vista que estes eram realizados tanto pela Cootranol, como pela empresa Franciele. Afirmaram que, durante a reunião, os investigados apenas responderam a esses questionamentos e não fizeram qualquer oferta de vantagens para que os presentes na reunião votassem neles.

[...]

Foram ouvidas, também, agricultores para os quais foram prestados serviços pela Prefeitura em suas propriedades rurais. Estes, igualmente, foram unânimes em dizer que os serviços foram prestados sem a imposição de qualquer condição, isto é, os serviços foram executados sem que os investigados tenham pedido, em troca, o voto desses eleitores. Tais testemunhas, da mesma forma, afirmaram desconhecer o fato de ter sido desrespeitada a ordem de protocolos na Prefeitura para a realização dos serviços por elas solicitados ou que tenham sido feitos por empresas contratadas sem licitação.

[...]

Não há nos autos, portanto, provas que demonstrem que LUIZ ÂNGELO POLETTO e GELSON TARCÍSIO CARBONERA tenham praticado a conduta descrita no artigo 299, do Código Eleitoral. Por tais razões, impõe-se, s.m.j., o arquivamento do apuratório, ausente justa causa para o oferecimento de denúncia criminal. (Grifei.)

Concluo que inexistem nos autos elementos capazes de comprovar a conduta delitiva tipificada no art. 299 do CE.

Dessa forma, não havendo indícios de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral, o arquivamento do inquérito policial é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente.