INQ - 13482 - Sessão: 15/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, atribuída a OLÍVIO JOSÉ CASALI e ELIANE FISCHER, eleitos prefeito e vice-prefeita de Três de Maio no pleito de 2012, mediante auxílio dos responsáveis pelo posto de combustíveis FRITISCH LTDA.

O procurador regional eleitoral requer o arquivamento das investigações em relação aos denunciados e o declínio da competência ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santa Rosa para apurar a eventual ocorrência do crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal (fl. 120 e verso).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado a partir do ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de provas pela coligação adversária (fis. 06-07) junto ao Juízo Eleitoral da 89ª Zona Eleitoral de Três de Maio-RS, através da qual foi obtido disco rígido contendo as gravações realizadas pelas câmeras de segurança do referido posto de combustíveis, cuja guarda ficou sob a responsabilidade do cartório eleitoral.

Em decisão cuja cópia encontra-se à fl. 38 do presente inquérito, o juiz eleitoral determinou extração de cópia integral da Ação Cautelar 341-42 e posterior remessa ao Ministério Público para apuração de suposta ocorrência do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE), bem como para a apuração do eventual delito de desacato em face do referido magistrado.

Instaurado o presente inquérito pela Polícia Federal, procedeu-se à análise do conteúdo do disco rígido apreendido, restando expedido relatório que apontou a má qualidade das imagens, a ausência de som ambiente e a impossibilidade de identificação de pessoas e veículos, ressaltando, ainda, o elevado custo financeiro e considerável tempo que seria necessário para analisar o restante das imagens recuperadas, que perfazem o montante de 400GB (Laudo n. 1.167/2013 - SETEC/SR/DPF/RS - fls. 88-94).

Em razão desse relatório, a autoridade policial concluiu pela inviabilidade de comprovação das supostas práticas criminosas (fls. 113-116).

Assim, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao afirmar que as únicas provas conhecidas acerca do eventual crime de corrupção eleitoral pelos investigados seriam as gravações cuja perícia restou inexitosa, não existindo provas hábeis a demonstrar a prática do suposto crime eleitoral noticiado.

Desse modo, como bem destacado na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar a eventual denúncia, motivo pelo qual devem ser arquivados os autos no que diz respeito aos crimes imputados aos investigados detentores de prerrogativa de foro, nos termos da jurisprudência desta Corte:

Inquérito policial. Alegada incursão nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Detentor de foro privilegiado. Arquivamento do expediente requerido pelo Ministério Público Eleitoral.

Ausência de indícios suficientes que indiquem a exigência de votos para a distribuição das benesses supostamente ofertadas pelos investigados. Fragilidade do acervo probatório. Pedido ministerial acolhido.

Arquivamento.

(Inq 21-02.2011.6.21.0000, sessão 23/08/2011, Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.)

Por fim, em relação à apuração de eventual delito de desacato contra o juiz eleitoral, consubstanciado nas declarações do advogado juntadas às fls. 31-34 do presente inquérito (fls. 24-27 da Ação Cautelar 341-42), cuja competência, conforme jurisprudência do STJ, é da Justiça Federal, acolho manifestação do procurador regional eleitoral no sentido de declinar a competência desta Corte ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santa Rosa/RS, a fim de que seja dada vista ao membro do Ministério Público lá oficiante para que adote as medidas cabíveis à espécie. Segue jurisprudência do STJ nesse sentido:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO CONTRA JUIZ ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais.

2. O crime praticado contra Juiz Eleitoral, ou seja, contra órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria administração.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, ora suscitado.

(STJ - Conflito de Competência n. 45552 - RO 2004/0102937-6, julgamento em 08/11/2006, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJ em 27.11.2006, p. 246.)

Diante do exposto, VOTO no sentido de:

a) acolher a promoção ministerial para determinar o arquivamento do inquérito em relação aos investigados com prerrogativa de foro, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010; e

b) declinar a competência do apuratório de eventual delito de desacato contra o juiz eleitoral, consubstanciado nas declarações do advogado juntadas às fls. 31-34 do presente inquérito (fls. 24-27 da Ação Cautelar 341-42), ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santa Rosa, remetendo-se os autos àquele juízo.