PC - 26239 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção estadual do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB), referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 06 de novembro de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 02 a 1015).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências em duas oportunidades (fls. 1017/1018 e 1027/1029), as quais foram atendidas pela agremiação (fls. 1021/1026 e 1034/1044).

A unidade técnica do Tribunal identificou como irregularidade remanescente, feitas as diligências, a despesa de R$ 14.550,00 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais) realizada após a data da eleição, valor doado pelo partido para o candidato Clecio Halmenschlager.

A agremiação alega que a transferência feita ao candidato não se confunde com doação, descaracterizando, pois, a ocorrência de despesa após a eleição. Invoca em seu favor o princípio da proporcionalidade, em vista da identificação de erro de pequeno valor, irrelevante no conjunto da prestação de contas.

Em análise da manifestação partidária, a unidade competente manteve o entendimento acerca da irregularidade referida (fls. 1047/1050).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, entendendo cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se trataria de quantia diminuta em relação ao total de R$ 1.952.071,60 (um milhão, novecentos e cinquenta e dois mil, setenta e um reais e sessenta centavos) arrecadados pela agremiação (fls. 1053/1055).

É o breve relatório.

 

VOTO

Trata-se de prestação de contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, relativas às eleições municipais 2012. O órgão técnico deste Tribunal, após analisá-las, apontou como irregular a transferência de R$ 14.550,00 para o candidato Clecio Halmenschlager realizada após o transcurso das eleições.

Sobre a matéria, a Resolução TSE n. 23.376/12 inclui as doações para candidatos entre os gastos eleitorais e limita o período para as transferências de valor até a data do pleito. Subsistindo dívidas, é prevista a possibilidade do partido assumi-las. Transcrevo dispositivos:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido politico, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 3º).

§ 3° No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 4°).

 

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei n. 9.504/97, art. 26):

(...)

XIV - doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

(...).

Assim, havendo dívidas não quitadas pelos candidatos, não é permitido ao Diretório Estadual realizar transferência de recursos em espécie para seu pagamento após as eleições, mas sim assumir as dívidas depois de havido o consentimento de seu Órgão Diretivo Nacional, nos termos da norma acima transcrita.

Claro está que a sigla incorreu em falha, à medida que, após a data de realização das eleições, transferiu recursos para o candidato Clecio Halmenschlager. Portanto, reprovável a conduta da Direção Estadual ao realizar doação para o candidato após o prazo permitido.

No entanto, a irregularidade remanescente não deve ter o condão de ocasionar a total rejeição das contas, uma vez que o valor que amparou a irregularidade é inexpressivo em relação aos recursos arrecadados, que alcançaram o montante de R$ 1.952.071,60, como já salientado.

Colaciono jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010.

IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL. INSIGNIFICÃNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n. 9.504197, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva.”

(TSE - Prestação de Contas n. 407445, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/0512012.) (Original sem grifos.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas não atingiram montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto e do parecer do órgão técnico, que foi pela aprovação com ressalvas, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada por meio do mandado de segurança. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE – Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança n. 704, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 0410512010.) (Original sem grifos.)

Ademais, apesar da referida conduta irregular do prestador das contas, a movimentação desses valores não impediu a verificação da arrecadação dos recursos e a realização das despesas do ano eleitoral em tela, perfeitamente avaliáveis. Nessa linha, registre-se que todos os recursos transitaram previamente pela conta bancária do partido, tornando transparentes as operações na contabilidade apresentada.

Assim, tenho que esta impropriedade, por si só, não impõe a rejeição das contas, mas tão somente a sua aprovação com ressalvas, consoante o disposto no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51 O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

(...)

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

(...)

Diante do exposto, voto pela aprovação, com ressalvas, das contas do Diretório Estadual do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO relativas à eleição municipal de 2012, com base no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/12.