RE - 169 - Sessão: 18/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VANDRO DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza da 55ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, ao reconhecer a captação e os gastos ilícitos de recursos de campanha, para cassar o diploma do representado (vereador reeleito em 2012) e declarar a sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito municipal de 2012, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões de recurso (fls. 724-780), o apelante pede, inicialmente, seja a irresignação recebida no efeito suspensivo. Tece considerações sobre a prova testemunhal colhida e sobre as interceptações telefônicas havidas, sobretudo no ponto da distribuição de “vale combustível”, afirmando não haver concretude probatória, apenas meros indícios, e que a condenação se teria dado com base em presunções. Alega confusão, pelo juízo eleitoral, entre os arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. A seguir, invoca, como preliminares: (a) decadência da ação, ao argumento de que a suspensão dos prazos processuais durante o recesso ocorre somente para os feitos em andamento, e não para os que ainda não foram ajuizados e que tratem de situações urgentes; (b) ocorrência da preclusão lógica e consumativa, pois “os fatos narrados (…) como caracterizadores da infração prevista no art. 30-A da Lei das Eleições poderiam ser muito bem alegados quando do parecer pela aprovação das contas do candidato. Ao deixar de alegar os referidos atos, precluso está o direito de alegar nesse momento, tendo em vista não se tratar de fato novo” (fl. 747); (c) a inépcia da petição inicial, por não conter adequada narração dos fatos; (d) o desentranhamento dos relatórios de interceptação telefônica e documentos juntados às fls. 18-30, 106-117 e 137-235, por não guardarem relação com o pedido; (e) nulidade do processo e das provas que instruem o feito, em função do procedimento administrativo investigatório prévio, uma vez que não respeitado o contraditório e a ampla defesa.

No mérito, repisa os argumentos de fragilidade probatória, sustentando não poder haver “a presunção de arrecadação ou gastos ilícitos de parte do candidato” e a invalidade da valoração de provas obtidas em procedimento investigatório administrativo. Defende a necessidade de análise da potencialidade de cada uma das condutas de lesar o resultado do pleito, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Aduz, além disso, que a condenação pelo art. 30-A deve dar-se com prova robusta, inocorrente nos autos. Sustenta a ausência de gravidade e de potencialidade lesiva das condutas. Requer a reforma da sentença, com o julgamento pela improcedência ou, alternativamente, não sejam aplicadas as sanções de cassação do diploma e de declaração da inelegibilidade. Invoca o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da CF; 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97; e 333, I, do CPC.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 838-844), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, para o fim de ser afastada a declaração de inelegibilidade aplicada na sentença (fls. 849-855).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

À análise das preliminares arguidas em razões de recurso.

a) Decadência

A jurisprudência deste TRE consolidou-se no sentido de que o prazo para a propositura da ação fundada no artigo 30-A submete-se à regra do artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, se o termo final cair em feriado ou em dia em que não haja expediente normal.

Portanto, é tempestiva a ação ajuizada no primeiro dia útil após decorrido o prazo do recesso forense. Precedente:

Recurso. Representação por infringência ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Captação e gasto ilícito de recursos. Prazo decadencial. Eleições 2012. Extinção do feito no juízo originário, sob o fundamento de a demanda ter sido ajuizada após o prazo decadencial de quinze dias contados da diplomação. O prazo para a propositura da ação submete-se à regra do artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, se o termo final cair em feriado ou em dia em que não haja expediente normal. Tempestividade da ação ajuizada no primeiro dia útil após decorrido o prazo do recesso forense.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 423, Acórdão de 19/03/2013, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 53, Data 25/3/2013, Página 5 .)

Afasto a preliminar.

b) Ocorrência da preclusão lógica e consumativa porque o Ministério Público opinou pela aprovação do processo de prestação de contas de campanha do recorrente

O expediente de prestação de contas de campanha é totalmente independente da ação prevista no artigo 30-A, e não há imposição legislativa de que a representação por captação e gastos ilícitos de recursos seja ajuizada apenas nos casos em que há parecer desfavorável ou julgamento pela desaprovação das contas. A tese jurídica prevista nesta prefacial não prospera.

Afasto a preliminar.

c) Inépcia da petição inicial

A alegação é descabida, pois a inicial não é inepta e atende a todos os requisitos insertos no art. 285 do CPC, descrevendo com clareza os atos que configurariam a hipótese descrita pelo art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Tanto é assim que o recorrente pôde defender-se e o processo seguiu a tramitação regular que foi iniciada a partir do ajuizamento da ação, culminando com prolação de sentença e interposição do presente recurso.

Preliminar também afastada.

d) Preliminares de desentranhamento dos relatórios de interceptação telefônica e documentos juntados às fls. 38-43, 145-243 e 311-347; de nulidade do processo e de nulidade das provas que instruem o feito

O procedimento administrativo investigatório que culminou com as interceptações de conversas telefônicas do recorrente não padece de nulidade. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o compartilhamento da prova produzida na investigação criminal denominada Operação Guarujá, apenas para a apuração dos ilícitos eleitorais.

Como se verifica do exame dos autos, está claro que a investigação foi instaurada e conduzida de modo apropriado pela autoridade com atribuição para tanto, tendo sido oportunizado à defesa analisar as provas e destacar aquelas referentes ao vereador representado, como sói ocorrer nos casos de escuta telefônica.

De igual modo, não há se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois em se tratando de investigação de prática ilícita, pela qual busca o Ministério Público identificar a autoria e colher provas da conduta ilegal, impossível assegurar a participação do investigado durante a fase de gravações telefônicas, sob pena de comprometer até mesmo o resultado prático do trabalho investigativo.

Conforme afirmado na sentença (fls. 715-716):

Também não prospera o argumento de nulidade do processo, porque o representado teve acesso a todas as provas produzidas nos autos, podendo exercer a sua ampla defesa. E como na fase de investigação é preciso buscar esclarecimentos acerca dos fatos, a própria atuação do investigado poderia impedir a coleta das provas, motivo pelo não há motivo para que participe da investigação promovida pelo Promotor de Justiça, tendo acesso a depoimentos e documentos nessa fase. Resta claro que a ampla defesa não assegura o acompanhamento de toda e qualquer diligência na fase de investigação, mas significa que uma vez colhidas as provas, tem o representado o direito de sobre elas dizer e produzir provas de fatos capazes de desconstituí-las ou modificá-las, ou seja, tem assegurado que o juiz somente poderá prolatar uma sentença após ter conhecimento da outra versão capaz de contrapor a prova produzida em investigação. O que resta afastado pela jurisprudência é a condenação fundamentada apenas em provas produzidas na fase de investigação, sendo necessário que esses elementos probatórios sejam confirmados em juízo, após o contraditório e a ampla defesa. E no presente caso, restou garantida a plena atuação da Defesa durante todo o processo, impondo-se a análise do conjunto probatório dos autos para esclarecer se há ou não responsabilidade do representado.

A título de registro, outrossim, saliento que as escutas telefônicas que instruem o presente feito foram autorizadas judicialmente, sendo permitido o uso como prova emprestada nestes autos, o que confere licitude a elas.

Além disso, os documentos objeto do pedido de desentranhamento são essenciais ao deslinde do caso, pois tratam, justamente, das interceptações telefônicas feitas com autorização judicial, em processo cautelar ajuizado na comarca de Parobé, e cujo compartilhamento foi determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Destacou a licitude da utilização de interceptação telefônica, autorizada nos autos de investigação instaurada para apurar outras condutas ilícitas, como se verifica da leitura dos seguintes precedentes jurisprudenciais:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PROCESSO CÍVELELEITORAL. UTILIZAÇÃO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E SEU RESPECTIVO TRANSPORTE. FINALIDADE ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(...) 2 - "(...) O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que é possível a utilização, como prova emprestada em processo administrativo disciplinar, de dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, desde que esta tenha sido judicialmente autorizada para a produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, nos termos da L. 9.296/96 (STF, Inq-2424 / RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 20.06.2007, DJ 24.08.2007). "(TRF4, AC 200670020039388, Rel. Juiz Valdemar Capeletti, DJ – 04/08/2008) 3 - "(...) Sendo lícita e idônea, a interceptação telefônica poderá ser utilizada como prova emprestada para dirimir controvérsias na esfera civil e administrativa. No expressivo dizer do Ministro Cezar Peluso no "âmbito normativo do uso processual dos resultados documentais da interceptação, o mesmo interesse público na repressão de ato criminoso grave que, por sua magnitude, prevalece sobre a garantia da inviolabilidade pessoal, justificando a quebra que a limita, reaparece, com gravidade só reduzida pela natureza não criminal do ilícito administrativo e das respectivas sanções, como legitimamente desse uso na esfera não criminal, segundo avaliação e percepção de sua evidente supremacia no confronto com o direito individual à intimidade" (STF, Inq. 2.424 DJ 24.08.2007). (...)" (TRE-SC, RD 2237030, Rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, DJ - 16/08/2010, pág. 6/7) 4.) Na espécie, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do resultado da interceptação telefônica obtida, verificou-se o especial fim de captação de votos, por parte da Sra. Joana Maria Pedrosa Machado, mediante o fornecimento de benesses variadas aos eleitores do Município de Crato, de sorte a caracterizar também a prática de abuso de poder econômico. 5 - Sentença mantida. 6 - Improvimento do Recurso. (TRE/CE – RECURSO ELEITORAL nº 958715407, Acórdão nº 958715407 de 06/04/2011, Relator(a) CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Publicação: DJE -Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 69, Data 15/04/2011, Página 7/8.) (Original sem grifos.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PARTIDO POLITICO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A MANTER A DECISÃO RECORRIDA. VALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNGIDOS AOS AUTOS. EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO REALIZADO NA ADI N. 4578. INELEGIBILIDADE PARA OS PLEITOS FUTUROS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 4) Inobstante a interceptação telefônica ter sido autorizada em desfavor de pessoas distintas dos ora recorrentes, a teoria do encontro ou descoberta fortuita de provas é plenamente agasalhada pela jurisprudência pátria, notadamente em sede de prova emprestada; (…). (TRE/GO - RECURSO ELEITORAL nº 935631402, Acórdão nº 13238 de 20/09/2012, Relator(a) WILSON SAFATLE FAIAD, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 202, Tomo 1, Data 27/09/2012, Página 3.) (Original sem grifos.)

Afasto, portanto, todas as preliminares.

Mérito

No mérito, o recorrente foi condenado com base no disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, às penas de cassação do diploma de vereador e de inelegibilidade (para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito municipal de 2012), em função do disposto no art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Faço algumas considerações iniciais em função das alegações recursais sobre os dois institutos: de um lado, a captação e gastos ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A e, de outro, a captação ilícita de sufrágio, com suporte no art. 41-A, ambos da Lei n. 9.504/97.

Ressalto que não há confusão. Na captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), objetiva-se proteger a liberdade do voto do eleitor, em sua individualidade no exercício do direito (constitucional) de votar (a livre escolha que o cidadão tem ao optar por um candidato), com a certeza de que sua manifestação não foi viciada pelo auferimento de benesses em troca do voto.

Por seu turno, o artigo 30-A, condenação havida na espécie, visa a reprimir condutas em desacordo com as normas relativas a arrecadação e gastos de recursos de campanha, prevendo a negação do diploma ao candidato ou a sua cassação, se já outorgado. O objeto da representação pelo art. 30-A é a constatação de condutas praticadas por candidato e/ou partidos políticos em desacordo com as normas relativas a arrecadação e aplicação de recursos de campanha eleitoral. O dispositivo foi incluído na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral de 2006, em repressão ao que popularmente se chama de “caixa-dois”: trata-se de recursos não contabilizados, de abuso clandestino do poder econômico nas campanhas, de desequilíbrio financeiro sem transparência, na disputa entre os candidatos.

Assim, o mote destes autos é a análise dos fatos sob a ótica da higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais, da lisura da campanha eleitoral e, em última análise, da igualdade entre os candidatos ao pleito, bens jurídicos protegidos pelo art. 30-A, consoante lecionam GOMES (Gomes, José Jairo. DIREITO ELEITORAL. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 413) e ZILIO (Zilio, Rodrigo López. DIREITO ELEITORAL. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 5180).

O artigo 30-A da Lei n. 9.504/97 dispõe:

Art. 30-A - Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 10.5.06.)

§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 10.5.06.)

§ 3º. O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

Sobre a questão de fundo, o recorrente foi condenado com base nos seguintes fatos, assim descritos na sentença:

O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral em face de VANDRO DA SILVA, eleito Vereador pelo Município de Parobé no pleito realizado em 07/10/2012, narrando que, em face do deferimento de quebra de sigilo telefônico, foram identificados diálogos que demonstram a participação do representado em ilícitos eleitorais. Transcreveu as conversas interceptadas e afirmou que revelam a conduta ilegal do representado, pois este apresentou prestação de contas indicando a arrecadação total no valor de R$ 20.775,40, mas as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos na Promotoria de Justiça indicam gastos em montante muito superior, incluindo vales-combustível no valor de R$ 25,00 cada (equivalendo a dez litros de gasolina), não declarados à Justiça Eleitoral. Analisou as conversas interceptadas, porque revelariam, ainda, a contratação ilícita de cabos eleitorais, a cessão de veículo, a compra de votos com pagamento por meio de aterro, produtos de limpeza, armações de óculos, entre outros, o uso da empresa Micka Viagens para carreatas, jogos de futebol e outros eventos. Apontou a prática de captação e gastos ilícitos de recursos, conforme art. 30-A, da Lei das Eleições. Pediu a declaração de inelegibilidade do representado para os oito anos subsequentes à eleição de 2012, com a cassação de seu registro de candidatura e de seu diploma.

Conforme consta na inicial, o representado apresentou prestação de contas apontando a arrecadação total no valor de R$ 20.775,40 (vinte mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), mas teria realizado gastos em desacordo com a legislação eleitoral, especificamente aqueles não autorizados pelo art. 26 da Lei n. 9.504/97, pois declarados apenas R$ 559,05 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) em gastos com combustível, e nenhuma despesa com pessoal ou serviços prestados ao candidato durante a campanha eleitoral.

O art. 26 da Lei das Eleições indica os gastos eleitorais sujeitos a registro e a limites fixados na referida norma: confecção de material impresso, despesas com a propaganda e a publicidade da campanha, aluguel de locais para promoção de atos de campanha, despesas com transporte do candidato e de pessoal a serviço da candidatura, correspondência, despesas de instalação dos comitês e de serviços necessários às eleições, remuneração do pessoal que presta serviço às candidaturas, montagem de carros de som, realização de comícios e programas de rádio e de pesquisa.

Analisando a prestação de contas do candidato (fl. 88), verifico que ele declarou à Justiça Eleitoral ter realizado despesas da seguinte forma: R$ 5.640,00 com cessão ou locação de veículos; R$ 559,05 em combustíveis e lubrificantes; R$ 270,65 em encargos financeiros, taxas bancárias, etc.; R$ 800,00 em produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; R$ 4.200,00 em publicidade com carros de som; R$ 2.935,00 em publicidade por jornais e revistas; R$ 7.049,95 em publicidade por materiais impressos; R$ 4.960,75 em publicidade por placas, estandartes e faixas apenas com veículos.

Portanto, do total de R$ 26.591,20 declarados, R$ 19.320,00 foram destinados a algum tipo de publicidade, e R$ 5.640,00 a cessão ou locação de veículos.

Mais R$ 559,05 em combustíveis e lubrificantes.

E, friso, como identificado pelo juízo a quo, nada foi referido acerca de despesas com pessoal, serviços prestados por terceiros ou reembolso de gastos realizados por eleitores.

Some-se tal distribuição de gastos à prova colhida nos autos, e são bastante claras as práticas de ilícitos eleitorais, principalmente quando analisadas as mensagens e os diálogos constantes no processo porque interceptados mediante autorização judicial.

Nessa linha, em 05/09/2012, o próprio candidato confirma estar dando dez litros de gasolina por carro, via mensagem SMS. Ora, a mera leitura da transcrição derruba qualquer argumento recursal no sentido de que teria havido condenação com suporte em deduções. O relato feito pelo próprio candidato ultrapassa, e muito, a linha do mero indício, por evidente.

Ademais, e como igualmente apontado na sentença, há diálogo do recorrente VANDRO com o indivíduo de alcunha “COCA”, estabelecendo a liberação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em gasolina, conforme evidenciado na fl. 35. Na sequência (fl. 36), o próprio candidato VANDRO, em conversa com CLEIA, indica número de carros alcançados com a distribuição de vales-combustível - centenas deles. O total alcançado teria sido, conforme a conversa, 444 (quatrocentos e quarenta e quatro carros).

No ponto, vale transcrever trecho da sentença (fl. 718):

Assim, tomando-se por base a própria mensagem telefônica enviada pelo representado a Leandro, o candidato enviava dez litros de gasolina por carro. Se o total de carros atingiu 444, fácil verificar que foram gastos, no mínimo, 4.440 litros de gasolina, que longes estão de corresponder à ínfima de R$ 559,05, declarada na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral. E não se trata aqui, de um mero erro de contabilidade da campanha, mas de verdadeiro ilícito eleitoral, um esquema montado pelo candidato para fornecimento de combustível em busca de votos. Tanto assim, que o interlocutor Daniel liga para Vandro, pedindo combustível e dizendo que “conseguiria muitos votos” (fl. 34). Um indivíduo que trabalha no Posto Viaduto, em Parobé, chega a questionar o representado se este havia aumentado o valor das ordens, o que é confirmado pelo candidato (fl. 34), evidenciando a prática ilícita. Note-se, ainda, que o referido posto admitiu ter como cliente fiel a empresa C&S Pavimentação e Construção Ltda. (fl. 586), cujo sócio e justamente Gilmar, irmão de Vandro. Mais. Consta na interceptação da fl. 36, conversa mantida pelo telefone da empresa C&S com o representado, justamente acerca dos vales-combustível, confirmando o uso da pessoa jurídica para encobrir os gastos ilícitos de campanha, em abuso de poder econômico.

Nenhum de tais gastos consta na prestação de contas do recorrente, evidenciando a realização de gastos não contabilizados.

Postas estas balizas, e ao exame do caso dos autos, entendo que restou comprovada a conduta ilícita imputada ao recorrente e caracterizada a infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, mormente se considerados os valores empregados – o mínimo de 4.440 litros de gasolina evidencia um gasto de cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Daí, entendo que o valor do “caixa-dois” realizado, o valor total declarado a título de despesas de campanha, o cargo disputado (vereador) e a localidade na qual se concorreu ao cargo (Parobé, com cerca de 36.000 eleitores) trazem as evidências de que a campanha eleitoral do candidato não utilizou apenas os recursos declarados na prestação de contas, mas contou com valores empregados inclusive para o fim ilícito de influenciar o eleitor, em nítida prática de “caixa dois” para a concorrência ao cargo de vereador, na cidade de Parobé, caso concreto em que a proporcionalidade indica a pena de cassação ser absolutamente necessária.

Além disso, o conteúdo dos argumentos recursais não é crível para a reversão do juízo condenatório havido na origem. A tentativa de dar outras conotações aos diálogos travados, que não o atuar ilícito perpetrado, resta frustrada. Como referido na sentença, exigir a prova cabal do ingresso efetivo de recurso no patrimônio de terceiros é impossível, pois ninguém que atua ilicitamente – como ocorrido – declara que assim o fez, na pretensão de escapar das responsabilidades que a lei prevê.

Dos consectários legais.

Após os elementos de prova, a magistrada condenou o recorrente à cassação do diploma e à inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos. A sanção de cassação deve ser mantida, pois adequada à espécie e constante no caput do art. 30-A da Lei das Eleições.

Entretanto, descabe a declaração de inelegibilidade determinada na sentença, pois não é sanção decorrente do reconhecimento da prática delitiva do art. 30-A. O mencionado dispositivo não contempla outras espécies de consequências que não sejam (1) a cassação do registro ou do diploma, e (2) multa.

Desse modo, não obstante a procedência da ação, a inelegibilidade não pode vir a ser decretada, ficando reservado seu reconhecimento no âmbito de eventual processo de registro de candidatura, oportunidade própria para seu exame.

O próprio Tribunal Superior Eleitoral já referiu: a inelegibilidade não é pena, não cabendo ser imposta em decisão judicial ou administrativa, salvo na hipótese do art. 22 da LC n. 64/90, conforme previsão expressa do inciso XIV, o que não prejudica a respectiva arguição por ocasião de pedido de registro de candidatura, se configurados os seus pressupostos (REspe n. 5-57.2008.6.05.0078/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 16/08/2011).

Destino dos votos.

A magistrada determinou, ainda, o cômputo dos votos obtidos ilicitamente pelo candidato ao partido pelo qual ele disputou as eleições de 2012, com fulcro no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.

Entretanto, tal determinação vai de encontro à orientação jurisprudencial sufragada por esta Corte, consoante julgado da relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leira:

Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Utilização, por candidato à reeleição ao cargo de vereador, de servidores municipais e de maquinário da prefeitura para execução de serviços em propriedades particulares. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos demandados, cassação do diploma, suspensão dos recursos do Fundo Partidário e determinação de novo cálculo do quociente eleitoral e distribuição das cadeiras na Câmara de Vereadores do município.

Preliminar afastada. O fato de vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão, através do recálculo do quociente eleitoral, não torna o insurgente litisconsorte passivo necessário, pois admitido como terceiro interessado, não integrando a relação jurídica processual.

Realização dos serviços sem observância da legislação municipal de regência. Inequívoco o favorecimento indevido, às vésperas do pleito, posto à disposição de vereador postulante à reeleição. Nítida a quebra de isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pela norma afrontada. Sancionamento aplicado de forma razoável e adequada, considerando-se o elemento temporal dos fatos e o número significativo das condutas delitivas. Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral. Provimento negado aos recursos. (RE 416-58.2012.6.21.0129, julgado em 23/04/2013.) (Grifei.)

Nesse contexto, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato VANDRO, não podendo ser aproveitados sequer pela legenda. A confirmar tal entendimento, a Resolução n. 23.372/11, do TSE, a qual dispõe, sobre a diplomação para o pleito de 2012:

Art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A);

II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.

Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei n. 9.504/97, art. 16-A).

Nessa linha, apesar de não ter sido objeto de insurgência das partes, por tratar-se de matéria de ordem pública, determino, de ofício, a reforma da sentença, para, reconhecendo a nulidade da votação obtida por VANDRO DA SILVA, vereador eleito no Município de Parobé, determinar seja procedido o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de VANDRO DA SILVA, para afastar a inelegibilidade de oito anos decretada na sentença; determinando, de ofício, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 55ª Zona Eleitoral (Taquara), após o julgamento de eventuais embargos de declaração.