RE - 46208 - Sessão: 13/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO contra decisão do Juízo Eleitoral da 45ª Zona - Santo Ângelo -, que julgou improcedente a representação formulada contra a COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO, EDUARDO DEBACCO LOUREIRO e ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ, não reconhecendo a prática de ilícitos eleitorais, especificamente o abuso do poder político e o cometimento de condutas vedadas. Sustenta, nas razões de recurso, ter havido cerceamento de defesa mediante o indeferimento de produção de provas. Alega, além disso, que a coligação representada utilizou servidores públicos na campanha eleitoral, em horário de trabalho, bem como realizou campanha eleitoral mesclada à agenda de compromissos do então prefeito municipal EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, apoiador da coligação recorrida. Finalmente, sustenta que o asfaltamento de algumas ruas da cidade de Santo Ângelo teve como intenção a obtenção de benefício eleitoral. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da sentença (fls. 819/825).

Oferecidas contrarrazões pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO (fls. 829/838) e por EDUARDO DEBACCO LOUREIRO (fls. 839/878), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 897/903).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Preliminar de cerceamento de defesa.

A representante, ora recorrente, sustentou, perante o juízo de 1° grau, a necessidade de elucidação de algumas questões, requerendo, nos pontos 4, 5 e 6 (fl. 15), que o juízo requisitasse à Prefeitura Municipal de Santo Ângelo e ao Tribunal de Contas do Estado:

 - os valores das compras de materiais de construção, lotadas e distribuídas pelo banco de materiais de construção, nos últimos 12 meses;

 - a quantidade de horas extras realizadas pelos servidores lotados nas secretarias de obras, transporte e habitação nos últimos 12 meses, incluindo o mês de setembro de 2012;

 - informações técnicas e de critérios utilizados para o asfaltamento das ruas e ruelas em bairros, quantidade de quadras, metros quadrados asfaltados, nomes das ruas e becos, nos últimos 12 meses, bem como os valores pagos e empenhados também nos últimos 12 meses, para se saber quanto foi pago e empenhado nos 03 meses que antecederam a eleição política.

O juízo de origem indeferiu, fundamentadamente, o pedido na decisão de fl. 721, ao argumento principal de que a celeridade do processo de investigação eleitoral não possibilitaria a quantidade de diligências requeridas para objeto de posterior perícia, de forma que seria impossível realizar, nestes autos, “tão ampla prova documental e pericial”, ainda que o resultado da ação seja comprometido pela celeridade aqui imprimida” (fl. 721v.).

Tenho a decisão como acertada e incapaz de gerar cerceamento de defesa, não apenas pela fundamentação apresentada pelo juízo de 1° grau, mas sobretudo pelo fato de que não houve, na petição inicial, demonstração de plausibilidade suficiente para a produção da prova requerida. Em outros termos, os fatos afirmados pela representante, mesmo que comprovados, não necessariamente acarretariam uma condenação de cunho eleitoral. Tanto tal circunstância se confirma que as defesas apresentadas pelos requeridos apresentaram dados bastante similares aos requisitados, sem que eles tenham refletido nas razões de sentença.

Some-se tal argumento ao já exposto pelo magistrado singular, no sentido da abreviada dilação probatória da corrente demanda, e percebe-se que tanto as diligências requeridas quanto a perícia que elas desencadeariam não tinham espaço no rito previsto legalmente.

Considere-se, ainda, que, mediante promoção ministerial, foi acostada aos autos documentação similar àquela pleiteada pela recorrente - sem, contudo, o procedimento mais complexo que pretendia emprestar, com submissão à perícia.

Haveria cerceamento de defesa se, na espécie, tivessem ocorrido as situações que a recorrente esgrime como jurisprudência paradigma: julgamento antecipado da lide ou qualquer outra desobediência ao rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Afasto, portanto, a preliminar.

Mérito

A decisão do juízo de origem fez percuciente descrição dos fatos, que merece ser reproduzida:

A Coligação Juntos por Santo Ângelo ajuizou ação de investigação eleitoral contra o Prefeito Municipal Eduardo Debacco Loureiro, o Vice-Prefeito Adolar Rodrigues Queiroz, e a Coligação a Mudança Não Pode Parar! Avança Santo Ângelo. Narra que inúmeros servidores públicos municipais, especialmente aqueles que ocupam cargos de confiança, estão perambulando pela cidade, expondo propostas da coligação requerida. A situação foi constatada no dia 21.11.2012, próximo das 15h, pelo servidor terceirizado Nelson Bagetti, o qual estava acompanhado de Paulinho Santos de Oliveira, Jair Carneiro Arnt, e Sérgio Domingues Braga, estes também servidores. Refere que teria ocorrido no dia 24.09.2012 reunião política no Centro de Cultura, sendo este órgão e prédio público. No mesmo dia, em horário de expediente, o então Prefeito Eduardo Loureiro encontrava-se com cabos eleitorais no comitê da requerida. No mesmo dia, às 16h30min, os candidatos Adolar e Fátima se encontraram com as enfermeiras Elisa e Eliane, funcionárias públicas, na Secretaria da Saúde. No dia 25.09.2012, às 16h30min, as enfermeiras Elise e Liliane, juntamente com os candidatos, foram fazer visitas para as agentes comunitárias de saúde. No dia 26.09.2012, as mesmas enfermeiras encontraram-se com os candidatos na Secretaria da Saúde para reunião ou tratar de visitas. Nos dias 27 e 28.09.2012 ocorreram caminhadas com os Ccs nos bairros Aliança e São Pedro. Aponta a participação de servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado na campanha dos requeridos, nominando Ivo Domingos Paravisi e João Alberto Terra do Amaral. Estes teriam sido vistos fazendo campanha eleitoral em pleno horário de expediente. Afirma a responsabilidade do Prefeito Eduardo Loureiro, por anuir com a situação, além de ser o principal cabo eleitoral dos demais demandados. Disse que houve o uso da máquina pública com a realização de obras, tais como reforma de casas, passeios públicos, e banheiros; e a distribuição de material de construção, através do Banco de Materiais de Construção da Prefeitura Municipal. Os servidores das Secretarias de Obras, Transporte e Habitação estariam trabalhando ininterruptamente nos feriados e finais de semana, de modo a atender as reivindicações dos eleitores comprometidos com a campanha eleitoral. Defende a necessidade da informação das compras e horas-extras nos últimos doze meses, a fim de compará-las com as realizadas nos últimos três meses anteriores à eleição. Disse que houve o asfaltamento de ruas de menor necessidade, apenas com o propósito eleitoreiro. Alega o comparecimento da Secretária da Saúde, Rosa Maria Mousquer Severo, em 05.09.2012, na residência de Eva Ferreira de Oliveira, que ofereceu a ela serviços públicos, em troca da obtenção de declaração a ser utilizada em propaganda eleitoral, em horário de expediente, com o uso de veículo oficial. Ao final, requereu o reconhecimento do abuso do poder de autoridade e político, e, sendo a ação julgada antes da eleição, a declaração de inelegibilidade dos candidatos demandados, e a cassação do seu registro; se julgada após, o recurso contra a diplomação ou a ação de impugnação de mandado eletivo, com a aplicação da sanção de inelegibilidade por três anos para todos os arrolados no polo passivo; a aplicação de multa para todos os requeridos. Juntou procuração e documentos.

A sentença, ainda, entendeu não havidas as alegadas práticas de abuso de poder político e de condutas vedadas, resumidamente, diante da ausência de comprovação, nos autos, das irregularidades. O recurso pede, majoritariamente, novo sopesamento da prova.

Antes, contudo, serão formulados breves apontamentos sobre as figuras do abuso de poder político e das condutas vedadas.

1. Abuso de poder político.

O dispositivo legal que visa a coibir o abuso de poder político é o caput do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, como segue:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, da doutrina de José Jairo Gomes (DIREITO ELEITORAL, 5ª ed., 2010, p. 167), com grifos meus:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Trago à colação, ainda, a seguinte passagem da mesma obra e doutrinador (p. 224):

É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço do candidato no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.

2. Das condutas vedadas.

A Lei n. 9.504/97 ostenta capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I e III, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(…)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

(...)

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas, que transcrevo com grifos próprios:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

 

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

 

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

Em relação à prática de abuso de poder político, entendo que andou bem a sentença. Isso porque, de fato, carece de maior consistência a comprovação da prática de abuso de poder político por parte dos representados. Senão, vejamos.

A decisão de 1° grau tanto refere que não há qualquer impedimento para que servidores públicos ocupantes de cargo comissionado participem de campanhas eleitorais (desde que o façam fora do horário de expediente), quanto indica que os servidores acusados na representação ou estavam de férias (Nelson Bagetti, conforme fl. 169, e Sérgio Domingues Braga, conforme fl. 171), ou estavam trabalhando regularmente (Paulinho Santos de Oliveira, conforme fl. 173); ou, ainda, sequer são realmente servidores públicos (Jair Carneiro Arnt, conforme fl. 178). Os indivíduos apontados como servidores do Tribunal de Contas ou estavam afastados do exercício do cargo (Ivo Domingos Paravisi, fl. 182) ou já haviam sido exonerados (João Alberto Terra do Amaral, fl. 180); e as enfermeiras Elisa, Eliane, Elise e Liliane tão somente tiveram contatos com candidatos ao final dos respectivos expedientes (16h30min), realizando atos de campanha fora do período do exercício de atribuições funcionais.

Somado ao fato de que a prova testemunhal é, de fato, bastante vaga no que se refere à prática de propaganda eleitoral por servidores públicos durante o horário de expediente, resta clara a impossibilidade de condenação por tais fatos.

Quanto ao então prefeito, EDUARDO LOUREIRO, a decisão acerta ao indicar que ele, na posição que ocupava, não estava submetido ao horário de expediente ordinário realizado pelo Poder Executivo municipal, de forma que sua agenda foi elaborada no sentido de possibilitar-lhe atender os afazeres de chefe de poder e, também, os de natural apoiador político, não tendo sido cometido abuso de poder político. Ademais, a Ordem de Serviço n° 01/SG/2012, que disciplinou a conduta dos servidores municipais para o período eleitoral (fls. 231/232) constituiu diligência adequada para orientar os servidores públicos sobre como proceder na realização de campanha eleitoral, ato que endereça o agir do representado EDUARDO exatamente no sentido oposto ao do cometimento de abuso.

No que pertine à realização de obras e distribuição de materiais de construção, item que guarda relação com a preliminar de cerceamento de defesa já analisada, restou claro que não houve aumento significativo no quantitativo de horário extraordinário prestado pelos servidores da Prefeitura de Santo Ângelo durante o período eleitoral, bem como que a intempérie notoriamente ocorrida em 18 de setembro de 2012 deu ensejo a uma série de providências tomada por aquele Poder Executivo municipal, justificando-se igualmente o trabalho em finais de semana e em horários desbordantes daqueles ordinariamente praticados. Vide, nesse sentido, o Decreto Municipal n. 3.424, de 19 de setembro de 2012 (fl. 296).

E inclusive o uso de prédios públicos - pois ocorrida reunião política dos representados, no dia 24 de setembro de 2012, no Centro de Cultura de Santo Ângelo - não configura abuso de poder, eis que os adversários políticos (inclusa aí a coligação representante/recorrente) também fizeram uso, para os mesmos fins, da mesma edificação pública. ZÍLIO (op. cit., p. 513) leciona que o uso de prédio público para fins eleitorais caracteriza conduta vedada, ressalvando que “conclui-se que a conduta vedada em apreço se caracteriza não pela qualidade ou natureza do bem, mas pela forma como o bem é utilizado ou cedido e, ainda, se o uso ou a cessão acarreta, efetivamente, privilégio ou vantagem para determinado candidato, com quebra da isonomia de oportunidade entre os concorrentes”, o que não ocorreu no caso posto.

Afastada a prática de abuso de poder, entendo, contudo, que a sentença merece reforma para que seja reconhecida, conforme indicado pelo parecer da PRE, a prática de conduta vedada, mais especificamente dos incisos I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Isso porque a então secretária da saúde, Rosa Severo, utilizou a máquina pública para obter declaração (gravada) favorável à candidatura dos representados. Os documentos juntados e o testemunho de Eva Ferreira evidenciam que o deslocamento da secretária de saúde (Rosa Severo) até a casa de Eva Ferreira se deu com a utilização de um veículo da prefeitura. Mais: Rosa se fez acompanhar de uma servidora pública da Secretaria Municipal de Saúde de Santo Ângelo, de nome Cleuza, e do motorista do veículo público, o qual, inclusive, foi o responsável pela gravação da declaração de Eva Ferreira em favor da candidatura de Eduardo Loureiro pela Coligação A Mudança Não Pode Parar! Avança Santo Ângelo.

Ressalte-se: tudo ocorreu por volta das 10h da manhã de uma quarta ou quinta-feira (conforme a escritura pública de fl. 43, 05 de setembro de 2012, uma quarta-feira, bem como o depoimento de Eva Ferreira, mídia acostada na fl. 325, prova emprestada de outro feito eleitoral – Petição n. 440-47.2012.6.21.0045). A gravação elogiosa teria sido realizada com a promessa, formulada por Rosa Severo, de assistência médica à mãe de Eva Ferreira.

A própria Rosa, em seu depoimento, afirma que, no dia seguinte à visita, enviou um carro da secretaria de saúde à casa de Eva, que teria dispensado o motorista.

Dessa forma, com as ressalvas de que a prática de conduta vedada prescinde da averiguação da potencialidade lesiva do ato perpetrado, exigindo apenas a comprovação da referida conduta (TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 24.883, de 21/03/2006, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS), sendo julgada de forma objetiva, incidindo a penalidade uma vez comprovada a prática do ato proibido (TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 17.698, de 13/09/2012, Rel. Juiz EDUARDO KOTHE WERLANG); e de que, ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela prática da conduta vedada, foram por ela beneficiados, o que acarreta a sanção legal (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35517, de 01/12/2009, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO), é que entendo desobedecido os incisos I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, impondo-se a aplicação de multa aos recorridos, no mínimo legal.

Dessa forma, VOTO para dar parcial provimento ao recurso e aplicar pena de multa a:

 - EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos);

 - ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos);

 - COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).