PC - 2738 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 18 de fevereiro de 2013, fora do prazo estipulado pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/12 - qual seja, 06 de novembro de 2012 (fls. 02 a 29).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS (SCI) emitiu relatório para expedição de diligências e posterior relatório conclusivo (fls. 32/33 e 53/55), os quais foram respondidos em duas oportunidades pela agremiação, nas fls. 37/50 e 60/61.

No parecer conclusivo das fls. 53/55, a unidade técnica do Tribunal apontou a falta de abertura de conta bancária específica de campanha, situação que foi questionada na diligência.

Em resposta, a agremiação informou que mesmo sem a observância do requisito legal de abertura da conta específica não houve qualquer espécie de transtorno, sequer administrativo, uma vez que não operou nenhum movimento financeiro. Apresentou os extratos bancários da conta do Fundo Partidário.

Contudo, a Secretaria de Controle Interno, órgão responsável pela análise das contas, ressalta que as informações prestadas pelo partido não alteram a falha apontada. Aduz que para uma conta corrente ser considerada conta bancária específica de campanha, a mesma deve apresentar as especificações constantes no art. 13, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12, a qual determina a inclusão da denominação “Eleições 2012” na identificação da conta de campanha.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, em vista da falta de abertura de conta bancária específica de campanha (fls. 69/71).

É o breve relatório.

 

VOTO

Trata-se de prestação de contas do Partido Social Cristão – PSC, apresentada após intimação da Justiça Eleitoral enviada ao partido, nos termos do art. 38, § 4º, da Res. 23.376/12 do TSE.

A análise feita pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (fls. 53/55) apontou irregularidades na prestação apresentada, sendo concedido prazo de 72 horas ao partido para regularização. Em resposta, manifestação do partido foi entregue e submetida à verificação, que concluiu pela falta de abertura de conta bancária específica (fls. 64/66).

Transcrevo artigos específicos da Resolução TSE n. 23.376/12 sobre a obrigatoriedade da abertura da referida conta:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º.  A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º. Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º. A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

 

Art. 13. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§ 3º.  Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.

Explícita, portanto, a obrigatoriedade da abertura de conta específica de campanha, constando a identificação “Eleições 2012”, seguida da sigla do partido político recorrente e da identificação de seu órgão nacional.

O partido sustenta que, conforme a documentação acostada aos autos, a abertura da conta fora do prazo, segundo informações da antiga presidente, ocorreu devido ao acúmulo de pedidos de abertura de conta. Todavia mesmo que não observados os trâmites dos artigos 13 e 14 da resolução TSE nº 23.376/12, consigna-se que não houve nenhuma movimentação, nem qualquer recebimento de valores da conta do fundo partidário, nem mesmo houve repasse ou estimativa de valores às comissões municipais, não gerando assim nenhum tipo de lesão ou ameaça de lesão aos cofres públicos (fls. 37/38).

A argumentação não merece acolhida. Sustentar que não efetuou movimentação financeira não é suficiente para legitimar a não abertura de conta específica diante do que dispõe o art. 12, § 2º, da Res. 23.376/12 do TSE:

§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Grifei.)

A exigência legal não é gratuita. Pelo contrário, vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para proferir com segurança suas decisões. Assim, a abertura de conta bancária específica de campanha pelo partido é determinante para que se possa observar a existência da movimentação de recursos financeiros.

No dizer de Rodrigo López Zilio, visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito. (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Verbo Jurídico Editora, pg. 385, 3 ed., 2012).

Considerando que a abertura da conta específica não é opcional, mas obrigação imposta pela legislação, sendo que a sanção para a sua obediência é a desaprovação das contas, entendo caracterizado vício insanável, consoante o disposto no inc. III do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Nesse sentido, destaco decisão desta Corte, da lavra da Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Prestação de contas de partido político. Art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

A abertura de conta bancária específica é medida obrigatória para todos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. A ausência de conta específica compromete a transparência dos recursos aplicados e inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, constituindo vício insanável.(Grifei)

Suspensão das quotas do Fundo Partidário. Desaprovação.

(Prestação de Contas nº 28582, Acórdão de 11/11/2013, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - DJE do TRE-RS, Tomo 211, Data 14/11/2013, Página 5.)

Desaprovadas as contas, impõe-se a aplicação da sanção da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Com fulcro no art. 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12, fixo a referida suspensão em 6 meses, tendo em vista a existência de uma única irregularidade, a qual tem natureza substancial.

Ante o exposto, VOTO no sentido de desaprovar as contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 51, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/12, aplicando ao partido a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses.