RC - 100002134 - Sessão: 24/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto por MARIA HELENA DE AZAMBUJA MENEZES contra decisão da Juíza Eleitoral da 50ª Zona, que julgou procedente denúncia oferecida contra a recorrente, pelo delito de inscrição fraudulenta de eleitor, previsto no art. 289 do Código Eleitoral, devido à prática do seguinte fato, assim descrito na denúncia:

No dia 4 de maio de 2008, no Cartório Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral, em São Jerônimo, MARIA HELENA DE AZAMBUJA MENEZES, em comunhão de esforços e vontades com JUNIOR SILVEIRA DA SILVA, auxiliou que este se inscrevesse fraudulentamente eleitor do Município de Arroio dos Ratos.

Por ocasião dos fatos, JUNIOR SILVEIRA DA SILVA deslocou-se ao cartório eleitoral da 50ªZona Eleitoral e solicitou o seu alistamento eleitoral, apresentando como comprovante de residência uma declaração da denunciada MARIA HELENA DE AZAMBUJA MENEZES (fl. 07) de que o mesmo residia na Rua Amaro Pereira Lago, n. 23, bairro Santa Bárbara, em Arroio dos Ratos.

A denunciada foi citada para comparecer à audiência de proposta de suspensão condicional do processo, deixando de se fazer presente. Nomeado defensor dativo, este apresentou defesa com rol de testemunhas (fls. 48-51).

A denúncia foi recebida no dia 29 de setembro de 2009 (fl. 54).

Novamente foi oportunizada à denunciada a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita (fl. 61). Contudo, em razão do descumprimento injustificado das condições, o benefício foi revogado (fl. 81).

Após instrução, o juízo de primeiro grau considerou demonstrada a materialidade e autoria do delito, reconhecendo a possibilidade de incursão nas penas do artigo 289 pela participação no delito, pois a falsa declaração apresentada pela eleitora viabilizou a inscrição fraudulenta de Júnior Silveira da Silva. Condenou a acusada à pena de um ano de reclusão, substituída por sanção pecuniária, fixada no valor de dois salários mínimos, e multa, no valor de cinco dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo mensal.

Em suas razões recursais (fls. 116-121), a apelante suscitou preliminar de prescrição intercorrente. No mérito, sustentou não haver provas seguras e concretas da intenção eleitoral da conduta da representada, pois sua declaração não foi firmada para fins eleitorais. Requereu o reconhecimento da prescrição e, caso superada a preliminar, a improcedência da denúncia.

Com as contrarrazões, nesta instância os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 129-132).

É o breve relatório.

 

VOTO

A recorrente foi intimada da sentença em 19 de abril de 2013 (fl. 115v.) e o recurso foi interposto no dia 26 do mesmo mês (fl. 116) - sendo, portanto, tempestivo, porquanto observado o prazo de dez dias estatuído no artigo 362 do Código Eleitoral.

No tocante à prejudicial de prescrição intercorrente, estabelece o artigo 110, § 1º, do Código Penal, que a prescrição, depois do trânsito em julgado para a acusação, “regula-se pela pena aplicada”.

Tendo presente que a denunciada foi condenada à pena de um ano de reclusão, tem-se que o prazo prescricional para a espécie é de quatro anos, conforme se extrai do artigo 109, V, do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Na espécie, a denúncia foi recebida na data de 29 de setembro de 2009 (fl. 54) e a sentença foi publicada em cartório no dia 03 de abril de 2013 (fl. 111), não tendo transcorrido o período de 4 anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição.

Equivoca-se a apelante ao afirmar que o prazo prescricional seria de três anos, pois esse prazo está previsto para as condenações a penas inferiores a um ano (art. 109, VI, do Código Penal) - situação distinta do caso concreto.

Resta, portanto, rejeitada a prejudicial de prescrição.

Passando à análise dos fatos atribuídos à recorrente, concluiu o juízo de primeiro grau que a denunciada redigiu declaração falsa de que o eleitor residia no endereço da declarante, servindo tal documento para a inscrição fraudulenta de Júnior Silveira da Silva na 50ª Zona Eleitoral. Considerou, então, que a apelante teve participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal, no delito tipificado no artigo 289 do Código Eleitoral, cujo teor segue:

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor.

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

A figura típica descreve um delito próprio, que exige especial condição do agente para sua caracterização. Vale dizer, o crime é estabelecido para o eleitor que se inscreve, e não para terceiros. Nada obstante, a jurisprudência tem admitido o enquadramento de outras pessoas no tipo do artigo 289 por força do disposto no artigo 29 do Código Penal, segundo o qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Segue ementa extraída de acórdão do TSE nesse sentido:

ELEIÇÕES 2004. Agravo regimental no recurso especial. Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Art. 29 do Código Penal. Viabilização de transporte, por terceiro, para cometimento do hipotético crime de inscrição fraudulenta de eleitor. O delito especial é próprio, ou mesmo de mão própria, do eleitor que, todavia, admite concurso de pessoas, desconsiderado pelo Tribunal Regional. Atipicidade não evidenciada. Precedentes do STJ. Decisão que deu provimento ao recurso. Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática. Agravo regimental a que se nega provimento.

A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor – eleitor - e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa. Assim, nesses casos, o fato não se mostra, de plano, atípico quanto ao sujeito não qualificado, mas possível de se apurar a sua concorrência para o delito, considerada a sua culpabilidade, a qual, contudo, deverá ser comprovada ou não no curso da ação penal.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34863, Acórdão de 03/08/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Páginas 20/21.)

Assim, tendo presente que está sendo julgada a participação de Maria Helena de Azambuja Menezes no delito de inscrição fraudulenta de Júnior Silveira da Silva, é necessário que se extraia dos autos que este último eleitor praticou conduta capaz de enquadrar-se na previsão do artigo 289 do Código Eleitoral.

A respeito do tipo em comento, merece transcrição a doutrina de Suzana de Camargo Gomes:

A ação típica pressupõe, portanto, a utilização de ardil, artifício ou outro meio malicioso tendente a causar o engodo, a mascarar a realidade, e assim permitir a realização da inscrição do eleitor, quando, na verdade, pelos meios regulares, não estava o agente a preencher todos os requisitos legais ensejadores do registro no cadastro de eleitores. (Crimes eleitorais, 4ª ed., 2010, p. 87.)

Embora se trate de um delito formal, que não requer um resultado naturalístico para sua configuração, o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico exige que se verifique se a conduta praticada ofereceu algum risco ao bem tutelado pela norma.

Tal preocupação decorre da tendência moderna do Direito Penal de punir unicamente as condutas que ofereçam um risco de ofensa à sociedade, ocupando-se não apenas com a subsunção do fato à norma, mas com a potencial ofensa ao bem jurídico tutelado pelo dispositivo legal. Essa tendência está consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se verifica na seguinte passagem da ementa extraída do julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 81057, de 25.5.2004:

[...]

1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte.

[...] (Rel. para Acórdao Min. Sepúlveda Pertence.)

Pela didática com que trata a matéria, transcrevo, também, aqui, as considerações tecidas pelo ministro Cezar Peluso, o qual, ao proferir seu voto no julgamento supramencionado, citando Teresa Aguado Correa, afirma que:

O princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos diz com o princípio da ofensividade, no sentido de que todo delito deve comportar lesão ou colocação em perigo de um bem jurídico, ‘exigindo no momento da aplicação da lei penal que o comportamento concreto que se está julgando haja lesionado ou colocado em perigo o bem jurídico’. Donde, refere uma ‘dupla influência’ do princípio da lesividade: sobre o legislador, a quem incumbe a escolha do bem jurídico por tutelar, e sobre o juiz, ‘o qual não se pode conformar com a subsunção formal do fato no comportamento descrito pela norma, senão que terá de comprovar que tal comportamento lesão ou colocou em perigo o bem jurídico protegido através de dita norma, e caso assim não seja, deverá declarar sua atipicidade.

Tendo presente a necessidade da lesão ou exposição a perigo do bem jurídico para a tipicidade da conduta, viu-se que o delito do artigo 289 busca impedir que eleitores, valendo-se de ardil, obtenham inscrição eleitoral, a qual não poderiam obter sem a fraude.

Na hipótese, o eleitor Júnior Silveira da Silva, embora tenha admitido desconhecer Maria Helena, afirmou que “morava em Arroio dos Ratos, na vila 12, Rua Almiro Francisco, com sua mãe; que veio ao cartório eleitoral, com outras pessoas, transportadas pelo candidato a vereador Pacheco” (fl 102). Inexistem outros elementos contradizendo ou levantando alguma suspeita sobre o testemunho do eleitor.

Sendo verídica a afirmação de que tinha residência no município, poderia plenamente ser eleitor na zona onde se inscreveu, não causando qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado a apresentação de documento supostamente falso a respeito do seu endereço residencial. Dito de outra forma, como poderia obter, por meios regulares, a inscrição eleitoral naquela circunscrição, não há que se falar no delito do artigo 289 do Código Eleitoral.

De fato, é de se indagar porque o eleitor utilizaria um documento falso para comprovar situação regular. Entretanto, inúmeras complicações de ordem formal, como a irregularidade da moradia, poderiam dificultar a sua inscrição. Por óbvio que não se está defendendo o acerto da sua conduta; apenas se afirma a atipicidade material do comportamento diante da evidência de que o eleitor efetivamente residia no município, embora tivesse apresentado declaração falsa ao cartório.

As provas produzidas são escassas. O testemunho de Edna Pagini atesta que Júnior Silveira da Silva não residia com Maria Helena (fl. 95). Ademais, ao testemunhar, Júnior aparentemente não foi indagado a respeito dos motivos que o levaram a apresentar a declaração escrita por Maria Helena, afirmando somente que foi conduzido ao cartório por um candidato a vereador - Pacheco -, o qual, se ouvido, poderia esclarecer a situação.

O fato é que, com a prova dos autos, não ficou demonstrada, de forma segura, a intenção de fraudar o cadastro eleitoral mediante a inscrição de eleitor impedido de inscrever-se naquela zona, especialmente diante da evidência de que tem moradia no local.

Situação semelhante foi enfrentanda por esta Corte, em processo de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, que restou assim ementado:

Habeas corpus com pedido de liminar. Recebimento de denúncia com fulcro no artigo 350 do Código Eleitoral. Acusação de falsidade ideológica eleitoral, por ter o então pretendente a cargo eletivo deixado de declarar sua condição de servidor público no requerimento de registro de candidatura. Impetração objetivando trancamento da ação penal sob argumento de que a aludida omissão foi suprida pela comprovação de desincompatibilização.

Elementos que demonstram ausência de potencialidade lesiva ou exposição do bem juridicamente tutelado a perigo. Reconhecimento da falta de justa causa para a persecução criminal.

Ordem concedida. (HC 16, julg. em 08-10-2009.)

Assim, diante da falta de provas seguras de que Júnior Silveira da Silva praticou conduta materialmente típica, especialmente diante da evidência de sua moradia no local, não há que se falar em participação da denunciada Maria Helena de Azambuja Menezes neste delito, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a representação, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Por todo o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para absolver a denunciada, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.