RE - 24929 - Sessão: 18/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por RITA DE CÁSSIA FIORAVANTI DA CUNHA e DIVO ALCIR DE ALMEIDA JAQUES contra decisão do Juízo Eleitoral da 133ª Zona que julgou procedente representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor dos recorrentes, cassando o diploma de Rita da Cunha e condenando-a, juntamente com Divo Jaques, ao pagamento de multa de mil UFIRs, pela prática de conduta vedada capitulada no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, mediante a utilização de veículo oficial para transporte de propaganda eleitoral (fls. 136-140).

Foram opostos embargos de declaração (fls. 160-177), os quais foram rejeitados (fl. 276).

Em suas razões recursais, DIVO ALCIR DE ALMEIDA JAQUES (fls. 144-157) suscitou preliminar de decadência da representação, pois ajuizada após a realização do pleito. No mérito, sustentou que não pegou propaganda eleitoral com o carro da prefeitura, mas, sim, uma caixa de remédios, cujas características teriam induzido em erro a testemunha. Argumentou que não foram encontradas propagandas no veículo, embora este tenha sido vistoriado logo após a denúncia da suposta irregularidade à polícia. Aduziu não haver, nos autos, outras provas confirmando o testemunho, pois as demais pessoas ouvidas como informantes negaram a versão apresentada pelo representante. Requereu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência da representação.

RITA DE CÁSSIA FIORAVANTI DA CUNHA (fls. 197-238) suscitou preliminar de decadência da ação, por ter sido ajuizada após a eleição e a diplomação, pois a inicial foi protocolizada após a cerimônia de entrega dos diplomas. Aduziu ter ocorrido a decadência, pois não houve a citação de litisconsortes necessários - quais sejam, o prefeito e o vice-prefeito ao tempo dos fatos. Defendeu ser nulo o processo a contar da juntada de documentos novos após a audiência de instrução. No mérito, sustentou que a única testemunha levada em consideração pelo juiz sentenciante afirmou não saber ao certo qual a natureza do material entregue ao motorista, nem se tal material se referia efetivamente à campanha da representada Rita. Argumentou que as demais pessoas ouvidas em juízo confirmaram a entrega de uma caixa de remédios a Divo, negando a prática da alegada conduta vedada. Aduziu não ser proporcional a pena de cassação do diploma pelo único fato de transporte de propaganda em veículo oficial. Requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 278-284), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 287-294).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Ambos os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97. Os recorrentes foram intimados da sentença na data de 14.5.2013 (fl. 158) e interpuseram seus recursos no dia 17 do mesmo mês (fls. 144 e 197).

Os recorrentes suscitam preliminares, que passam a ser analisadas.

Aduzem a decadência da ação, por ter sido ajuizada após o pleito, mas o prazo para ingresso da representações por conduta vedada é a data da diplomação, nos expressos termos do artigo 73, § 12, da Lei n. 9.504/97:

art. 73.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

A jurisprudência citada pelos recorrentes é anterior à edição da Lei n. 12.034/2009, que introduziu o mencionado parágrafo à Lei das Eleições.

Assim, resta afastada a preliminar levantada.

Rita de Cassia pretende ainda a decadência da ação porque foi ajuizada após a cerimônia de entrega dos diplomas, embora tenha sido protocolizada no mesmo dia.

O texto da norma é claro ao estabelecer como prazo final para o ajuizamento da representação a “data da diplomação” (art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97), fixando como dado relevante o dia no qual foram diplomados os eleitos, e não a cerimônia de entrega dos diplomas. Entendimento diverso restringiria indevidamente o direito constitucional de ação, conforme já se manifestou esta Corte:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Prazo. Art. 41-A, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Sentença de 1º grau que reconheceu não ser possível o ajuizamento da demanda após a solenidade de diplomação, ao entendimento de ter ocorrido a decadência.

A norma estabelece como prazo máximo para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral a data da diplomação. Impossibilidade de interpretação da norma de modo a restringir direito constitucional de ação.

Desconstituição da sentença. Retorno dos autos à origem para processamento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 49269, Acórdão de 04/06/2013, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 101, Data 06/06/2013, Página 5.)

Afasta-se também esta preliminar.

Suscita, igualmente, a decadência da ação por falta de pedido de citação do litisconsorte passivo necessário, qual seja, o prefeito e vice ao tempo dos fatos. Ocorre que tais pessoas não são litisconsortes necessários na representação por conduta vedada. A presente representação em nada pode afetar a esfera jurídica do prefeito e do vice, pois formula pedidos unicamente contra a candidata a vereadora Rita e contra o agente público Divo, os quais podem ser cumpridos sem atingir os pretendidos litisconsortes necessários, tornando desnecessário o seu ingresso no polo passivo da representação.

Pretende, por fim, a nulidade do processo a partir da juntada de novos documentos pelo representante após encerrada a instrução. Referidos documentos dizem respeito ao inquérito policial instaurado a partir da notícia de irregularidade com o veículo da prefeitura. Os documentos, entretanto, foram juntados ainda antes das alegações finais, sendo que os representados puderam se manifestar sobre eles. Ademais, referidas cópias sequer foram citadas para fundamentar o juízo condenatório de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer prejuízo para a defesa.

Ficam afastadas, portanto, as preliminares suscitadas.

No mérito, a representação cuida da utilização de veículo e servidor da prefeitura para realizar transporte de propaganda eleitoral da representada Rita de Cassia, em ofensa ao artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

A notícia da irregularidade partiu do Dr. Ivan Fernando Chaves, juiz eleitoral, que presenciou os fatos descritos na denúncia e oficiou à Polícia para abordar o veículo e ao Ministério Público, que concluiu pelo ajuizamento da representação.

O magistrado é a principal testemunha do caso, informando ter presenciado quando o veículo da prefeitura, conduzido por Divo, parou em frente ao comitê de campanha da representada Rita de Cássia, pedindo e recebendo um material de propaganda eleitoral e saindo logo em breve. Por ser elucidativo, transcrevo o seu testemunho:

(...) neste dia eu me encontrava na lavagem que existe ao lado deste comitê eleitoral, enquanto aguardava o serviço eu estava na calçada ao lado do comitê, presenciei quando veículo oficial hoje não recordo mais as características, mas com o logotipo da prefeitura fez o retorno na esquina da câmara de vereadores, retornou parou em frente ao comitê e deu um grito, solicitou o material coisa assim e eu aquilo me chamou a atenção e eu presenciei, vi quando alguém saiu de dentro do comitê com o material de campanha e entregou para esse cidadão e ele saiu em direção a rua do Banco do Brasil, no primeiro momento a intenção era agir de forma mais rápida, uma situação de flagrância, não consegui, não tinha o número da policia, então o que eu fiz, quando terminou o serviço de lavagem eu retornei ao fórum, fiz um telefone para a brigada solicitei a localização do veículo eu anotei a placa, a cor, as características do veículo e fiz um oficio informando o fato a policia, acho que é isso.
Pelo Ministério Público: O senhor lembra do motorista do veículo?
Testemunha: Hoje eu não lembro mais, o que eu posso dizer o motorista foi localizado no mesmo dia, momentos depois, eu estive na delegacia de policia conversei com ele, o pessoal da brigada disse não ter localizado nenhuma material no interior do veículo, o motorista foi identificado, conversei com ele ele negou, disse não ter material algum, eu até indaguei ele “mas como é que não tinha, eu vi.
Pelo Ministério Público: E esse comitê era da representada Rita de Cássia?
Testemunha: Doutor, havia um comitê ao lado da lavagem, não sei qual a candidata, na ocasião eu identifiquei e coloquei no oficio, hoje eu não sei dizer o nome do candidato... o oficio foi feito minutos depois ao ocorrido e eu anotei a placa do veículo, o nome do candidato do comitê, todos os dados eu coloquei neste oficio, foi feito minutos depois, dei a fiel realidade do que aconteceu do que eu vi. (fl. 39)

Pelo Ministério Público: Só perguntar se é esse da fl.13?
Testemunha: Sim senhor.

A defesa apenas nega que o material entregue fosse de campanha, asseverando não ser contundente a prova nesse sentido, pois a testemunha teria se limitado a presenciar a entrega de algum material, asseverando: “mas o que era eu não sei” (fl. 39). Esta afirmação, entretanto, não pode ser lida fora de contexto, pois o depoente assegurou, em outras passagens, que o material entregue ao motorista era efetivamente propaganda eleitoral, apenas não sabendo precisar o conteúdo ou as características do material. Transcrevo o seu depoimento:

Pela Defesa: Dr. Ivan pelo o que o senhor descreveu foi tudo tão rápido, que jeito era as propaganda, tamanho?

Testemunha: Não era grande, material de campanha para distribuição, pequeno porque veio na mão de uma pessoa que veio de dentro do comitê, um material pequeno, formoso, mas não era grande, era pequeno, mas o que era eu não sei.

Pela Defesa: O senhor não conseguiu identificar efetivamente se tinha fotografia de alguém, se era da campanha eleitoral?

Testemunha: Não, se era campanha eleitoral é claro que era.

Pela Defesa: Mas como é que o senhor viu se tava na mão?
Testemunha: Porque eu vi que era de campanha eleitoral, se tratava de talvez aqueles material de distribuição, eu vi que era material de campanha eleitoral eu pergunta é sentido se eu vi que era campanha eleitoral? A resposta é sim era propaganda eleitoral.

Pela Defesa: E era de quem essa propaganda?

Testemunha: Não sei, até porque nem conheço candidato.

Pela Defesa: Número o senhor não identificou, nome do candidato o senhor não identificou...

Testemunha: Até porque irregularidade maior doutor parece, de um veículo oficial estar pegando material de campanha em um comitê eleitoral, precedendo eleição, eu não me preocupei em ver, vi que era material eleitoral, até que a pessoa que chamou de dentro do veículo, pediu, gritou para a pessoa que estava dentro “e o material?”.

Pela Defesa: Pelo fato excelência pelo fato de ser um comitê eleitoral, o senhor por uma ilusão de óptica não poderia ter interpretado que aquele objeto fosse propaganda mesmo, que ainda não fosse esse persuadição, pode ter uma ilusão de óptica induzida pelo fato de sair de dentro do comitê que fosse propaganda?

Testemunha: Não.

Pela Defesa: Se o senhor não conseguiu ver, não conseguiu ler de quem era a propaganda, como o senhor vai deduzir que era propaganda ?

Testemunha: Porque era período eleitoral, se o senhor me perguntar por exemplo CNPJ, não posso ouvir, estou lhe dizendo que saiu de dentro do comitê e foi entregue ao veículo da prefeitura identificado era propaganda eleitoral, porque eu conheço sou Juiz Eleitoral.

Pela Defesa: Creio para a gente que o senhor está presumindo?
Testemunha: Não, não estou a resposta é o senhor me fez uma pergunta e eu estou lhe respondendo o material que foi entregue ao veículo da prefeitura era material de campanha eleitoral, se precisa ser mais claro posso ser mais claro. (fls. 39-40)

A testemunha é clara e segura ao afirmar que o material entregue efetivamente era propaganda eleitoral. A expressão a que se apega a defesa não pode ser lida de forma isolada. Na mesma passagem, a testemunha afirmou categoricamente se tratar de propaganda eleitoral, mas destacou que não sabia precisar que tipo de propaganda era, suas características e seu conteúdo.

Embora seja esse o único testemunho da irregularidade, como bem pontuou o juiz de primeiro grau, não existem elementos que desabonem a testemunha ou levantem suspeitas a respeito de sua imparcialidade. Aliado a isso, há o fato de as demais pessoas ouvidas em juízo terem sido imprecisas e terem envolvimento com os representados, a ponto de serem inquiridas como informantes.

Ademais, o testemunho é coerente com o que a testemunha informou no ofício encaminhado à autoridade policial no dia dos acontecimentos (fl. 13), não havendo contradições entre o afirmado em juízo e o noticiado à polícia, o que também confere credibilidade ao seu testemunho.

A comprovação de determinada irregularidade por apenas uma testemunha é admitida pela Jurisprudência, desde que seja segura e coerente, como se extrai da seguinte ementa:

Ação penal. Corrupção eleitoral.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual.

2. Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que houve a entrega de doação a eleitor com a finalidade de obtenção de seu voto, a configurar corrupção eleitoral, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. O pedido expresso de voto não é exigência para a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

4. A circunstância de a compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade nem a validade da prova.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.

(TSE, Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 58245, Acórdão de 02/03/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 89, Data 12/05/2011, Página 31.)

Ademais, embora a testemunha não tenha afirmado expressamente que a propaganda era da representada, existem outros elementos nos autos que apontam nessa direção. Inicialmente, a propaganda foi retirada do comitê de campanha da representada, elemento que permite concluir, de acordo com a experiência comum – conforme autoriza o artigo 335 do Código de Processo Civil –, ser da representada o material em questão. Alie-se a isso o fato de a defesa não ter trazido qualquer elemento concreto capaz de levantar dúvidas quando à propriedade da propagada, como provas de que outros candidatos guardavam ali a sua propaganda.

Dessa forma, os elementos dos autos apontam de forma segura para o fato de que o material de campanha era efetivamente da representada.

Sustenta ainda a defesa que o material visto pela testemunha não era propaganda eleitoral, mas uma caixa de remédios. Entretanto, a tese não convence. Os recorrentes argumentam que não foi encontrado o material de propaganda quando o veículo foi abordado pela polícia, mas também não identificou a presença da alegada caixa de remédios, circunstância que torna duvidosa a alegação defensiva.

Aduzem ainda que transcorreu pouco tempo entre o fato narrado na representação e a abordagem policial, evidenciando a impossibilidade de o motorista ter se livrado do material, mas esta alegação também não se sustenta perante os elementos apurados na representação.

A testemunha informou ter transcorrido mais de hora entre o fato e a ação policial: “o tempo que demandou da saída do veículo do comitê e eu chegar no Fórum e ser realizada a abordagem demandou mais de hora no mínimo, terminou a lavagem do meu carro, eu tive que vir ao meu gabinete, demandou mais de hora” (fl. 41).

Relevante também o testemunho do policial Marco Antônio Machado, quando afirmou ter identificado o veículo “através da secretária de obras” (fl. 42). Como foi necessário o contato prévio com agentes da prefeitura, é possível crer que o motorista fora alertado antes da abordagem policial. Tal circunstância retira qualquer força probatória do fato de a polícia não ter encontrado o material no veículo, já que os elementos dos autos apontam para a possibilidade de o motorista ter sido alertado da busca antes ainda de ser localizado.

Dessa forma, o conjunto probatório aponta com a segurança necessária para a efetiva prática do ilícito imputado aos representados e reconhecido na sentença recorrida, motivo pelo qual deve ela ser mantida nesse ponto.

No tocante ao alegado desconhecimento do ilícito pela representada Rita, a sentença pontuou de forma elucidativa o vínculo existente entre a candidata e Divo:

as fotos extraídas da rede social facebook (fls. 100-102) indicam prévio vínculo entre Divo e Rita, inclusive no campo político-partidário (especialmente a de fl. 100, quando Divo publica em seu perfil de facebook foto de propaganda eleitoral de Rita). Logo, não há como de antemão afastar a ilicitude em relação a Rita, muito embora tenha negado peremptoriamente, quando ouvida em juízo, saber dos fatos. (fl. 139)

Ademais, a propaganda foi retirada de seu comitê de campanha por um dos seus apoiadores sobre os quais a candidata tem responsabilidade na escolha e orientação. Não pode pretender se furtar de responder pelo ilícito simplesmente alegando desconhecimento do fato quando é responsável pelos agentes de sua campanha. O ilícito inegavelmente foi praticado dentro de seu comitê e por pessoa próxima à candidata, evidenciando a sua responsabilidade no ilícito. Por outro lado, o artigo 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97, estabelece que os candidatos responderão pelas sanções decorrentes das condutas vedadas também na condição de beneficiários, norma reiteradamente aplicada pelos Tribunais, conforme se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente.

2. Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação. Precedente.

3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes - como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente.

4. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido.

6. Recurso ordinário não provido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 643257, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02/05/2012, Página 129.)

Confirmado o ato ilícito, passa-se à análise das penalidades impostas aos representados.

Relativamente à cassação do diploma, determinada pelo juízo sentenciante, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cassação do registro ou diploma é penalidade restrita aos casos de maior gravidade, devendo-se aplicar unicamente a pena de multa quando os fatos possuem menor ofensividade. Cite-se a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO À CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1 - A mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração do prejuízo, não é suficiente para a declaração de nulidade conforme prescreve o art. 219 do Código Eleitoral.

2 - A lesividade de "ínfima extensão" não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, mostrando-se, portanto, desproporcional a cassação do registro ou diploma, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada.

3 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 35739, Acórdão de 26/08/2010, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 035, Data 18/02/2011, Página 18.)

Na hipótese, a conduta comprovada nestes autos limita-se a uma única prática de transporte de material de campanha de pequeno porte. Embora o fato chame a atenção pela coragem de utilizar veículo oficial para recolher material de campanha no comitê da representada como se nada fosse, o fato é que, pela prova dos autos, tratou-se de um único evento. Ademais, eram propagandas de quantidade não muito grande e que poderiam ser transportadas por outro meio qualquer. Assim, apesar da ilegalidade do fato, sua dimensão é bastante reduzida, incapaz de atingir de forma relevante a igualdade entre os candidatos, sendo desproporcional a sanção de cassação do diploma da representada.

No tocante à pena de multa, o artigo 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “o descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR”. Entretanto, o juízo de primeiro grau aplicou aos representados multa de um mil UFIR, ao seja, aquém do mínimo legal.

As circunstâncias do caso, de fato, demonstram não haver motivos para a incidência majorada da multa, o que justificaria a sua fixação no patamar legal mínimo, e não aquém deste, como fez o juízo sentenciante. Nada obstante, como não houve recurso por parte do representante, elevar o montante da multa, ainda que para adequá-la aos limites legais, resultaria em reformatio in pejus, motivo pelo qual deve ser mantido o valor fixado pelo juízo de primeiro grau.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso de Rita de Cássia, apenas para afastar a cassação do seu diploma e pelo desprovimento do recurso de Divo Jaques.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

É evidente que podemos utilizar um único testemunho como fundamento para julgar procedente representação eleitoral, que pode levar à cassação do diploma ou a outro sancionamento grave. Não estou sequer ingressando na seara da não credibilidade da testemunha, porque foi até muito clara no seu depoimento. Mas justamente por ser único, tal relato tem de ser claro e conclusivo. E este depoimento não é conclusivo. Vejamos:

Pela Defesa: Dr. Ivan pelo o que o senhor descreveu foi tudo tão rápido, que jeito era as propaganda, tamanho?

Testemunha: Não era grande, material de campanha para distribuição, pequeno porque veio na mão de uma pessoa que veio de dentro do comitê, um material pequeno, formoso, mas não era grande, era pequeno, mas o que era eu não sei.

Pela Defesa: O senhor não conseguiu identificar efetivamente se tinha fotografia de alguém, se era da campanha eleitoral?

Testemunha: Não, se era campanha eleitoral é claro que era.

Entendo que este depoimento, que sequer identifica do que se tratava, não pode sustentar o juízo. Voto pelo provimento do recurso de Rita de Cassia.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho o voto divergente do Dr. Ingo.

 

Desa. Federal Maria de Fatima Freitas Labarrère:

Acompanho o eminente relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Se o depoimento do juiz não é suficientemente seguro, o da candidata lhe empresta veracidade. O magistrado certamente não ia dizer, nem oficiar à Brigada Militar para que tomasse providências, mencionando a placa do veículo, se não tivesse o mínimo de certeza. O juiz eleitoral não está lá para sancionar a conduta de A, B ou C, manifestando-se, apenas, quando constata uma irregularidade ou ilícito eleitoral. E a explicação dada pela candidata só legitima a versão do juiz. Ora, nenhum remédio é trazido de dentro de um comitê eleitoral para um veículo oficial para ser levado a um determinado comitê ou outro local. Com a vênia do voto divergente, acompanho o eminente relator.