RE - 31139 - Sessão: 13/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LISSANDRO CARRARD BIER contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do recorrente, reconhecendo que o envio de propaganda eleitoral do candidato junto com e-mail confirmando a gratuidade do ingresso em casa noturna configurou ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

O juízo de primeiro grau (fls. 185-190) considerou demonstrada a distribuição de ingressos gratuitos para festa realizada na véspera das eleições na casa noturna administrada pelo representado acompanhados de sua propaganda eleitoral. Fundamentou que tal prática caracterizou captação ilícita de sufrágio, pois houve a oferta de vantagem financeira acompanhada de pedido de voto. Destacou estar demonstrado o envolvimento do representado nos fatos apurados. Julgou procedente a representação, para cassar o diploma do representado e aplicar-lhe multa no valor de cinco mil UFIRs.

Em seu recurso, LISSANDRO CARRARD BIER (fls. 193-205) argumenta não estar configurada a captação ilícita de sufrágio, pois a mera realização de evento gratuito, por si só, não caracteriza o ilícito. Sustenta que a promoção ora impugnada é realizada há muitos anos no estabelecimento por ele administrado, inexistindo fim específico de obter o voto dos eleitores. Aduz que a propaganda foi encaminhada aos eleitores sem o conhecimento do representado, conforme demonstram as provas colhidas nos autos. Requer a reforma da decisão, para ser julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância e encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 219-221).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença no dia 16 de julho de 2013 (fl. 191v.) e interpôs a irresignação no dia 18 do mesmo mês (fl. 193) - observando, pois, o prazo de três dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se da suposta captação ilícita de sufrágio perpetrada por LISSANDRO CARRARD BIER mediante a distribuição, a eleitores, de ingressos gratuitos para festa realizada em sua casa noturna, acompanhados de propaganda eleitoral do candidato.

É incontestável que foi realizada festa com apresentação de bandas na véspera da eleição, no “café da Villa”, com a divulgação, na página do facebook do aludido estabelecimento, de promoção na qual “basta COMPARTILHAR esta foto e mandar o seu nome completo para o e-mail cafedavilla@hotmail.com, e você estará em nossa lista de cortesia, e não pagará ingresso para esta Super Festa ATÉ ÀS 00:30” (fl. 22).

As pessoas que enviavam o e-mail para participar da promoção recebiam resposta na qual constava “Seu nome está na Lista! […] Dia 07 VOTE em quem há mais de 20 anos FEZ e SEMPRE fará pela JUVENTUDE PATRULHENSE. LISSANDRO BIER 11011”, acompanhada de santinho do candidato em anexo (fl. 23).

Os fatos estão documentalmente comprovados e sequer são negados pela defesa, cingindo-se a controversia dos autos à caracterização desses fatos como captação ilícita de sufrágio, prevista do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 nos seguintes termos:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 199.

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de Votos, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor.

Segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe, ao menos, três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (dolo de obter o voto).

No caso dos autos, embora tenha havido a distribuição de benefício, consistente na possibilidade de ingresso gratuito na casa noturna, acompanhada de pedido de voto, realizado mediante a anexação de propaganda eleitoral do candidato no e-mail que confirmava a entrada franca no evento, não se identifica a presença da intenção específica de obter o voto do eleitor em troca do ingresso gratuito ofertado.

Este terceiro elemento necessário para a caracterização da captação ilícita do sufrágio está previsto no artigo 41-A, § 1º, segundo o qual “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”. Para que se desvele o dolo específico do candidato, leciona Rodrigo Zilio que “o fato praticado deve ser avaliado a partir das circunstâncias inerentes ao caso concreto, revelando-se necessário perscrutar qual o real interesse do candidato em praticar aquela conduta determinada, a origem e situação pessoal do eleitor que é o beneficiário do ato (v.g., capacidade econômica, cultural, etc.) e a preexistência eventual de relação pessoal entre ambos.” (Direito Eleitoral, 3ª ed, 2012, p. 491).

Há, nos autos, inúmeras circunstâncias apontando para a inexistência do especial fim de condicionar o benefício à troca pelo voto do eleitor.

Os próprios termos do benefício – ingresso gratuito na festa – mostram tratar-se de uma promoção corriqueira e habitual nos estabelecimentos dessa natureza: ingresso gratuito disponibilizado apenas para mulheres e condicionado ao comparecimento no local até às 00h30min. A corroborar esses fatos, a defesa juntou aos autos panfletos e jornais nos quais se pode verificar a realização de promoções semelhantes em outros anos e nos mais variados dias (fls. 66-116). Fica claro, portanto, que a promoção impugnada nestes autos é prática habitual no estabelecimento, seguindo, inclusive, os mesmo moldes todos os anos: são beneficiadas as mulheres que entram na festa até determinado horário.

Outro elemento apontado para a ausência do dolo específico é o fato de ter sido ofertado ingresso gratuito apenas às mulheres. Este dado peculiar demonstra que a promoção foi realizada com a finalidade de promover a festa, buscando garantir uma maior participação do público feminino no local, como normalmente agem as casas noturnas. Fosse outra a intenção do representado, teria oferecido o benefício de forma indiscriminada a homens e mulheres, sem restringir o gênero das pessoas de quem compraria o voto.

O mesmo se diga em relação ao limite temporal da promoção. Somente as mulheres que chegassem ao local até às 00h30min. seriam beneficiadas com o ingresso gratuito. Outra prática corrente dos bares para captar clientes nos horários de menor movimento. A limitação do tempo efetivamente não se coaduna com a eventual intenção de captar ilicitamente o voto dos eleitores, pois nada justificaria tal limitação se a finalidade fosse efetivamente a corrupção eleitoral.

Outro elemento a demonstrar a finalidade comercial do evento é a condição imposta para a obtenção do ingresso: somente as pessoas que divulgassem a festa em suas páginas pessoais da rede social poderiam obter o ingresso gratuito. Novamente, se a intenção fosse a captação do voto dos eleitores, não haveria mais este “ônus” às pessoas, correndo o risco de reduzir ainda mais o interesse dos potenciais eleitores.

Os termos da promoção, portanto, demonstram que ela foi inteiramente elaborada com a finalidade comercial de divulgar o estabelecimento e atrair pessoas para a festa que seria realizada.

Esses diversos elementos, somados, demonstram que o envio de propaganda eleitoral com a confirmação do ingresso gratuito na festa foi uma infeliz ideia do representado. As circunstâncias dos autos apontam para a intenção do candidato de valer-se de contatos obtidos pelo seu empreendimento comercial para distribuir propaganda eleitoral. Esta conduta poderia até gerar responsabilização por propaganda eleitoral irregular – se a representação tivesse sido ajuizada até a data da eleição –, ou mesmo caracterizar abuso de poder econômico – se existissem elementos suficientes para a caracterização da gravidade das circunstâncias –, mas não se afigura compatível com o tipo da captação ilícita de sufrágio; uma vez que, como dito, as circunstâncias não levam a crer tenha havido a intenção de condicionar o ingresso gratuito na festa à obtenção do voto dos eleitores.

Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO. COMIDA. BEBIDA.

1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.

2. A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio, embora seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza.

3. É certo que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral.

4. Recurso ordinário não provido.

(TSE, Recurso Contra Expedição de Diploma nº 761, Acórdão de 18/02/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/03/2010, Página 37 .)

 

Representação. Realização de comício acompanhado de distribuição gratuita de pães e galetos aos participantes. Alegada incursão nas sanções do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

A configuração da imputação fundamentada no dispositivo legal suprarreferido exige que a conduta inquinada de ilegal seja praticada com o fim específico de obter o voto do eleitor.

No caso concreto, a prova reunida nos autos demonstra que eleitores foram convidados a comparecer a evento no qual seriam distribuídos alimentos, não se verificando, quer por ocasião do convite, quer na entrega dos bens, qualquer pedido direto ou dissimulado de voto.

Captação ilícita de sufrágio não caracterizada.

Improcedência.

(TRE/RS, Representação nº 753370, Acórdão de 17/12/2010, Relator(a) DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 002, Data 11/01/2011, Página 2 .)

Dessa forma, não estando caracterizado o especial fim de agir do representado, deve ser julgada improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.

Após o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos, comunique-se ao Juiz Eleitoral da 046ª Zona – Santo Antônio da Patrulha, o inteiro teor deste acórdão, visando ao reprocessamento da totalização do resultado da eleição proporcional no município de Santo Antônio da Patrulha, computando-se como VÁLIDOS os votos atribuídos a Lissandro Carrard Bier.