RE - 76167 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA (fls. 454-523), JULIANA LUCERO CIDES (fls. 524-566) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO DA REPÚBLICA – PR, PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC e PARTIDO VERDE - PV (fls. 569-574) contra decisão do Juízo da 147ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos recorrentes.

A sentença considerou demonstrada a realização de obra sanitária e instalação de iluminação pública para um reduzido número de eleitores em benefício da candidatura de Cláudio Francisco Pereira da Rosa, em afronta ao artigo 73, I e IV, da Lei n. 9.504/97. Fundamentou estar comprovada também a captação ilícita de sufrágio mediante a vacinação de eleitores em reunião realizada no mesmo local onde as melhorias públicas foram realizadas. Em conclusão, julgou parcialmente procedente a representação para: (a) condenar Cláudio Francisco Pereira da Rosa à multa de R$ 53.205,00 por ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97; (b) condenar solidariamente todos os representados à multa de R$ 53.205,00, por ofensa ao artigo 73, I e IV, da Lei n. 9.504/97; (c) cassar o diploma de Cláudio Francisco Pereira da Rosa; (d) declarar a inelegibilidade de Cláudio Francisco Pereira da Rosa e de Juliana Lucero Cidase; (e) determinar que os partidos e coligação representados não recebam os valores do Fundo Partidário que se originem das multas fixadas na sentença.

Nas suas razões recursais, CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA (fls. 454-523) sustenta não haver provas de que as obras ditas irregulares estavam fora de um cronograma oficial da prefeitura. Refere ter-se tratado de uma ação de rotina, à qual não foi associado pedido de votos. Argumenta ser frágil a prova testemunhal, não podendo levar à procedência da representação. Aduz que as condutas não influenciaram no resultado da eleição, destacando o expressivo número de votos por ele recebido. Requer a reforma da decisão, visando à improcedência da representação.

JULIANA LUCERO CIDES (fls. 524-566) sustenta que as provas produzidas contra ela não apresentam qualquer certeza a respeito da efetiva ocorrência do fato ou da sua responsabilidade na aplicação das vacinas. Argumenta que nunca fez menção às vacinas que os eleitores receberam, nem pediu votos em troca desse serviço. Requer a reforma da decisão, visando à improcedência da representação.

O recurso de PMDB, PSC, PV e PR (fls. 569-574) sustenta que os apelantes não poderiam ser condenados à suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário, pois com a cassação do diploma não há que falar em responsabilidade solidária da agremiação pelos atos do candidato. Requerem a reforma da decisão, para ser afastada a responsabilidade das agremiações.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos, para afastar a previsão de inelegibilidade dos representados (fls. 587-593).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Os recursos são tempestivos. O procurador dos recorrentes foi intimado da sentença no dia 04 de junho de 2013 (fl. 445) e interpôs os recursos no dia 07 do mesmo mês (fls. 454, 523 e 569), ou seja, dentro do tríduo legal estabelecido no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, os recorrentes foram condenados pelos seguintes fatos: (a) uso de bens e serviços da prefeitura em benefício de sua campanha mediante a instalação de esgoto e iluminação pública na rua Adão Castro de Medeiros e em rua perpendicular à via pública acima referida, obtendo em troca votos e apoio político dos moradores locais, ofendendo o artigo 73, I e III, da Lei n. 9.504/97; (b) captação ilícita de sufrágio mediante a vacinação gratuita de dez a treze pessoas em troca de seus votos, quando era realizada reunião com moradores sobre as condições do esgoto e iluminação do local, em ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Passando à análise individualizada dos fatos, iniciando-se pela imputação de conduta vedada, sustenta o representante que Cláudio Francisco Pereira da Rosa, valendo-se de influência na prefeitura municipal, possibilitou a instalação de esgoto e iluminação pública para um pequeno grupo de moradores, sem que tais obras estivessem previstas nos planos oficiais da prefeitura. Após a realização das melhorias, os moradores da localidade teriam passado a apoiar a candidatura do representado Cláudio Francisco.

Está devidamente demonstrada a realização da referida reunião, no mês de agosto de 2012, na casa da testemunha Jerbe Campos. O encontro foi organizado pelo referido eleitor juntamente com Cezário, presidente da associação de moradores, o qual se comprometeu a levar ao local o candidato Cláudio Francisco. Na reunião, da qual participaram alguns moradores da localidade, foi dito ao senhor Cláudio Francisco que a comunidade necessitava da instalação de tubos de esgoto e iluminação pública.

Conforme referiu a testemunha Jerbe Campos, o candidato a vereador afirmou que tentaria resolver a situação dos moradores, primeiro com a instalação da iluminação e, posteriormente, com as obras de saneamento, sem, entretanto, garantir solucionar o problema.

O conjunto probatório demonstra, de forma segura e suficiente, que o candidato Cláudio Francisco se valeu de facilidades junto à secretaria de infraestrutura para, efetivamente, conseguir a realização das obras solicitadas pelos moradores cerca de duas semanas após a reunião, embora os residentes há muito esperassem uma solução para o local.

Os testemunhos de Alamir Tubias, secretário de infraestrutura, Sérgio Martini e Valdir da Rosa, servidores lotados na secretaria de infraestrutura, foram claros ao afirmar que todas as solicitações de obras recebiam um registro formal na prefeitura e seguiam um cronograma de atendimento.

Esclareceu, ainda, o secretário, que os pedidos originados dos vereadores são primeiramente encaminhados à presidência da câmara, que os encaminha ao prefeito, para, então, distribuí-los à secretaria de infraestrutura. O procedimento e as formalidades foram confirmados pela testemunha Sérgio Martini.

Fica evidente, então, que qualquer obra de infraestrutura requer, obrigatoriamente, um pedido formal protocolado na prefeitura, seja por parte da população, seja por meio dos vereadores. Contundente foi o testemunho de Alamir Tubias ao afirmar que somente com um protocolo de solicitação poderia ser feita a instalação dos tubos de esgoto, embora não soubesse precisar porque as obras foram realizadas naquela localidade.

Nada obstante, Antônio Cezário, presidente da associação de moradores e pessoa responsável por levar o candidato Cláudio Francisco à reunião, por orientação do referido vereador, entrou em contato direto com o secretário de infraestrutura, Alamir Tubias, para solicitar a realização das melhorias no local, sem formalizar qualquer pedido escrito, como expressamente afirmou a testemunha.

Fica evidente, portanto, que através do representado Cláudio Francisco, os moradores da localidade de Passo das Tropas tiveram atendida a sua solicitação por melhorias públicas, sem se sujeitarem ao trâmite ordinário dos pedidos e sem que o vereador tivesse, também, obedecido a tramitação regular de solicitações dessa natureza, tendo em vista a ausência de provas a respeito de qualquer pedido formal de parte do vereador.

Os testemunhos são seguros e foram prestados por pessoas idôneas, sem qualquer indício de interesse político no resultado da ação. O conjunto da prova testemunhal é coerente, pois as diversas pessoas ouvidas oferecem ao juízo detalhes a respeito da reunião e dos procedimentos administrativos para solicitação de providências à prefeitura, que conferem maior certeza a respeito do desenvolvimento dos fatos.

A defesa argumentou que as obras derivaram da ação de rotina da administração pública, a qual estaria demonstrada pelos documentos juntados nas folhas 97 a 118 (fl. 291). Não obstante, os aludidos documentos somente mostram a formalização do registro de preços para a realização das referidas obras, sem fazer qualquer menção aos cronogramas de obras que, segundo a prova testemunhal, eram fixados de acordo com os pedidos protocolados e montados a cada mês ou semana, para definir os locais onde seriam instaladas a iluminação pública e os tubos de esgoto.

Não se duvida da realização contínua e rotineira desses tipos de serviços em todo o município. A questão dos autos cinge-se ao fato de que tais obras foram realizadas na localidade de Passo das Tropas de forma distinta do procedimento ordinário por causa da intervenção do candidato representado em benefício de sua campanha.

Dessa forma, resta claro que após a reunião com os moradores o vereador e candidato Cláudio Francisco providenciou a instalação dos canos de esgoto e iluminação pública, possibilitando que Antônio Cezário entrasse em contato direto com o secretário de infraestrutura, adotando procedimento paralelo ao estabelecido para todas as demandas dessa natureza.

Outro elemento a evidenciar a ação de Cláudio Francisco é o fato de ele pertencer ao mesmo partido que administra o Executivo municipal, tendo recentemente exercido o cargo de secretário da ação comunitária, como destacou o juízo sentenciante. A identidade de partidos e a atuação junto à administração municipal certamente lhe permitiram contatos e facilidades que viabilizaram o atendimento “personalizado” da demanda daquela localidade.

É importante referir que as testemunhas afirmam não ter havido pedido de votos ou distribuição de santinhos durante a reunião, mas tal circunstância não afasta o fato demonstrado de que a coleta de esgoto pluvial e a iluminação pública somente foram instalados naquela localidade após a intervenção do candidato representado, viabilizando as melhorias independentemente da observância do procedimento ordinário exigido para todas as outras demandas, valendo-se de facilidades advindas da agremiação partidária e do anterior exercício de atividade administrativa - beneficiando, assim, a sua candidatura.

Há, também, prova da intenção de vincular a conquista das melhorias à sua candidatura, pois após a realização das obras solicitadas pela comunidade, um representante da campanha do vereador esteve na casa de Jerbe Campos – pessoa que organizou a reunião e em cuja residência fora realizada a reunião com o candidato – para instalar uma placa de propaganda do representado, como admite a testemunha Jerbe Campos e evidencia a fotografia da folha 29.

É clara a mensagem transmitida à população. Após a reunião com o candidato, articulada por uma pessoa da localidade e realizada em sua casa, a comunidade finalmente obteve os serviços públicos básicos de que necessitava. Logo após essa importante conquista – somente obtida de forma paralela ao procedimento ordinário da prefeitura – o candidato divulga ostensiva propaganda no local onde tal conquista se iniciou. Fica evidente o vínculo das obras com a candidatura de Cláudio Francisco, embora não tenha sido feita essa vinculação de forma expressa e direta.

Resta demonstrado, portanto, que o candidato representado valeu-se da atuação de servidores públicos e usou bens móveis da administração em benefício de sua candidatura, ofendendo o artigo 73, I e III, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

É conhecido o aspecto formal das condutas vedadas, bastando, para a sua caracterização, a mera concretização dos elementos descritos no tipo legal, o qual já presume a quebra de igualdade entre os candidatos em razão da gravidade do ato irregular.

Passando, então, à aplicação da pena, estabelece o artigo 73, § 4º, que “o descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR”.

O juízo de primeiro grau fixou a multa por esta irregularidade no montante de R$ 53.205,00, ou seja, em seu patamar médio. A Resolução 23.370/2011, em seu artigo 90, estabelece os critérios de fixação das multas não penais:

Art. 90.  Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na hipótese, não se tem notícias a respeito da condição econômica do representado, embora se saiba que é vereador há muito tempo, sendo possível concluir-se por uma situação econômica confortável. A gravidade do fato é de elevada dimensão, pois o representado se valeu de contatos partidários e administrativos para manobrar procedimentos administrativos no benefício de sua candidatura, valendo-se das necessidades básicas dos eleitores para divulgar a sua candidatura. Já a repercussão da infração é de menor expressão, pois limitou-se a um reduzido grupo de moradores.

Assim, entendo que a multa não deva ser fixada em patamar tão elevado, mas estabelecida em R$ 12.000,00 (doze mil reais), para repreender a conduta irregular do candidato.

No tocante à sanção de cassação do diploma, embora seja certo que as condutas vedadas prescindem da potencialidade da conduta, a severa sanção de afastamento do representado do exercício do cargo público requer uma relação de proporcionalidade entre o ilícito praticado e a pena aplicada. A respeito do tema, leciona Rodrigo López Zilio:

Como assentado outrora, “havendo adequação típica ocorrerá, de regra, o sancionamento respectivo, o qual deverá observar o princípio da proporcionalidade, ou seja, no caso concreto e com base na prova colhida na instrução processual, o juízo, sempre que possível, velará pela aplicação da sanção, mas com a proibição do excesso sancionatório. Dito de outro modo, a sanção a ser aplicada deve guardar razoabilidade com o ato praticado e com a quebra do bem jurídico tutelado; logo, sendo suficiente a imposição da multa para a reposição do status violado pela conduta vedada, é inadequada a cassação do registro ou do diploma do candidato.[...] Por fim, havendo adequação típica, ocorre a procedência do pedido, mas a sanção a ser aplicada “deve ter correspondência com a gravidade do ato praticado pelo agente público ou, ainda, com o benefício usufruído pelo titular de mandato eletivo (quando este não cometeu o ilícito). Assim, ao julgador incumbe verificar o ato praticado pelo agente público e as eventuais consequências na igualdade de condições para os pretendentes ao procedimento eletivo em curso, para, a partir de então, concluir pelo sancionamento mais adequado. É certo que se a conduta ostentar grau de lesividade mínimo, suficiente a imposição da pena pecuniária (art. 73, §4º, LE); havendo grau de lesividade média, possível a aplicação de sanção pecuniária e, em sendo o caso, a exclusão dos recursos do fundo partidário para o partido ou coligação beneficiado; reconhecido o grau máximo de lesividade, porém, possível a aplicação de todas as sanções abstratamente previstas, inclusive a cassação do registro ou do diploma” (Direito Eleitoral, 3ª ed., 2012, p. 504).

Em razão dessa necessidade de adequação da pena à gravidade da conduta, a jurisprudência firmou-se no sentido da inadequação da pena de cassação do registro ou diploma quando o ato ilegal ofende minimamente a igualdade entre os candidatos. Nesse sentido, citem-se as seguintes ementas:

Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97.

1. As condutas vedadas constituem infrações que o caput do art. 73 da Lei das Eleições, expressamente, estabelece que são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, justificando, assim, as restrições impostas aos agentes públicos.

2. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas.

3. Caracterizada a conduta vedada, a multa do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da insignificância, cabendo ao julgador, em face da conduta, estabelecer o quantum da multa que entender adequada ao caso concreto.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11488, Acórdão de 22/10/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/11/2009, Página 28.)

 

ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO À CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1 - A mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração do prejuízo, não é suficiente para a declaração de nulidade conforme prescreve o art. 219 do Código Eleitoral.

2 - A lesividade de "ínfima extensão" não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, mostrando-se, portanto, desproporcional a cassação do registro ou diploma, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada.

3 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 35739, Acórdão de 26/08/2010, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 035, Data 18/02/2011, Página 18.)

No caso dos autos, deve-se ter presente “que o representado foi eleito com 2.391 votos e, portanto, com uma diferença de menos de novecentos votos quando comparado ao vereador eleito menos votado”, conforme destacado no primeiro grau (fl. 429), e que a irregularidade ora apurada limitou-se a um pequeno número de pessoas, pois ficou restrita às melhorias realizadas em uma única quadra. Ademais, deve-se ter presente, também, que um reduzido número de moradores esteve presente na reunião na qual foram solicitadas as obras, girando em torno de 10 a 20 pessoas, como se extrai dos testemunhos de Jerbe Campos e Eliane Trindade.

No cotejo entre o elevado número de votos e a diminuta repercussão da ilegalidade praticada, beneficiando um pequeno grupo de eleitores, verifica-se ser desproporcional a aplicação da sanção de cassação do diploma do representado, afigurando-se suficiente a sanção pecuniária para punir o ilícito praticado.

Por fim, a pena pecuniária deve ser igualmente imposta aos partidos que integravam a coligação pela qual concorreu o representado, de forma solidária, em razão do benefício auferido pelas agremiações com a vantagem obtida pelo seu candidato em detrimento dos demais, de acordo com o que estabelece o artigo 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73.

§ 8º. Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

No tocante à segunda imputação, feita a Cláudio da Rosa e Juliana Cides, narra o representante que, enquanto o candidato representado participava de reunião na localidade de Passo das Tropas, um veículo de sua campanha trouxe vacinas contra a gripe A, as quais foram gratuitamente aplicadas nos participantes por Juliana Cides, em troca de seus votos em Cláudio da Rosa.

O testemunho não é seguro a respeito da efetiva distribuição das vacinas. Marlei dos Santos negou ter participado da reunião e disse que ficou sabendo do fato por terceiros, alguns dias depois. Não pode, inclusive, confirmar se seu filho fora efetivamente vacinado na ocasião. A testemunha Paulo Cezário esteve na reunião, mas disse não ter visto a aplicação das vacinas.

Somente Jerbe Campos e Eliane Trindade confirmaram o fato, e ainda assim com algumas inconsistências. Jerbe, em audiência, foi o único a reconhecer Juliana Cide como a pessoa que teria levado as vacinas. Eliane Trindade asseverou nunca ter visto a representada.

Outro detalhe que restou mal esclarecido foi a forma como as vacinas chegaram ao local. Somente a testemunha Jerbe afirmou que as vacinas foram levadas em um veículo com a propaganda de Cláudio da Rosa. Nenhuma outra testemunha manifestou-se a respeito dessa circunstância.

Como se verifica, as provas são frágeis em relação à alegada aplicação da vacina. Os testemunhos foram contraditórios em relação à efetiva ocorrência do fato e uma das duas únicas testemunhas que confirmam a aplicação das vacinas não reconheceu Juliana, que alegadamente teria levado as vacinas ao local. A prova, portanto, é contraditória, e os testemunhos não se complementam, resultando isolado o depoimento de Jerbe Campos.

Ademais, ainda que se admitisse a distribuição das vacinas, outro elemento necessário à configuração da pretendida captação ilícita de sufrágio também não ficou suficientemente comprovado: a finalidade de captar ilicitamente o voto do eleitor. É certo que “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”, conforme estabelece o artigo 41-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97, mas essa específica finalidade de distribuir as vacinas em troca do voto dos eleitores não está devidamente caracterizada.

Não há, nos autos, testemunhos de que o candidato tivesse falado de sua campanha ou insinuado que as vacinas estavam sendo distribuídas em troca do voto dos vacinados. Segundo a testemunha Eliane Trindade, o vereador apenas perguntou se as pessoas haviam sido vacinadas contra a gripe A. Sequer há prova segura do transporte das vacinas em veículo adesivado com propaganda do representado, circunstância que poderia vincular o benefício distribuído à campanha de Cláudio Francisco Pereira da Rosa.

Não se encontram nos autos, portanto, elementos seguros o bastante para concluir pela efetiva distribuição das vacinas ou pela identidade de Juliana Cides como a pessoa responsável pela aplicação do remédio. Ademais, mesmo que estivessem demonstrados esses fatos, faltam detalhes às circunstâncias do caso capazes de apontar para a especial intenção do representado de condicionar a distribuição das vacinas à obtenção do voto dos eleitores.

Diante dessa situação, os representados devem ser absolvidos da imputação de captação ilícita de sufrágio.

Assim, restou devidamente comprovada a prática das condutas vedadas previstas no artigo 73, I e III, da Lei n. 9.504/97, mediante a realização de melhorias na localidade de Passo das Tropas em benefício da candidatura de Cláudio Francisco Pereira da Rosa, afigurando-se adequado o sancionamento da ilegalidade com multa de R$ 12.000,00 – a ser aplicada também aos partidos que integravam sua coligação –, afastada a cassação do seu registro. Afasta-se a imputação de captação ilícita de sufrágio, diante da insuficiência de provas acerca da ocorrência do fato.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por:

1. dar parcial provimento ao recurso de CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA, para afastar a pena de cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade, e reduzir a multa aplicada para R$ 12.000,00, de forma individual;

2. dar parcial provimento ao recurso interposto por PMDB, PSC, PV e PR, para reduzir a multa solidariamente aplicada às agremiações para R$ 12.000,00;

3. dar provimento ao recurso de JULIANA LUCERO CIDES, para julgar improcedente a representação em relação à representada.

Após o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos, comunique-se ao Juiz Eleitoral da 147ª Zona o inteiro teor deste acórdão, visando à imediata recondução de CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA ao cargo de vereador de Santa Maria, se por outro motivo não estiver afastado do cargo.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Tendo ouvido o voto do relator, peço vênia para dele divergir.

Há, nos autos, prova induvidosa de que o vereador recorrente, valendo-se de influência devida ao anterior exercício de cargo público, manobrou, de forma paralela aos trâmites regulares, procedimentos administrativos em benefício de sua candidatura.

Concordo com o eminente relator quando ele, em seu voto, adota o princípio da proporcionalidade. Entendo, também, que a conduta ilícita do recorrente não atingiu um grande número de pessoas, não lhe trazendo maior proveito - haja vista que foi eleito com diferença de cerca de novecentos votos em relação ao vereador eleito menos votado. O problema é o valor em si, a gravidade da atitude de aproveitar relações com o poder público para beneficiar-se eleitoralmente. A relevâcia do ilícito requer, além da pena de multa, a de cassação do diploma.

Quanto ao restante do voto, estou inteiramente de acordo com o relator.