RE - 49693 - Sessão: 12/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP do Município de Canoas - contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas partidárias referentes às eleições municipais de 2012, sob o argumento de que os extratos e receitas apresentados sem movimentação constituem completa restrição ao exame das contas, uma vez que o partido deve registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doações utilizados durante a campanha (fls. 42-44).

Em suas razões, o recorrente afirmou que não arrecadou recursos e não realizou gastos de qualquer espécie, bem como não recebeu doações estimáveis em dinheiro. Aduziu que exigir da agremiação que instrumentalize uma doação de meia dúzia de folhas de papel onde foi impressa a prestação de contas, a fim de obter parecer favorável à aprovação das contas, constitui-se uma exigência extremamente desproporcional e desarrazoada. Por fim, postulou pela aprovação das contas com ou sem ressalvas (fls. 47-52).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 58-59v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 04/03/2013 (fl. 46) e o recurso foi interposto em 07/03/2013 (fl. 47), dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, inicialmente registro que as contas do recorrente foram julgadas não prestadas, com fundamento no disposto no art. 51, inc. IV, alínea c, da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

(...)

IV – pela não prestação, quando:

(...)

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

Contudo, compulsando os autos, não vislumbro como enquadrar as contas na hipótese de não prestação, pois conforme se extrai das fls. 04-26, a prestação veio acompanhada da maioria das peças obrigatórias, consoante determina o art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012, dentre os quais:

a) ficha de qualificação dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro;

b) demonstrativo dos recibos eleitorais;

c) demonstrativo dos recursos arrecadados;

d) demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;

e) demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;

f) demonstrativo de receitas e despesas;

g) demonstrativo de despesas efetuadas;

h) demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

i) demonstrativo das despesas pagas após a eleição;

j) conciliação bancária;

l) resumo financeiro;

m) demonstrativo de recursos de origem não identificada;

n) descrição de despesas diversas a especificar;

o) relatório de despesas efetuadas e não pagas;

p) fundo de caixa;

q) demonstrativo de transferência entre contas; e

r) descrição das doações referentes à comercialização ou evento.

Portanto, em virtude dos documentos trazidos aos autos, considero as contas como prestadas.

Passo à análise das razões do recorrente.

O recorrente alega que não arrecadou recursos e não realizou gastos de qualquer espécie, bem como não recebeu doações estimáveis em dinheiro.

A respeito do afirmado, compartilho do entendimento do douto procurador regional eleitoral no sentido de que “não é crível imaginar que partido não tenha utilizado, ao menos, bens e serviços estimáveis em dinheiro, bem como não tenha realizado qualquer despesa relativa a ato de campanha durante as eleições de 2012”.

Verdade que há casos, em pequenos municípios, onde alguns partidos que estão ali iniciando sua organização sofrem dificuldades e limitações na arrecadação de recursos e existem praticamente sem contar com estrutura física alguma.

No entanto, ressalto que o Partido Progressista não é agremiação de pouca significância no cenário político da cidade de Canoas, sendo que no pleito em questão compôs a chapa que elegeu o prefeito municipal, da qual a vice-prefeita era filiada justamente ao partido recorrente. Acrescento que lançou 27 nomes ao cargo de vereador, tendo conseguido ocupar duas vagas na casa legislativa, inclusive elegendo o vereador mais votado do município (informações obtidas no sistema oficial de divulgação da Justiça Eleitoral: tre-rs.gov.br/resultado/2012/1turno/RS85898.html).

Assim, não se mostra razoável admitir que um partido que tem tão expressiva participação em um pleito possa fazê-lo imune de qualquer gasto e à margem de qualquer arrecadação.

Mas o fundamento da desaprovação das contas não é esse. Veja-se que o art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012 estabelece que, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, a prestação de contas deverá ser instruída com rol de documentos cuja entrega é obrigatória. Ou seja, a norma reconhece a possibilidade da ausência de movimentação financeira, mas estabelece algumas condições para que a Justiça verifique a veracidade da informação.

Desse modo, para que obtivesse êxito em demonstrar a ausência de movimentação financeira, o prestador deveria, nos termos do já citado art. 40, inc. XI e § 8º, ter apresentado todos os extratos da conta corrente de campanha. Vejamos:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

(...)

XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

(...)

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. (Grifei.)

O art. 34 da mesma resolução estabelece que a ausência de movimentação financeira deverá ser comprovada mediante os extratos bancários:

Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários. (Grifei.)

O partido apresentou os extratos bancários nas fls. 17-19, o que comprova a não movimentação financeira no período de agosto a outubro de 2012.

Entretanto, segundo informação do próprio partido, na fl. 04, a conta bancária específica de campanha foi aberta em 02/07/2012. A ausência do extrato bancário do mês de julho impede a análise integral das contas, visto que impossibilita a verificação de entrada ou de saída de recursos financeiros naquele mês.

Assim, verifica-se que os extratos bancários juntados não abarcam todo o período da campanha eleitoral, em desacordo com § 8º do art. 40 da legislação pertinente à matéria.

Entendo que a inexistência de extratos bancários constitui falha insanável, que compromete a regularidade das contas e enseja a sua desaprovação, pois impede a fiscalização segura e confiável das operações realizadas na campanha eleitoral, ensejando a desaprovação das contas.

Nesse sentido, já foi julgado caso semelhante nesta Corte, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, cuja ementa trago a colação:

Recurso. Prestação de contas de comitê financeiro. Eleições 2012.

As contas não se enquadram na hipótese de não prestadas prevista na alínea "c" do inc. IV do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/12, pois foram acompanhadas de documentação hábil para a sua análise. A inexistência de extratos bancários constitui falha grave que compromete a verificação das contas por esta Justiça especializada e enseja a sua desaprovação. Aplicação da penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário no mínimo legal. Provimento parcial.

(TRE. Recurso Eleitoral n. 398-11.2012.6.21.0170, relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, DJE 28.01.2014.)

Outro aspecto que merece ser examinado decorre da sanção imposta pela magistrada de origem sobre a perda do direito de recebimento, por parte da agremiação, de quotas do Fundo Partidário, conforme o inc. II do art. 53 da Resolução TSE n. 23.376/2012, visto que não foi determinado o prazo de suspensão do repasse.

Não obstante a imputação decorrer, na sentença, de não apresentação das contas, também aqui, quando se reconhece a apresentação da contabilidade, mas se a desaprova, igual sanção incide, de modo que determino seja aplicada ao partido a suspensão pelo período de três meses.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de, afastando a decisão pela não prestação, julgar desaprovadas as contas do PARTIDO PROGRESSISTA - PP relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, aplicando ao partido a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses, de acordo com o art. 51, parágrafos 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.