RC - 267 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto por OLÍVIA DE SOUZA BUENO contra sentença proferida pelo Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e também à pena de 7 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em ½ (metade) do salário mínimo nacional.

Os fatos foram assim descritos na denúncia:

1º Fato: no dia 02 de outubro de 2008, por volta das 17 horas, na RS 324, imediações do Balneário Busnello, no Município de Marau, RS, a denunciada, OLÍVIA DE SOUZA BUENO, ofereceu e deu às eleitoras Jucelene da Rosa e Eliane Fátima Schmitt vantagem indevida com o fim de obter votos para ÊNIO ROMANI e VILMAR PERIN ZANCHIN, respectivamente, candidatos a Vereador e Prefeito Municipal de Marau. Na ocasião, a denunciada deslocou-se até a residência das eleitoras, oportunidade em que forneceu às mesmas um fardo de leite, 10 (dez) pacotes de fralda infantil, bem como 'autorização' para aquisição de mercadorias no Mercado Zigomar, na importância de R$100,00 (cem reais).

2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima narrado, a denunciada, JUCELENE DA ROSA, em comunhão de esforços e vontades com a adolescente Eliane Fátima Schmitt, recebeu da co-denunciada Olívia de Souza Bueno um fardo de leite, 10 (dez) pacotes de fralda infantil, bem como 'autorização' para aquisição de mercadorias no Mercado Zigomar, na importância de R$100,00 (cem reais), para dar seu voto para ÊNIO ROMANI e VILMAR PERIN ZANCHIN, respectivamente, candidatos a Vereador e Prefeito Municipal de Marau.

3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos acima narrados, as denunciadas, OLÍVIA DE SOUZA BUENO e JUCELENE DA ROSA, facilitaram a corrupção de Eliane Fátima Schmitt, pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando as infrações penais supradescritas.

A denúncia foi recebida em 09 de março de 2012 (fl. 176).

Seguiram-se defesa prévia e audiência de instrução, ouvindo-se as testemunhas e as rés. Após, foram apresentadas as alegações finais pela acusação e defesa, restando condenada a ré OLÍVIA DE SOUZA BUENO pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, no que tange ao primeiro fato narrado na denúncia.

No recurso é alegada a ausência de prova robusta, uma vez que a sentença se fundamenta única e exclusivamente no depoimento das acusadoras, que são igualmente rés na ação. Além disso, em nenhum momento teria ficado demonstrada a promessa de voto, sendo que as acusadoras se esforçaram em demonstrar a ausência de dolo específico ao afirmarem que não aceitaram receber os bens doados e que não tinham intenção de vender seus votos. Alega-se que a sentença considerou a ausência de dolo específico para absolver a ré Jucelene e deveria ter usado os mesmos critérios para inocentar a recorrente Olívia. O raciocínio utilizado no momento da dosimetria da pena também estaria incorreto, pois considerou-se a reprovabilidade social da conduta da agente para o cálculo da pena. Sustenta-se que a entrega do vale foi realizada a fim de que Jucelene o repassasse a seu irmão, Julcemar, para quem Olívia devia dinheiro. Quanto às doações de fardo de leite e de pacotes de fraldas, a falta de provas decorreria da ausência de demonstração desses bens, que nunca vieram aos autos. Requer o provimento do recurso para o fim de ser absolvida ou, caso mantida a condenação, que esta seja reformada a fim de ser retirada a circunstância desfavorável da fixação da pena (fls. 248-256).

Com as contrarrazões (fls. 258-263v.), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se posicionou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 266-270).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.

A sentença condenou a recorrente pela prática do crime eleitoral descrito no art. 299 do Código Eleitoral, que consiste em:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze-dias multa.

A condenação baseou-se no primeiro fato narrado na denúncia, no qual é sustentado que OLÍVIA entregou a Jucelene da Rosa um vale-compras no valor de R$ 100,00 e doou a Eliane Fátima Schmitt um fardo de leite e 10 (dez) pacotes de fralda infantil, com o fim de obter votos para ÊNIO ROMANI e VILMAR PERIN ZANCHIN, respectivamente, candidatos a vereador e prefeito municipal de Marau.

De acordo com a sentença, a materialidade do delito está provada, principalmente, pelo documento de folha 05, consistente no vale ou autorização concedida por Olívia a Jucelene, no qual se lê: “Eu, Olívia, autorizo Jucelene da Rosa o valor de cem reais”. O referido vale tratava-se de um crédito para uso no Supermercado Zigomar, situação reconhecida pela recorrente e revelada no resultado da busca e apreensão realizada junto ao referido estabelecimento. Já a autoria e o dolo específico são demonstrados pelos depoimentos de Eliane, da acusada Jucelene e da testemunha Zélio Zanata, que sustentam a doação de vantagem com o fim de obter voto em um candidato específico.

Além disso, a sentença entendeu que a tese defensiva de que o vale teria sido entregue a Jucelene como parte do pagamento de serviços prestados pelo seu irmão Julcemar Kade é inverossímil, pois Julcemar Kade, perante a autoridade policial (fl. 28), não mencionou essa circunstância e, inclusive, disse que Olívia ainda lhe devia R$ 150,00 pelos serviços que havia prestado em sua residência.

Nas razões de reforma, alega-se que a entrega de bens não estava vinculada à promessa de voto e que as eleitoras envolvidas disseram não ter recebido os bens porque não tinham intenção de vender seu voto, decorrendo daí a inexistência do dolo específico que foi inclusive reconhecida na sentença em relação à acusada Jucelene.

No entanto, aqui cabe fazer a diferenciação entre corrupção ativa eleitoral e corrupção passiva eleitoral, pois estes dois tipos penais possuem elementos subjetivos próprios. No caso da corrupção passiva, a condenação prescinde da demonstração do dolo específico de mercantilizar o voto, elemento essencial do crime, pois o tipo exige, para a caracterização, o recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem em troca de voto ou da abstenção.

No caso dos autos, entendeu-se não restar demonstrado que Jucelene, embora tendo recebido o vale-compras, tivesse a intenção de vender o seu voto, decorrendo daí a conclusão pela inexistência do dolo específico quanto ao crime de corrupção passiva eleitoral.

Nem sempre se pode concluir que exista a corrupção ativa e a passiva a um só tempo, pois é a partir da análise do caso concreto que se pode fazer um juízo de valor mais apurado, como ocorreu no caso em tela.

No entanto, quanto à prova do dolo específico de Olívia, cumpre tecer algumas considerações.

De acordo com a ocorrência policial da fl. 06, as eleitoras alegadamente aliciadas, Jucelene da Rosa e Eliane Fátima, compareceram espontaneamente à delegacia de polícia de Marau declarando que Olívia praticou o delito de compra de votos mediante a entrega de um vale-compras a Jucelene, no valor de 100,00 e de 10 pacotes de fralda e um fardo de leite longa-vida a Eliane, tudo em troca de que votassem no candidato a vereador Enio Romani e no candidato a prefeito Vilmar Zanchin.

Todavia, no seu depoimento perante a autoridade policial, Eliane Fátima Schmitt, que teria sido supostamente aliciada, afirmou que sequer possuía título eleitoral (fls. 29-30), daí inferindo-se que, em relação a Eliane, a prática do delito de compra de votos constitui crime impossível pela ineficácia absoluta do meio empregado, já que é inviável a compra de voto de pessoa que não possui cadastro eleitoral. Nesse sentido o seguinte julgado:

EMENTA - RECURSO CRIMINAL - COMPRA DE VOTOS - ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - CONCURSO DE CRIMES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - ELEITOR COM INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA - IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO - CRIME IMPOSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PROVA TESTEMUNHAL FORTE E COESA - INDÍCIOS QUE CORROBORAM A PROVA ORAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(...)

2. É crime impossível por impropriedade absoluta do objeto a tentativa de compra de voto de eleitor que não está apto a votar naquele pleito, por qualquer que seja o motivo.

(...)

(TRE-PR, PROCESSO nº 136, Acórdão nº 41746 de 02/12/2011, relator(a) MARCELO MALUCELLI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, data 07/12/2011).

Já no que pertine à compra do voto de Jucelene, há dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo.

A única prova de que Olívia teria entregue o vale-compras com finalidade eleitoral é o testemunho de Jucelene, porquanto Eliane e Zélio Zanata afirmaram, tanto na fase policial quanto na audiência de instrução, que não estavam com Jucelene no momento em que Olívia entregou-lhe o vale-compras de R$ 100,00 (cem reais).

Em juízo, Eliane afirmou (fl. 217):

Juiz: A senhora pode se levantar um minutinho? Esse aqui é o de folha oito, esse onze e doze. A senhora reconhece esses elementos, esses documentos que estão sendo mostrados para a senhora?

Testemunha: Sim. A Jucelene me mostrou, mas só que eu não estava junto no momento que foi entregue pra ela.

Já a testemunha Zélio Zanata disse, em juízo, que a Jucelene chegou no meu mercado, eu tenho um mercado, como ela trabalhava próximo ao meu mercado, e era conhecida lá, ela chegou lá e me mostrou um vale, um vale, diz ela, pra retirar um rancho de R$ 100,00 (cem reais) em troca de voto (fls. 220 e verso).

Assim, tem-se que é a palavra de Jucelene a única prova da finalidade eleitoral na doação do vale que, segundo afirma, teria sido entregue juntamente com os “santinhos” de propaganda eleitoral do candidato a vereador Enio Romani, acostado à folha 07 dos autos.

No entanto, a tese defensiva não me parece no todo inverossímil. De acordo com Olívia, o vale foi entregue à Jucelene a fim de que fosse repassado para seu irmão Julcemar Kade, a quem devia dinheiro por conta do serviço de pedreiro prestado por Julcemar no apartamento em que Olívia morava (fl. 195 do depoimento judicial da recorrente).

Julcemar Kade não foi ouvido durante a instrução. Existe no processo apenas o termo de declarações prestado por Julcemar na delegacia de polícia de Marau, no qual ele confirma que realizou serviços no apartamento de Olívia e que parte do valor já havia sido pago também com um vale-compras do mercado Zigomar. No entanto, Julcemar afirmou que Olívia ainda lhe devia R$ 150,00. Essa divergência pesou contra Olívia na análise das provas realizada pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o vale-compras entregue a Jucelene tinha o valor de R$ 100,00.

Porém, a meu juízo, a versão de Olívia é plausível e vem corroborada inclusive com a alegação de que ela já havia pago parte do valor em vale-compras e que continuava a dever dinheiro a Julcemar, principalmente, considerando-se que o vale foi juntado aos autos, impossibilitado de ser repassado a Julcemar.

Essa possível verdade sobre os fatos faz crer que a mera judicialização da prova relativa ao depoimento judicial de Julcemar Kade poderia esclarecer os valores que eram ainda devidos por Olívia e descartar, de vez, a alegação defensiva. Porém, Julcemar, pessoa que centraliza a tese da defesa, não foi chamada para depor durante a instrução processual.

Associada a esta dúvida, tem-se que em nenhum momento da instrução ficou demonstrado que Olívia realizou campanha para os candidatos Enio Romani e Vilmar Zanchin, ou distribuiu santinhos a outras pessoas, ou, ainda, demonstrou de alguma forma ser simpatizante dos candidatos retratados nos santinhos acostados à folha 7 dos autos.

Também, parece-me muito significativo que não se tenha demonstrado a existência de algum propósito pernicioso da parte de Olívia, algum interesse que justificasse vantagem na eleição de Enio Romani e de Zanchin.

E a convergência de depoimentos de Olívia e de Julcemar no sentido de que havia uma dívida entre eles e que parte dela já havia sido paga mediante a entrega de um vale-compras soa intrigante, não se podendo concluir que a recorrente tenha criado uma história fictícia.

Poder-se-ia cogitar, hipoteticamente, que a versão da defesa fosse mentira, se houvesse, pelo menos, um indicativo palpável de benefício pessoal na compra do voto de Jucelene.

Importante salientar que, nos casos de corrupção eleitoral, os depoimentos devem ser vistos por suas essências. Dissintonias quanto a aspectos circunstanciais são corriqueiras e não representam necessariamente um desvalor. É por esse motivo que penso não ser a melhor solução para o caso o descarte da tese defensiva apenas porque Julcemar Kade disse que Olívia ainda lhe devia 150 reais, enquanto que Olívia disse que o valor era 100 reais.

Tratando-se de prova oral, dificilmente ocorre uma coincidência absoluta entre as versões, tal qual a memória ou a capacidade de expressão da testemunha fossem infalíveis ou mesmo a aptidão daquele que preside o depoimento para verter o relato fosse perfeita.

Ressalto que não tenho nenhuma objeção a uma decisão condenatória baseada em prova precipuamente testemunhal, desde que, por óbvio, a versão seja estreme de dúvidas, o que não ocorre no caso.

Não se está aqui a dizer que os depoimentos faltaram com a verdade, mas a mera possibilidade de incerteza macula as provas de forma a não se prestarem a embasar um decreto condenatório nos moldes que uma condenação criminal exige, de maneira que a dúvida deverá sempre ser considerada em prol do réu.

Em outras palavras, não digo que a conduta ilícita não tenha ocorrido, mas a existência de fundadas dúvidas sobre a higidez da prova testemunhal afasta a certeza requerida para uma condenação na esfera penal.

O delito tipificado pelo art. 299 do Código Eleitoral deve contar com o dolo específico de se voltar a uma finalidade eleitoral, e as circunstâncias específicas dos autos não permitem apontar com certeza para o fim de obtenção de voto.

Por esses fundamentos, o voto é para dar provimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para absolver a recorrente, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.