RE - 59345 - Sessão: 17/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO contra sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor de OLIVIO JOSÉ CASALI, ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER e COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO, não reconhecendo abuso de poder político e econômico na alegada prática de entrega de dinheiro, bens e serviços em troca de votos. O magistrado entendeu ser insuficiente a prova dos autos para embasar a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (fls. 224/228).

Em suas razões recursais, a coligação recorrente sustenta que a sentença estaria em desacordo com as provas dos autos pois houve descarado abuso de poder econômico, com a escancarada compra de votos em troca de combustíveis, comprovado através de depoimento testemunhal idôneo e mediante a quebra do sigilo telefônico do “Posto Amigão”. No que se refere à doação de combustível, acrescenta que o fato de apenas uma testemunha afirmar tal fato em juízo, não afasta a robustez da prova, uma vez que a mesma foi contraditada com a quebra do sigilo telefônico do posto, e lá ficou demonstrada a existência de mais de 100 ligações autorizando o abastecimento de veículos em listas. Alega que as ações praticadas macularam a lisura do pleito. Requer sejam cassados os diplomas e declarada a inelegibilidade dos recorridos (fls. 231/248).

Com as contrarrazões (fls. 251/258, 259/261 e 262/278), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 282/289).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito, a questão trazida nestes autos diz respeito à prática de abuso de poder pela entrega de dinheiro, bens e serviços em troca de votos, condutas alegadamente realizadas por Olivio José Casali e Eliane Teresinha Zucatto Fischer, eleitos prefeito e vice-prefeita de Três de Maio no pleito de 2012.

No entender da recorrente, os atos praticados pelos recorridos afrontam o disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Sobre o tema, Francisco Sanseverino (Compra de votos, 2007, p. 274) informa que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege, de forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, de maneira mais específica, resguarda o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Assevera o autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura legal deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens que corrompam o eleitor.

Segundo interpretação do colendo Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta: a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); a existência de uma pessoa física (eleitor); o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Passo à análise individualizada dos fatos trazidos a juízo.

1º Fato

Nos dias 04 e 06 de outubro de 2012 teria sido entregue a Leonir Zaleski, por Antônio de Oliveira (militante da campanha dos recorridos), a quantia de R$60,00; por Elaine Fischer (candidata a vice-prefeita), R$150,00, e por Gilmar Fischer (candidato a vereador), R$100,00. Os primeiros valores seriam em troca de seu voto aos concorrentes à prefeitura; o último, para que votasse no vereador Gilmar. Ainda, no dia 04 de outubro, teria recebido um vale combustível no valor de R$20,00 de João Mella, logo após a entrega do dinheiro por Antônio de Oliveira.

O extenso depoimento de Leonir Zaleski, transcrito às fls. 89-111v., apresenta uma série de contradições e fragilidades.

Nas duas ocasiões em que alega ter recebido dinheiro em troca de seu voto, diz não ter havido nenhuma outra pessoa presente apta a corroborar com sua versão. Na primeira oportunidade, estaria conversando com um amigo antigo, “Beto”, do qual não sabe endereço, sobrenome, nem mesmo nome completo. “Beto” teria deixado sua companhia antes de ele ser abordado por Antônio. Na segunda situação, estava sozinho em casa e nenhum vizinho presenciou a visita de Elaine e Gilmar.

Entretanto, o elemento desqualificador do depoimento é extraído do relato de seu encontro com Antônio. De início, disse que estava na frente da rádio porque se deslocava do Banrisul para a rodoviária (fl. 97); contudo, ao ser confrontado no sentido de que a rodoviária e o Banrisul situavam-se em outro lado da cidade, mudou sua declaração, passando a afirmar que havia estado no Sicred para resolver uma questão de sua conta de luz, já que por falha a cooperativa de crédito não havia, naquele mês, efetivado o débito em conta.

Oficiado, o Sicred informou que o depoente não utilizava o serviço de débito automático da fatura da companhia de energia elétrica (fl. 81), retirando totalmente o crédito do testemunho.

Assim, não reconheço a prova como apta a confirmar a ocorrência do primeiro fato.

2º Fato

Durante a campanha eleitoral, Luis Henrique dos Santos Dickel teria recebido quatro vales de 10 litros de combustível para colocar adesivos em seu automóvel com propagandas dos recorridos e neles votar.

Luis Henrique foi arrolado como testemunha e não compareceu à audiência para prestar depoimento. Foi acostado aos autos um boletim de ocorrência policial, no qual Luis Henrique declara o recebimento do combustível em troca de voto. Mas, como bem analisa o magistrado em sentença, o registro policial de fl. 07 é insuficiente para o reconhecimento da captação ilícitas de sufrágio exposta, eis que declaração nele constante não foi submetida ao crivo do contraditório.

Assim, igualmente, não reconheço a prova apta a confirmar o segundo fato.

3º Fato

A Secretaria de Obras do município teria entregue na residência de Rineu Vosch sete tubos de bueiro para canalização de água na via pública. Em face da colocação de placa de candidato adversário na casa de Rineu, teria havido a tentativa de recolhimento do material, sob o argumento de que a realização da obra estava condicionada à retirada da placa. Foi realizado boletim de ocorrência policial sobre o fato (fl. 09)

As declarações em juízo foram contraditórias.

Perguntado sobre quem mandou que retirasse a placa de propaganda do outro candidato, em um primeiro momento (fl. 113) diz que “alguém falou lá, eu não lembro bem certo quem foi, né”; depois (fl. 114), que foi “O chefe das obras, o Rocão, eu só conheço como Rocão”.

Sobre o local onde foram depositados os tubos, à fl. 115, declara que “... não estavam instalados ainda, estavam deitados na minha propriedade, mas estavam deitados de lado”, à fl. 115v., “estavam na minha propriedade”, e, por fim, à fl. 116v., diz que estavam “na estrada pública”.

Além de contraditório, em muitos pontos não se coaduna o depoimento de Rineu, em juízo (fls. 111v.-117), com o fato apresentado na inicial pela coligação recorrente. Dele transcrevo trecho que fragiliza, em muito, o alegado:

À fl. 114v.-115:

Testemunha: Ele estava de carro e me chamou lá na rua.

Juiz: E o que ele falou pro Senhor?

Testemunha: Tira a placa de lá e eu disse: A placa não fui eu que mandei botar, é minha velha mãe que mandou botar!”

Juiz: E ele, que reação que ele apresentou quando o Senhor disse isso?

Testemunha: Ele pegou e foi embora. E, depois, ficou a obra, até que passou as eleições e queriam arrancar os tubos de lá, por que não estavam instalados ainda, estavam deitados na minha propriedade, mas estavam deitados de lado.

Juiz: O Senhor trancou o pé e não deixou que levassem?

Testemunha: Eu tranquei o pé, é meu direito, porque a água estava adentrando dentro de casa.

Juiz: E porque eles queriam recolher os tubos?

Testemunha: Ah não sei.

Juiz: Enfim, O Casali já tinha ganho, não tinham mais...

Testemunha: Eu não sei porque eles queriam tirar os tubos de lá.

 

À fl. 117:

Ministério Público Eleitoral: Claro. Alguém lhe disse: “Olha, nos vamos colocar os tubos aqui para o Senhor votar em fulano, beltrano!” ou “Nós vamos tirar os tubos porque o Senhor não tirou a placa?”

Testemunha: Não, isso não falaram.

O conjunto probatório demonstra que a concretização de que a obra havia sido vinculada à retirada da placa foi própria da recorrente.

Destaco que, na data da audiência (28/02/2013), o depoente afirmou que os tubos foram instalados “uns vinte dias depois da eleição”, sendo a obra concluída.

Desse modo, não se sustenta a prova carreada aos autos sobre o fato em análise.

4º Fato

Durante o período eleitoral, o Posto de Combustíveis Amigão teria operado um esquema de distribuição de vales combustível, organizado por Antônio Oliveira, pessoa de confiança dos requeridos.

A principal testemunha é Elton Luiz Buzanello, pessoa que realizava, informalmente, trabalho de frentista em dias de maior movimento no posto de gasolina onde teria se dado o esquema dos vales.

Transcrevo trechos do depoimento de Elton sobre o referido fato:

À fl. 118v.:

Tinha como por vale e como por ligações telefônicas. A maioria, final de semana, a gente quase não conseguia abastecer, o tumulto era bastante. O que tu abastecia, a pessoa chegava e entregava um vale assinado, a assinatura tu não sabia de quem que era, mas estava assinado. E a mando de ligações, eles ligavam lá no posto, davam a placa do veículo e a quantia de litros, e quando chegava lá nós tínhamos a relação, olhava na relação e abastecia aquela quantia. (Grifei.)

Uns que tinham emblema no carro abasteciam, tipo assim de vereador, tipo citar o Classmann. Os que tinham emblema do Classmann no carro, do vereador do Classmann, eles abasteciam todo final de semana, todo final de semana eles tinham o combustível deles. Se eu estava lá, abastecia as mesmas pessoas, as mesmas quantidades de litros,sempre eram dez litros, tinha uns que ganhavam seis litros.

Perguntado especificamente sobre clientes que tivessem emblema da candidatura dos recorridos disse que da partidária eu presenciei, que eu entreguei a parte de “valezinho”, eu entreguei para o Pedro Fischer. O pedro foi lá e pegou uma quantia em valor tudo em vales, era vale, tudo de cinco litros. Ele pegava e levava os vales.

Inquirido sobre que emblemas estavam nos carros que usaram os vales apanhados por Pedro Fischer disse que era partidário e do lado do Cassali e da Elaine. E, ao ser questionado sobre peculiaridades desses vales, relatou que eram de papel branco, com o registro “Vale 05 litros de gasolina”, com assinatura desconhecida.

Observo que a testemunha somente referiu a recorrente como usuária dos vales quando especificamente perguntado, afora isso, espontaneamente vinculou os vales ao nome do vereador Classmann.

Com base na afirmação de que os beneficiários dos vales seriam indicados por telefone, foi levantado o sigilo telefônico do Posto de gasolina Amigão e verificou-se que Irineu Classmann, celular 55.96313718, pai do candidato a vereador Alexandre Classmann, efetuou cento e vinte e quatro chamadas telefônicas ao referido posto, durante o período da campanha eleitoral (relatórios de fls. 87-88, encaminhado pela empresa Oi S/A).

Considerando a ênfase do testemunho do frentista Elton, no sentido de vincular os vales ao candidato Alexandre Classmann, e o elevado número de ligações realizadas pelo pai do candidato ao posto naquele período, conclui-se, assim como o fez o juízo a quo, haver apenas indícios de favorecimento da campanha do vereador, não alcançando – ao menos com as provas colacionadas nestes autos – os candidatos recorridos OLIVIO JOSÉ CASALI e ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER.

Assim, afastado também este fato por insuficiência das provas.

Por todo o exposto, resta impedido o reconhecimento do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio por parte dos recorridos OLIVIO JOSÉ CASALI, ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER e COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO, uma vez que o conjunto probatório se mostra insuficiente para lastrear as graves alegações que ensejariam tão severa sanção. Ademais, o TSE tem decidido que, para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado. (Recurso Especial Eleitoral n° 36335 – Rel. Aldir Passarinho – julg. 15/02/2010).

Nesse sentido:

Recursos. Decisões no juízo originário que julgaram improcedentes representações por captação ilícita de sufrágio e por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Reunião de ambas irresignações, para julgamento conjunto, diante da relação de dependência entre as demandas. Partes e suporte fático comum a ambas as ações.

Fragilidade do acervo probatório, formado por testemunhos inconsistentes e aparentemente comprometidos com os candidatos da coligação adversária. Inexistência de prova judicial segura para demonstrar a alegada captação ilícita de sufrágio e, por consequência, a ocorrência de gasto ilícito de recursos. Provimento negado a ambos os recursos. (TRE/RS, Representação nº 527823, Acórdão de 22/11/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 203, Data 24/11/2011, Página 06.) (Original sem grifos.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 22 LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SULFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. INEXISTENCIA. ART. 41-A LEI 9.504/97. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº64/90 o momento oportuno para o autor apresentar o rol de testemunhas é na petição inicial sob pena de preclusão. 2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. 3. Em face da inexistência de prova robusta nos eventos delatados, e a existência de contrato de serviços eleitorais, deve-se afastar a captação ilícita de sufrágio. 4. Negado provimento. (TRE-TO. RECURSO ELEITORAL nº 40694, Relator(a) JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, DJE 21/11/2012.)

À vista dessas ponderações, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.