RC - 719 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por JORGE TADEU LIMA DIAS, em face da sentença que julgou procedente a denúncia pela prática do crime de recusa ao cumprimento de diligências da Justiça Eleitoral, tipificado no artigo 347 da Lei n. 4.737/1965 – Código Eleitoral (fls. 95-98).

Recebida a denúncia em 29 de janeiro de 2010 (fl. 37), o processo tramitou regularmente, sobrevindo sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o acusado JORGE TADEU LIMA DIAS à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (fls. 95-98).

Em suas razões recursais Jorge Tadeu pleiteia sua absolvição, sustentando que a não apresentação da prestação de contas é figura atípica, na medida em que a única sanção prevista na lei é a não obtenção da certidão de quitação eleitoral. Além disso, alega a ausência de justa causa em função da inexistência do elemento típico subjetivo no fato que acarretou a condenação (fls. 104-110).

Com as contrarrazões ao recurso (fls. 114-116), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento (fls. 120-122).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

Os fatos narrados na denúncia reportam-se à prática do crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Na espécie, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra JORGE TADEU LIMA DIAS pela suposta conduta que caracterizaria o tipo penal eleitoral relativo ao crime de desobediência, em função de o recorrente, na condição de presidente do comitê financeiro para vereador do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Tupanciretã, ter sido notificado a prestar contas e não ter atendido à ordem emanada do juiz eleitoral, nos termos do art. 27, § 4º, da Res. TSE n. 22.715/08:

Art. 27 - As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 4 de novembro de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

(...)

§ 4º Findo o prazo a que se refere o caput e § 1º, o juiz eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar suas contas, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas. (Grifei.)

No entanto, a hipótese em questão afigura-se como figura atípica, merecendo ser provido o recurso e reformada a sentença condenatória, nos termos em que já decidido por este relator no Processo n. 100002224, julgado em 22/09/2011, que tratava de caso análogo ao dos autos, cuja ementa cumpre transcrever:

Recurso. Irresignação contra decisão de primeiro grau que não recebeu a denúncia ofertada contra a recorrida, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral – desobediência – por entender presente a atipicidade da conduta.

Não apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral, mesmo após notificação. Omissão que já acarreta as sanções administrativas suficientes para proteção do bem jurídico tutelado, não admitindo a cumulação com penalização criminal sem a necessária previsão em lei. A normatização da matéria em resolução não supre a exigência de expressa disposição legal para a aplicação de norma de caráter penal.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Criminal nº 100002224, Acórdão de 22/09/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 166, Data 27/9/2011, Página 01.)

(Grifei.)

De acordo com a Resolução TSE n. 22.715/2008, os candidatos e comitês financeiros deverão apresentar contas de campanha à Justiça Eleitoral até o dia 4 de novembro de 2008. Findo o prazo, o juiz eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar suas contas, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas (art. 27, § 4º, da mencionada resolução).

Em que pese o § 4º do artigo 24 da Resolução n. 22.715/2008 assim dispor, tenho que a aplicação do art. 347 do CE não cabe ao caso ora analisado, pois esse tipo penal tem como objetividade jurídica resguardar os serviços e o andamento dos processos próprios dos órgãos da Justiça Eleitoral, garantindo o cumprimento eficaz das determinações judiciais. É o crime contra os serviços da Justiça Eleitoral.

Não obstante a previsão legal de notificação do candidato que não apresentar as contas, sob pena de incidência no art. 347 do Código Eleitoral, entende-se que a solução da controvérsia precisa ir além da literal disposição da resolução do TSE. A prestação de contas de comitê financeiro de campanha, disciplinada pela Lei n. 9.096/95, possui uma série de procedimentos e sanções administrativas, suficientes ao efetivo cumprimento de seu papel.

Basta ver que, nos termos do caput do artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos, há previsão de que a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. No caso de candidato pessoa física o artigo 11, § 7º, da Lei n. 9504/97 prevê inclusive que a omissão do dever de prestar contas de campanha leva à ausência de quitação eleitoral, circunstância que prejudica a realização de diversos atos da vida civil e, sobretudo, impede o registro de candidatura.

Assim, há que verificar a efetiva adequação típica da conduta, inclusive sob o viés da suficiência da proteção ao bem jurídico dada pela regulamentação administrativa.

Nessa linha, consoante amplamente consagrado pela doutrina e jurisprudência, a existência de sanções civis ou administrativas obsta a aplicação da sanção penal para a mesma conduta, salvo naquelas hipóteses em que a lei admitir cumulação com sancionamento penal.

E, além disso, à época em que ocorrido o fato (27 de novembro de 2008, de acordo com a denúncia – fl. 03), a prestação de contas de comitê financeiro tinha caráter eminentemente administrativo, e não judicial, situação que foi alterada apenas com o advento da Lei n. 12.034/2009, que incluiu o parágrafo 6º ao artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos, verbis:

Art. 37 - A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.1998)

(...)

§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009) (Grifei.)

Assim, correta a Procuradoria Regional Eleitoral ao referir que, em função do caráter administrativo das contas não apresentadas, a inobservância de tais disposições ensejariam, no máximo, repreensões de mesma natureza normativa, não admitindo a cumulação com penalização criminal sem a necessária previsão em lei.

Cito, por oportuno, trecho do parecer ministerial que bem aborda o fato de a não apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral ser omissão que já acarreta sanções administrativas suficientes para proteção do bem jurídico tutelado (fls. 121v.-122):

Nesse ponto, é de mencionar que a ausência de prestação de contas eleitorais – que, frise-se, é ônus eleitoral de qualquer candidato ou partido –, per se, já enseja sanções eleitoras de gravidade, como a impossibilidade de expedição de diploma ou a não obtenção de quitação eleitoral.

Ainda, é de se frisar que em matéria penal, imperiosa é a observância do princípio da legalidade ou da reserva legal, insculpido constitucionalmente no art. 5º, XXXIX, do qual se infere que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Desse modo, conduta que não esteja efetivamente descrita como infracional penal, com sua respectiva pena cominada, é atípica penalmente. No caso, como mencionado acima, a desobediência de norma eleitoral não é prevista como conduta delituosa, e, dessa maneira, não pode ser fundamento de condenação.

Por fim, cabe colacionar aqui a jurisprudência da Justiça Eleitoral no sentido da atipicidade da conduta, quando referente à ausência de prestação de contas eleitorais:

Recurso em mandado de segurança. Tribunal Regional Eleitoral. Indeferimento. Pedido. Ministério Público. Notificação. Candidatos que não prestaram contas de campanha. Eventual. Configuração. Crime. Desobediência. Ausência. Previsão legal.

1. Não há falar em ilegalidade da decisão do ilustre Presidente da Corte de origem - confirmada pelo respectivo colegiado – que indeferiu requerimento do Ministério Público para que fossem notificados os candidatos e comitês financeiros, que deixaram de prestar contas de campanha no pleito de 2006, a fim de que o fizessem, sob pena de incidirem no crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

2. A atual jurisprudência desta Corte Superior já assentou que a prestação de contas constitui processo de natureza administrativa, razão pela qual não se pode, como assentou o voto condutor no TRE, construir a figura típica do crime de desobediência mediante a intimação judicial pretendida.

3. A não-apresentação de contas de campanha já acarreta a imposição de sanção atinente à não-obtenção de certidão de quitação eleitoral, nos termos das Res.-TSE nº 22.250 e 21.823. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 562, Acórdão de 20/05/2008, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 16/06/2008, Página 27.) (Grifado.)

 

Recurso. Irresignação contra decisão de primeiro grau que não recebeu a denúncia ofertada contra a recorrida, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral – desobediência – por entender presente a atipicidade da conduta.

Não apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral, mesmo após notificação. Omissão que já acarreta as sanções administrativas suficientes para proteção do bem jurídico tutelado, não admitindo a cumulação com penalização criminal sem a necessária previsão em lei. A normatização da matéria em resolução não supre a exigência de expressa disposição legal para a aplicação de norma de caráter penal. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Criminal nº 100002224, Acórdão de 22/09/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 166, Data 27/9/2011, Página 01.) (Grifado.)

Destarte, impõe-se a absolvição do réu.

Observe-se que a previsão da cumulação em resolução do TSE não supre a exigência de que haja previsão legal, pois trata-se de aplicar norma penal, que tem consequências sobre a liberdade de locomoção e, por conseguinte, incide o princípio da legalidade estrita.

É por tais razões, assim como pela constatação de que o Direito Penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico e só opera quando expressamente previsto e necessário para a proteção do bem jurídico, que não se pode ampliar a aplicação do tipo previsto no artigo 347 do Código Eleitoral para a circunstância aqui apurada.

Colaciono, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

PENAL-CRIME DE DESOBEDIÊNCIA-FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SE JUSTIFIQUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS A CAMPANHA ELEITORAL- ATIPICIDADE. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 15105, Acórdão n. 15105 de 27/11/1997, Relator Min. José Eduardo Rangel de Alckmin, Publicação: DJ- Diário de Justiça, Data 19/12/1997, Página 145 RJTSE- Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 9, Tomo 4, Página 211.)

 

Desobediência. Crime. Resoluções da Justiça Eleitoral. O fato de se ter olvidada resolução da Justiça Eleitoral não revela o tipo do art. 347 do Código Eleitoral, que pressupõe ordem ou instrução formalizadas de maneira específica, ou seja, direcionadas ao agente. O teor abstrato das resoluções gera, no caso de inobservância, simples transgressão eleitoral, longe ficando de alcançar a prática do crime de desobediência, no que tem como tipo subjetivo o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de desobedecer ordem legal direcionada. (HABEAS CORPUS nº 240, Acórdão nº 240 de 06/09/1994, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 23/09/1994, Página 22372 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 7, Tomo 1, Página 29.)

Forte em tais razões, deve ser provido o recurso e julgada improcedente a denúncia, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para absolver o recorrente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.