RE - 51235 - Sessão: 10/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por VALOIR DA SILVA e DERONITA MARGAREZI JORDÃO DA SILVA contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral (Osório), que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo parquet em desfavor de VALOIR DA SILVA, vereador eleito em 2012 em Itati, e DERONITA MARGAREZI JORDÃO DA SILVA, para declarar a inelegibilidade dos demandados pelo prazo de 8 (oito) anos, com base no disposto no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90, deixando de cassar o diploma do vereador.

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a legislação eleitoral prevê, uma vez comprovado o abuso de poder econômico, não só a declaração de inelegibilidade, mas também a cassação do registro ou do diploma, devendo ser imposta tal sanção ao candidato VALOIR DA SILVA (fls. 185/187).

Por sua vez, VALOIR e DERONITA recorrem, aduzindo que não há, nos autos, provas aptas a configurar abuso de poder econômico. Sustentam não se ter verificado a transferência irregular de eleitores e, também, que o conceito de domicílio eleitoral é flexível - permitindo que o eleitor transfira a sua inscrição eleitoral segundo sua manifestação de vontade e levando em conta os aspectos culturais, familiares, patrimoniais. Postulam a reforma da sentença no tocante à inelegibilidade de 8 anos, mantendo-a quanto à improcedência do pedido de cassação de diploma do apelado VALOIR (fls. 189/207).

Com as contrarrazões (fls. 209/211), a Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, opinou pelo provimento do recurso de VALOIR e DERONITA, e para que se julgue prejudicado o recurso do parquet (fls. 217/222).

É o relatório.

 

VOTO

Interpostos dentro do tríduo a que alude o art. 258 do Código Eleitoral, ambos os recursos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos.

Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer referência à ação de investigação judicial eleitoral.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE, que, para sua procedência, requer seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido - no caso, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López ZILIO (Direito Eleitoral, Verbo Jurídico, 3ª ed., p. 446/448):

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito. (…) Atualmente, o TSE tem exigido a potencialidade de influência do ato na lisura do pleito para a procedência da AIJE, tornando despicienda a prova direta do nexo causal entre o ato abusivo e a eleição do beneficiado pelo ilícito. Diante da possibilidade de julgamento da ação de investigação ainda antes da eleição, tanto que é prevista sanção de cassação do registro, sendo desconhecido o resultado do pleito, mais adequado afirmar que basta a demonstração da potencialidade lesiva do ato abusivo.

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. (…) Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.

Nessa linha, convém transcrever lição do mencionado autor sobre as hipóteses de cabimento da AIJE (Ob. cit., pág. 441):

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, na doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, 5ª Ed., p. 167.) a seguinte definição:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, nas suas diferentes formas, passa-se à análise do fato trazido na representação e das circunstâncias que o envolvem.

A presente ação busca a condenação de VALOIR DA SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Itati, com o apoio de DERONITA MARGAREZI JORDÃO DA SILVA, pois teriam sido praticados atos que caracterizariam abuso de poder econômico em razão de: a) serem recrutados eleitores dispostos a realizar inscrição eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral, falseando informações relativas às respectivas residências; b) ser oferecido transporte aos eleitores até o cartório da 77ª ZE, para a realização da inscrição eleitoral ou da transferência do domicílio eleitoral; c) ser viabilizada a inscrição eleitoral ou a transferência de domicílio eleitoral, ao fornecerem-se comprovantes falsos de domicílio/residência aos eleitores; d) ser oferecido aos eleitores, no dia das eleições, transporte até a cidade de Itati, visando a obter o voto dos transportados.

As testemunhas, quando de seus depoimentos em juízo (sistema de gravação em áudio e vídeo), foram uníssonas em negar a participação de VALOIR e DERONITA nos fatos. Senão, vejamos (fl.151):

Rita da Silva Barros, sobrinha de VALOIR, confirmou ter morado em Itati no final de 2011, dizendo que estava nervosa quando inquirida na fase policial, não tendo lido seu depoimento. Referiu que declarou sua intenção de morar em Itati ao transferir o domicílio eleitoral. Não levou móveis na mudança, pois já os possuía na casa em que foi morar. Provou o vínculo familiar com Itati, onde morou na infância. Disse também que foi, acompanhada de Jeferson, transferir o seu domicílio eleitoral.

Por sua vez, o cunhado de VALOIR, Osmar de Souza Nunes, relatou que transferiu o título para Itati por ter familiares na cidade. Disse que achava que tal conduta era lícita, e que quando transferiu o domicílio eleitoral não sabia que alguém da família iria ser candidato.

Andressa Pereira Carvalho disse que transferiu o título eleitoral porque teria ido morar na casa de sua avó, em Itati. Afirmou que toda a sua família reside nesse município. Referiu que ninguém lhe pediu para transferir o domicílio eleitoral. Relatou que estava nervosa ao depor na Polícia Federal.

Alessandro Pereira de Carvalho afirmou que VALOIR não lhe pediu que se alistasse eleitor em Itati, embora conste, em seu depoimento na fase policial, exatamente o contrário.

Jonatas Santos da Costa aduziu que realizou a transferência de domicílio ao ter ido morar em Itati. Informou que ninguém lhe pediu para fazer dita transferência, bem como que não lhe foi oferecida vantagem. Finalmente, também referiu que estava nervoso quando de seu relato à Polícia Federal.

Vaneci Barros de Souza, tia de DERONITA, disse que sua tia era agricultora e cuidava da chácara do cunhado.

Gerson Luiz Pereira da Silva, primo de VALOIR, narrou que conhece Rita e Jonatas e que eles ficaram por um período na chácara de DERONITA.

Salvador Martins Fernandes, vizinho de VALOIR, nada soube relatar a respeito dos fatos.

Serlei Porto Pereira, avó de Andressa e Alessandro, disse que seus netos estão momentaneamente trabalhando na praia, mas moram com ela.

Como se percebe, as testemunhas foram, em juízo, unânimes no sentido de negar que o candidato VALOIR tenha pressionado no sentido de realizarem transferências de domicílio. Justificaram eventuais mudanças de depoimento (polícia federal versus juízo eleitoral)  pelo nervosismo, e alegaram vínculos com a cidade de Itati.

No pertinente à “carona” que teria sido dada aos eleitores (supostamente a mando do representado VALOIR), verifica-se que somente o eleitor Alessandro Pereira Carvalho confirma o ocorrido. Entretanto, Alessandro afirma, também, que o candidato não lhe pediu para realizar o alistamento.

Convém ressaltar: embora na fase inquisitorial as testemunhas tenham apontado fortes indícios de envolvimento dos representados VALOIR e DERONITA com as práticas ilícitas referidas na peça pórtica, tais versões não restaram confirmadas em juízo. A prova judicial não permite afirmar tenha havido promessa de recompensa ou vantagem em troca de transferências de domicílio eleitoral para a cidade de Itati.

Como é cediço, é imprescindível a existência de prova conclusiva e firme, submetida ao crivo do contraditório e capaz de demonstrar a certeza indispensável para deflagrar o grave ato de impor, como no caso em tela, a inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. .3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.5. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-RO: 329382494 CE , Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 24/05/2012, Página 125/126.)

 

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. TRANSPORTE DE ELEITOR. TENTATIVA. DIA DA ELEIÇÃO. MOTORISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM INQUÉRITO POLICIAL. NÃO-RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DÚVIDA. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASEEM APENAS OITIVA EM SEDE DE INQUÉRITO. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. O crime previsto no art. 11, inciso III, da Lei n.º 6.091/74 - transporte ilegal de eleitores -, apenas se configura quando há prova idônea do dolo - finalidade eleitoral do agente - circunscrito na vontade de influenciar, facilitar,captar ou constranger a liberdade de voto da pessoa transportada em favor de partido político, coligação ou candidato, conforme exige o art. 8.º, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 9.641/74, não restando caracterizado apenas pelo mero fornecimento do transporte. O fato de ser encontrado material de propaganda eleitoral (santinhos) e lista com vários nomes e números de títulos eleitorais com o condutor do veículo que transportava eleitores, não demonstra circunstâncias suficientes para ensejara condenação, pois não comprovam a intenção de influenciar na vontade do eleitor, mas apenas comprovam que era o recorrente quem dirigia o veículo no momento da abordagem. A condenação não deve ser lastreada apenas em um depoimento testemunhal colhido na fase do inquérito policial sobre a participação do recorrente na prática do delito, mormente quando não deve ser considerado por não ter sido ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, porquanto as provas devem ser produzidas no ambiente adequado da instrução criminal, no qual se permite a intervenção das partes envolvidas para que delas possam extrair as informações que julgarem necessárias à sustentação das teses respectivas, ex vi do art. 155 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.690/2008. À míngua de outras provas colhidas sob o crivo do contraditório que corroborassem a acusação feita pelo Ministério Público, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e provido. (TRE-MS - RC: 138 MS , Relator: RÊMOLO LETTERIELLO, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 087, Data 15/3/2010, Página 09.)

Destarte, não há elementos suficientes para se formar a convicção acerca dos ilícitos apontados, uma vez que a prova testemunhal produzida em juízo não tem força suficiente para confirmar a prática do abuso econômico, restando prejudicada a análise da potencialidade lesiva do bem jurídico tutelado.

Por fim, como ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fl. 221v.), nada impede que outras medidas sejam tomadas objetivando a apuração dos fatos em análise.

Desse modo, não se verificando abuso de poder econômico a indicar a procedência da presente ação de investigação, entendo por dar provimento ao recurso apresentado por VALOIR e DERONITA, e negar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.