RE - 79536 - Sessão: 12/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto de ação cautelar e de recursos.

Os recursos foram interpostos, de um lado, pelo representante, o PMDB DE DESESSEIS DE NOVEMBRO, e, de outro, pelos representados ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OTACÍLIO LOPES, contra a sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga.

A referida decisão julgou:

a) improcedente a representação, na parte em que formulada contra JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA, ao entendimento de não haver conjunto probatório suficiente para entender configurada infração ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - mais especificamente, promessa de oferecimento de vantagem a eleitores em troca de votos;

b) procedente a representação, na parte em que formulada contra ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OTACÍLIO LOPES, para cassar os diplomas conferidos a ADEMIR e a ADÃO (eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito da cidade de Dezesseis de Novembro, no pleito de 2012) e condenar ADEMIR, ADÃO e OTACÍLIO ao pagamento de multas individuais, sempre no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

A ação cautelar n. 126-08 foi ajuizada após a prolação da sentença e visou a atribuir, inclusive liminarmente, efeito suspensivo ao recurso interposto por ADEMIR, ADÃO e OTACÍLIO, relativamente à condenação havida. O efeito suspensivo foi por mim liminarmente concedido, conforme decisão de fls. 32/33.

O PMDB DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO, em suas razões, alega ter comprovado a prática da captação ilícita de votos, com destaque para o primeiro fato narrado na inicial, relativamente ao representado JOSÉ MAURI (que não recorreu da decisão de 1° grau). Sustenta ser necessária a revisão da decisão de origem, para que seja cassado o mandato e aplicada multa a JOSÉ MAURI (eleito vereador no pleito de 2012, na cidade de Dezesseis de Novembro). Relativamente ao segundo fato narrado na inicial, requer a majoração das penas de multa impostas a ADEMIR, ADÃO e OTACÍLIO.

ADEMIR, ADÃO e OTACÍLIO, por seu turno, recorrem para sustentar que a prova utilizada na condenação se figura ilícita, e afirmam ter havido uma armação, realizada por adversários políticos, para que se construísse o quadro de captação ilícita de sufrágio. Referem que a prova não é estreme de dúvidas, requerendo a reforma da sentença.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso do representante PMDB, e pelo provimento do recurso dos representados ADEMIR, ADÃO e OTACÍLIO.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, interpostos que foram no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

Os recorrentes ADEMIR, ADÃO e OTACÍLIO arguem preliminar de ilicitude da prova, já sustentada em razões de defesa no juízo de origem. Alegam os apelantes que a gravação ambiental é ilícita, não por ter sido gravada por um terceiro, o que a caracteriza como 'gravação ambiental', mas sim por ter sido ardilosamente montada e preparada pela eleitora e pelo Partido recorrido (fl. 285).

Referem que a eleitora Denise, pessoa que gravou a conversa, teria “conduzido” o diálogo para pedir um emprego, justificando que teria uma filha para sustentar, “persuadindo os representados”.

Argumentam, portanto, que a gravação teria equivalência ao flagrante preparado.

Flagrante, contudo, é que a preliminar deve ser afastada.

Primeiramente, a reforçar a manifestação do juízo de origem, até mesmo porque também há alegações recursais nesse sentido, refiro que, quanto à questão da licitude da gravação ambiental, a matéria não é nova, sendo remansosa a jurisprudência deste Regional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar lícita a prova, quando do conhecimento de um dos interlocutores:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência no juízo originário, para cassar os registros dos candidatos da chapa majoritária e de postulante ao pleito proporcional. Declaração de inelegibilidade, pelos próximos oito anos, dos candidatos a prefeito e à vereança, com aplicação de sanção pecuniária.

Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.

Conjunto probatório coeso e apto a comprovar a prática da infração eleitoral tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, decorrente da evidenciação clara e convincente da compra de votos perpetrada pelo candidato vencedor das eleições majoritárias e pelo concorrente à vereança.

Não configurada a ocorrência do alegado abuso de poder, circunstância que impõe a reforma da sentença para afastar a declaração de inelegibilidade preconizada no inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Adequação da multa imposta, em consideração às condições econômicas dos representados, consoante preconizado no art. 367, inc. I, do Código Eleitoral.

Inteligência do art. 224 do Código Eleitoral, que, em decorrência da cassação dos diplomas da chapa eleita ao governo municipal e da nulidade dos votos por eles obtidos, impõe a realização de novo pleito. Execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento parcial.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte. Vide, a título de exemplo, os RE 485-59, relator Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes, julgado em 11/09/2013, e RE 189-10, relator Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 31/10/2013.

E igualmente não merecem acolhida as alegações de “preparo de prova”.

Isso por vários motivos, mas principalmente porque, ouvindo-se a gravação, percebe-se a manifesta e espontânea participação dos representados no diálogo. Trata-se de pessoas maiores, capazes, então detentoras de seus direitos políticos, tanto que candidatas a cargos eletivos. Participam da conversa, e o que se espera de cidadãos em tal posição é que se guiem pelos padrões éticos de conduta, sem que um ou outro argumento de atuar ilícito seja capaz de modificar-lhes a decisão a ser tomada.

Não é possível se entenda que os candidatos, postulantes que são a representantes do eleitorado, afastem-se das premissas de licitude devido a pedidos de um ou outro eleitor. A conversa foi gravada por um dos interlocutores, e as respostas contidas na gravação são de inteira responsabilidade dos participantes. Não há como, de forma alguma, aproximar as circunstâncias havias àquelas do flagrante preparado, até mesmo porque, conforme a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal, a preparação há de ser realizada por autoridade policial: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Afasto a preliminar.

No mérito, cinge-se a controvérsia à questão relativa à caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante oferecimento de vantagem a eleitores em troca de votos.

Os fatos foram narrados na inicial como segue:

2.1 DO PRIMEIRO FATO: DA PARTICIPAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO POR PARTE DO REPRESENTADO JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA O representado JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA foi candidato ao legislativo no último pleito eleitoral, logrando êxito em eleger-se vereador com 230 (duzentos e trinta votos), consoante se pode verificar nos documentos em anexo. Ocorre que o representado JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA participou diretamente na captação e entrega de valores a Sra. Fabiele Schuquel de Oliveira realizada no dia 07 de agosto de 2012.

Destaca-se que no áudio que segue em anexo, o representado JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA por diversas vezes é referido por seu apelido “lebrão”, como é conhecido no município de Dezesseis de Novembro. Inclusive os representados neste feito ADEMIR GONZATO e ADÃO DE ALMEIDA BARROS são réus no processo criminal eleitoral nº 45070 junto à 52ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga em razão deste fato delituoso, nos termos do art. 299 do Código Eleitoral e 29 do Código Penal.Da mesma forma, os representados neste feito ADEMIR GONZATO e ADÃO DE ALMEIDA BARROS igualmente possuem representação pela captação ilícita do voto da eleitora Fabiele Schuquel de Oliveira nos autos do processo nº 44985 junto a 52ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga (RS).

Cabe destacar que o representado JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA não foi arrolado naquele feito em razão de sua participação ter sido deflagrada na própria peça da defesa dos representados naquele feito, eis que foi neste momento em que restou confirmado de que foi o ora representado JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA e o Sr. OILSON DE MATOS ALBRING que efetivamente entregaram os valores para a compra do voto da eleitora Fabiele Schuquel de Oliveira. Neste sentido são reveladores os documentos extraídos dos autos do processo eleitoral nº 44985, especialmente a peça de defesa onde os réus afirmam e juntam gravação onde demonstra claramente que foi o representado JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILCA e o Sr. OILSON DE MATOS ALBRING que de fato entregaram os valores a Sra. Fabiele Schuquel de Oliveira para que a mesma votasse nos candidatos da chapa majoritária, ADEMIR GONZATO E ADÃO DE ALMEIDA BARROS e para o representado JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA. Pela análise do áudio que se junta em anexo, muito embora o representado JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA e o Sr. OILSON DE MATOS ALBRING busquem justificar a compra do voto por meio de proposta de trabalho, a prova coligida nos autos do processo nº 44985, o qual encontra-se em fase final de instrução, é clara no sentido de houve a captação ilícita do voto da Sra. Fabiele Schuquel de Oliveira.

Deste modo, o representado JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA teve participação na ”compra do voto” da eleitora Fabiele Schuquel de Oliveira, bem como foi beneficiado com a captação ilícita, eis que uma das condições para a entrega dos valores era de que a eleitora votasse nos candidatos da chapa majoritária, bem como para o candidato a vereador ora representado.

 

2.2 DO SEGUNDO FATO: DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO POR PARTE DOS CANDIDATOS A MAJORITÁRIA PELA COLIGAÇÃO DEZESSEIS DE NOVEMBRO PARA TODOS. No dia 04 de outubro do corrente ano, por volta das 19 horas, a Sra. Denise Sanches Martins foi procurada em sua residência na Rua Martin Lutero, centro, Dezesseis de Novembro (RS), pelos representados ADEMIR GONZATO e OTALÍCIO LOPES, os quais lhe procuraram e lhe ofereceram R$ 400,00 (quatrocentos reais) e promessa de emprego em troca de seu voto para os candidatos ADEMIR GONZATO e ADÃO ALMEIDA DE BARROS, ora representados.

A entrega dos valores oferecidos – R$ 400,00 – bem como a promessa de emprego ocorreu no mesmo dia e horário na residência da Sra. Denise Sanches Martins com o objetivo de obter o voto da eleitora.

A gravação do áudio em anexo comprova cabalmente o oferecimento de vantagens pecuniárias em troca do voto, bem como a promessa de emprego a Sra. Denise Sanches Martins.

Consoante se pode verificar no CD de áudio em anexo, o representado ADEMIR GONZATO pede o voto para a sra. Denise Sanches Martins (24min03s CD ÁUDIO).

Posteriormente, o representado OTALÍCIO LOPES pergunta a eleitora o que ela precisa para ela votar no candidato ADEMIR GONZATO. Ciente da ilicitude que estava cometendo, o representado OTALÍCIO LOPES acautela-se para que a eleitora não grave o diálogo entre ambos, dizendo pra “só não vam gravar isso aí” “nós temo ai pra ajudar, nós queremos ajuda pra ...” (sic) (24min19s do CD ÁUDIO). Assim, ato contínuo, o representado ADEMIR diz “Eu em poucas palavras eu senti que ela não é boba, ela que aqui né o pila”. Da mesma forma os representados tentaram corromper a Sra. Marisa que estava visitando a Sra. Denise na residência desta última, no entanto, não logrando êxito, consoante se pode verificar no diálogo do CD de Áudio que segue em anexo.

Decorridos alguns minutos, o representado OTALÍCIO LOPES pediu pra conversar reservadamente com a Sra. Denise Sanches Martins, dirigindo-se a parte externa de sua residência, momento em que entregou a mesma o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) tendo como escopo captar o voto da eleitora no pleito do dia 07 de outubro do corrente ano para os candidatos ADEMIR GONZATO e ADÃO DE ALMEIDA BARROS.

Os representados ADEMIR GONZATO e ADÃO DE ALMEIDA BARROS lograram êxito e elegeram-se prefeito e vice-prefeito, respectivamente, consoante se pode verificar nos documentos em anexo.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares versa, sobretudo, acerca da infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege, como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, a captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise.

Os pilares da prova, nestes autos, são cópias extraídas do Recurso Eleitoral n. 449-85.2012.6.21.0052, constante nas fls. 20 a 36; mídia da gravação ambiental realizada por uma eleitora (Denise Sanches Martins), à fl. 37; e o Procedimento Administrativo n. 00896.00010/2012, do Ministério Público Eleitoral, instaurado com finalidade de investigar os mesmos fatos objeto da presente demanda.

E, do cotejo de tais elementos, há que se realizar o devido recorte entre a captação ilícita de sufrágio objeto de julgamento nos autos do RE 449-85, e os fatos que se estão a analisar. Senão, vejamos.

1° fato: da participação de JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA na captação ilícita de sufrágio da eleitora Fabiele Schuquel de Oliveira.

Como asseverado em sentença, da oitiva das gravações juntadas (fls. 37 e 62) não é possível concluir que o representado JOSÉ MAURI tenha de qualquer forma participado da captação ilícita de sufrágio. Mesmo os testemunhos não indicam cabalmente tal circunstância. Note-se, como exemplo, que a oitiva de Fabiele como informante se fez necessária em virtude da mesma ser neta do Sr. Aguinelo Schuquel, vice-prefeito de Dezesseis de Novembro na gestão anterior à ocorrente e pessoa filiada ao PMDB, partido representante. Ainda assim, em momento algum Fabiele mencionou qualquer participação de JOSÉ MAURI.

Aliás, as referências a JOSÉ MAURI, ou a qualquer ato que tenha ele cometido, são tão escassas que são encontradas dificuldades para discorrer sobre sua inocência. Não pode prosperar, portanto, o recurso do PMDB de Dezesseis de Novembro.

No que pertine ao segundo fato, tenho que o recurso de ADEMIR, ADÃO e OTACÍLIO é de ser provido.

Isso porque, conforme bem apontado pelo procurador regional eleitoral em seu parecer, a gravação ambiental (embora lícita, como já exposto) datada do dia 04 de outubro de 2012 (fl. 37) não contém trecho da suposta oferta de dinheiro em troca de votos. Some-se a isso a circunstância de que a testemunha arrolada pelo representante PMDB, a Sra. Denise Sanches Martins, foi exatamente quem efetuou a gravação, e foi ouvida na condição de informante, pois filiada ao PMDB, tendo inclusive trabalhado na campanha eleitoral. Trata-se, portanto, de adversária política dos representados, não podendo ser possível, nitidamente, conferir ao seu testemunho a carga de prova suficiente para uma condenação de tal gravidade.

Ademais, se a Sra. Denise teve a oportunidade de gravar o diálogo travado com os representados, certo é que poderia ter gravado, também, suposto trecho em que teria sido negociado o voto (quatrocentos reais mais a oferta de emprego), como afirma em depoimento (fl. 195), aliás repleto de contradições.

O conjunto probatório não é, portanto, suficiente para um juízo condenatório, sendo pacífica, na jurisprudência, a necessidade de prova consistente para a condenação por captação ilícita de sufrágio, conforme retratado em recentes acórdãos do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio. 4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE, AGRG-RO 3293824, Rel. Ministro Marcelo Ribeiro, Ac de 24/04/2012.) (Grifei.)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A conveniência, ou não, da reunião dos processos, decorrente de eventual conexão ou continência - art. 105 do Código de Processo Civil -, é faculdade do juiz, porquanto cabe a este administrar o iter processual. 2. Na hipótese, não há conveniência, porquanto os autos supostamente conexos encontram-se em fases processuais distintas. 3. No tocante à inexistência de ilicitude quanto à busca e apreensão perpetrada pela Polícia Federal, constata-se a ausência de interesse recursal, pois o Tribunal a quo acolheu a referida pretensão nos exatos termos requeridos. 4. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente à caracterização da prática da captação ilícita de sufrágio, preconizada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 5. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TSE, RO - 151449, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j. em 04/06/2013.)(Grifei.)

Nesse contexto, ante a prova judicial produzida e a jurisprudência acerca da matéria, entendo não restar comprovada a prática da infração eleitoral tipificada no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PMDB de Dezesseis de Novembro, pelo provimento do recurso de ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OTACÍLIO LOPES; e no sentido de entender prejudicada a análise de mérito da Ação Cautelar n. 126-08.2013.6.21.0000, por perda de objeto.