E.Dcl. - 37956 - Sessão: 27/01/2014 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se da oposição de 3 (três) embargos de declaração, cujos julgamentos se darão de forma conjunta.

ANDREIA PORTZ NUNES (1), IVO DOS SANTOS LAUTERT (2), e ANDRÉ LUÍS BARCELLOS BRITO e EMANUEL HASSEN DE JESUS (3) opõem embargos de declaração, em face do acórdão das fls. 2037/2075v.

A representada ANDREIA PORTZ NUNES, nos embargos de fls. 2080/2087, aduz que o acórdão registra omissões. Alega, como argumentos centrais, que a decisão restou carente de correta tipificação do ilícito e que a consideração acerca da licitude da prova não foi analisada. Aponta faltar liame entre a eventual ocorrência de práticas ilícitas e a sua participação (fl. 2083), ao afirmar que “se tem que demonstrar em que ponto dos fatos está essa VINCULAÇÃO, sobretudo quando se trata de conduta que, conforme previsão legal, não é captação ilícita de sufrágio, já que não há nos autos NINGUÉM que afirme que recebeu qualquer benesse em troca de voto”; e, também, ao argumentar que “é omisso o acórdão apontado quando não traz em seu bojo subsídios concretos que ensejem a configuração do ilícito”. Pretende (fl. 2085) fique evidente “em que parte há testemunhas ou fatos que comprovem essa expressa vinculação com a participação da embargante”. Finalmente, requer (fl. 2086): “a) o apontamento da conduta que ensejou a captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico de forma específica; b) o esclarecimento quanto à aludida ilicitude da prova considerada pelo TSE. Evidenciando a: 1) nulidade das interceptações telefônicas em razão de suposta violação da prerrogativa de foro do então prefeito IVO LAUTERT; 2) ilegalidade do aproveitamento das interceptações telefônicas com prova emprestada; 3) nulidade da prova, por falta de transcrição das conversas interceptadas, e c) a explanação acerca da expressa participação dos candidatos nas condutas apontadas, ou senão suas expressas anuências, nos termos da Jurisprudência do TSE.

O representado IVO DOS SANTOS LAUTERT, por seu turno, opõe embargos juntados nas fls. 2091/2098. Entende havida, no acórdão, omissão, ao fundamento central de que não se debateu matéria expressamente levantada em recurso eleitoral - qual seja, a prerrogativa de foro do embargante, independentemente da aleatoriedade da prova. Aduz que a prova colhida no presente feito seria nula, em virtude da prerrogativa de foro do então prefeito municipal. Aduz que o acórdão embargado não debate a prerrogativa de foro, mas, sim, apenas a validade da prova fortuita, sendo portanto “OMISSO QUANTO AO PONTO EXPRESSAMENTE LEVANTADO NO RECURSO – A PRERROGATIVA DE FORO DO PREFEITO” (grifos no original - fl. 2095). Refere, ainda (fl. 2095), que “os julgados mencionados no acórdão embargado abordam o fenômeno da serendipidade em hipóteses em que os representados/investigados são pessoas sem prerrogativa de foro alcançando outro cidadão também sem prerrogativa de foro”, e que “a prerrogativa de foro se impõe à tese do fenômeno da serendipidade. Se assim não o fosse toda e qualquer pessoa titular de prerrogativa de foro poderia ter suas garantias suprimidas em nome da aleatoriedade” (grifos no original - fl. 2097). Requer a supressão das omissões apontadas.

Finalmente, ANDRÉ LUÍS BARCELLOS BRITO e EMANUEL HASSEN DE JESUS, eleitos respectivamente prefeito e vice-prefeito da Taquari no pleito de 2012, opõem embargos por entenderem o acórdão omisso. Mais especificamente, entendem (a) pela necessidade de manifestação, não havida, “relativamente a matéria de ordem pública (ilicitude da prova formulada em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, por disposição do art. 105-A da Lei Eleitoral)”; (b) pela necessidade de “citação dos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas para esclarecimento dos fatos a eles imputados, pela impossibilidade de se fazer defesa de atos de terceiros – violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”; e (c) ser dever do Tribunal “declinar as razões que levaram à conclusão de que, malgrado fundada demonstração em sentido contrário, os alegados desvios administrativos visavam a beneficiar a candidatura majoritária, bem como de que as imputadas captações de sufrágio teriam sido feitas em seu proveito e com sua anuência – princípio da persuasão racional”. Requerem efeitos infringentes, para que a representação seja julgada extinta, sem resolução de mérito, ou improcedente.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

As peças apresentadas se prestam para afastar eventuais obscuridade, dúvida ou contradição que emerjam do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

À análise, em apartado, de cada um dos embargos de declaração.

Dos embargos opostos por ANDREIA PORTZ NUNES

Inicio transcrevendo trecho do acórdão, no que importa à questão da existência de “vínculo”, “liame” ou quejandos, das condutas praticadas pela embargante com a ocorrência de ilícitos eleitorais, e à correta tipificação de tais desobediências à legislação; demonstrando, mesmo que apenas exemplificativamente, a suficiência das razões de decidir expostas:

Constata-se que a recorrente ANDRÉIA afastou-se apenas formalmente e, tendo lançado sua candidatura à vereança em Taquari, passou a utilizar a máquina burocrática da Secretaria de Saúde daquele município para que a base político-eleitoral à qual pertence se perpetuasse na administração municipal.

Houve, a partir daí, a utilização de um repertório considerável de estratégias, permeadas de abuso de poder político e econômico, visando à captação ilícita de sufrágio e mediante a prática de condutas vedadas aos agentes políticos.

Nesse contexto, merece ressalva a circunstância de que, fora do período eleitoral, os cidadãos procuravam a Secretaria de Saúde em busca de exames, remédios, cirurgias e, via de regra, não eram atendidas, sendo orientadas a procurar a defensoria pública para buscar o atendimento de seus pedidos pela via judicial, ao passo que no período da campanha eleitoral os pedidos passaram a ser atendidos diretamente pela Secretaria de Saúde, conforme o testemunho de Marione Vilanova Nonnenmacker, Secretária de Saúde Interina em substituição à recorrente ANDRÉIA.

(…)

Depoimentos judiciais como os de Douglas Junqueira Castro e Ana Maria Junqueira e Castro, proprietários de uma empresa de transportes, facilitam o dimensionamento do jogo de influências capitaneado por ANDRÉIA PORTZ NUNES, exercido mediante indicações em prestações de serviços e pressões das mais variadas. Ana Maria, também servidora pública municipal lotada em posto de saúde da cidade de Taquari e, portanto, diretamente subordinada à ANDRÉIA, relatou o modo de proceder da recorrente para obter doações da empresa para a campanha eleitoral.

Os diálogos transcritos demonstram o modo reprovável moralmente, desrespeitoso socialmente e, sobretudo, absolutamente ilícito com que os votos dos cidadãos de Taquari foram tratados pelos recorrentes no decorrer do período eleitoral de 2012: como mercadoria, produto, moeda de troca. Com facilidade se estabeleceram preços, valores, razões de compra e venda.

(...)

Por clareza, repiso os componentes das captação ilícita de sufrágio: a) - uma conduta ocorrida durante o período eleitoral (prática de uma ação: doar, prometer, etc.), com participação direta ou indireta do candidato; b) – o elemento subjetivo da conduta, a saber, a especial finalidade de obter o voto e c) - o direcionamento da conduta a eleitor determinado.

Resta comprovado o atendimento de todos os componentes, como também a frequente e intensa ocorrência desse ilícito eleitoral, que maculou a liberdade de voto e a consciência de uma série de eleitores na cidade de Taquari. Houve o fornecimento, a eleitores, de consultas e serviços médicos com inegável favorecimento daqueles que comprovadamente apoiaram as candidaturas dos recorrentes, caracterizando-se assim a captação ilícita de sufrágio. As entregas de cargas de terra a eleitores como moeda de troca pelo sufrágio também restaram suficientemente esclarecidas a partir das conversas telefônicas interceptadas de Eugênio Vítor da Costa.

E o argumento de que não há, nos autos, qualquer testemunho de pessoas cujos votos tenham sido captados ilicitamente, igualmente não merece guarida. Mesmo que assim fosse, fato é que a própria representada, conforme os áudios interceptados, expressa, revela, afirma que está a praticar a compra de votos, fornecendo benefícios em troca de voto. Tais passagens permeiam toda a interceptação havida, e estão (mais do que) suficientemente transcritas no acórdão embargado, servindo elas mesmas de suporte para o juízo condenatório.

No que pertine aos demais argumentos, os quais se restringem a atacar as preliminares analisadas (prerrogativa de foro de IVO DOS SANTOS LAUTERT, empréstimo de prova e eventual ilicitude desta, bem como a ausência de degravação integral dos áudios interceptados), indico a leitura dos pontos “c”, “d” e “e” de análise das preliminares, pois ao que tudo indica a leitura da embargante se cingiu à ementa do voto e não alcançou os fundamentos e o dispositivo da decisão. Note-se que as razões de embargos afirmam (fl. 2084): “(...) o acórdão se limita a aduzir “PRELIMINARES AFASTADAS” (grifos no original), o que de forma alguma corresponde à realidade. A expressão “preliminares afastadas” encontra-se, tão somente, na ementa do acórdão.

Dos embargos opostos por IVO DOS SANTOS LAUTERT

No que pertine à alegada não abordagem, nas razões de decisão, da questão da prerrogativa de foro do embargante IVO DOS SANTOS LAUTERT, destaco a existência de ponto específico no acórdão embargado (item “c” das preliminares), de forma que transcrevo trecho de jurisprudência citada no corpo da referida decisão. Trata-se de voto do ministro Gilmar Mendes no Inquérito 2774, julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 05 de setembro de 2011:

O argumento de que provas colhidas fortuitamente, em meio a uma investigação legalmente autorizada, devem ser abandonadas quando se referem a alguém com prerrogativa de foro não encontra guarida nem no direito positivo infraconstitucional nem em uma lúcida interpretação do princípio constitucional da privacidade e das regras que versam sobre jurisdição e competência.

Ou seja, a abordagem da tese do “fenômeno da serendipidade”, ao contrário do que o embargante sustenta, não se opõe à prerrogativa de foro, e sim a reforça, e contribui para manter a legalidade de uma prova cuja colheita se deu de maneira absolutamente regular. Fato é que o acórdão embargado expressamente indica que “ao curso da investigação policial, verificada a efetiva participação de IVO DOS SANTOS LAUTERT nos ilícitos eleitorais, o inquérito foi imediatamente encaminhado a essa Corte Eleitoral, que confirmou sua competência originária para o processamento do feito” (fl. 2040v.).

Improcede, assim, qualquer afirmação (como a formulada na fl. 2092) de que a decisão não teria tratado da questão da prerrogativa de foro.

Ainda no ponto, transcrevo trecho do acórdão embargado (fl. 2040v.):

Ora, a fixação da competência para a autorização de interceptação telefônica deve ser feita com suporte nos fatos investigados, pois do contrário inviabilizar-se-ia a priori qualquer investigação. Isso porque, logicamente, não é possível prever quem será interceptado nos diálogos que o suspeito inicial travará. Não é possível saber quem serão os interlocutores do que se pode denominar “investigado primitivo” – em tese poderá ser qualquer pessoa, inclusive alguém que detenha cargo com prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, a título de exemplo.

Daí, tenho por caracterizado, conforme indicado no Parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, o fenômeno que “a jurisprudência designa por encontro ou descoberta fortuita de provas ou da serendipidade”.

Portanto, não há a omissão alegada.

Dos embargos opostos por ANDRÉ LUÍS BARCELLOS BRITO e EMANUEL HASSEN DE JESUS

De início, e relativamente à alegação de que o acórdão é omisso por não se ter manifestado quanto à matéria de ordem pública (ilicitude da prova formulada em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, por disposição do art. 105-A da Lei Eleitoral), cabe salientar que, de fato, não cabe, em questões de matéria eleitoral, a aplicação dos procedimentos previstos pela Lei da Ação Civil Pública - Lei n. 7.347/85 -, por força expressa do art. 105-A da Lei n. 9.504/97.

Contudo, há que se estabelecer a diferenciação entre a não aplicação dos procedimentos intrínsecos ao rito propriamente dito (e, portanto, próprios da matéria eleitoral) e a não aplicação daqueles atinentes exclusivamente ao Ministério Público. Devido a isso a matéria (de fato, de ordem pública) não foi abordada: o art. 105-A da Lei n. 9.504/97 foi devidamente obedecido, eis que foram utilizados exclusivamente, na demanda ora posta, procedimentos próprios da legislação eleitoral, em leitura que não poderia ser outra, devido a mandamentos constitucionais que desvelam as atribuições do Ministério Público como um todo, e do parquet eleitoral, em especial. Como não alegado pelas partes, e devidamente regular a prova colhida, absolutamente desnecessário que o acórdão registrasse a questão.

Veja-se, nessa baila, a seguinte ementa de julgado, grifado:

Recurso Eleitoral. Eleições 2012. Art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97. Conduta vedada a agentes públicos. Despesas com publicidade institucional acima da média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito. Procedência. Cassação de diploma. Declaração de Inelegibilidade. Multa.

Questão de ordem.

Não conhecimento dos documentos acostados com o recurso, por não serem novos, nos termos do art. 397 do CPC. Indeferimento do desentranhamento.

Preliminares:

1) nulidade da prova colhida pelo Ministério Público em procedimento administrativo. Rejeitada. Interpretação constitucional do art. 105-A da Lei das Eleições. A não aplicação da Lei n. 7.347/85 na seara eleitoral não retira a possibilidade do Ministério Público Eleitoral requisitar informações para o ajuizamento de uma ação. Art. 129, VI, da CR/88.

2) nulidade do processo por cerceamento de defesa. Rejeitada. Notificação dos réus para contestar sem cópia dos documentos acostados à inicial. Ausência de prejuízo. Julgamento antecipado da lide. Aplicação do art. 330, I, do CPC.

Mérito. Gastos com publicidade institucional superiores ao permitido pelo art. 73, VII da Lei nº 9.504/97. É expressamente vedado ao agente público efetuar gastos com publicidade institucional que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito, ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Ausência de gravidade. Decote da cassação do diploma e inelegibilidade.Recurso a que se dá parcial provimento. Manutenção da aplicação da multa.

Decisão: O Tribunal rejeitou as preliminares e, no mérito, por maioria, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator , vencida a Juíza Lílian Maciel Santos.

(RE - RECURSO ELEITORAL nº 34736 - campos altos/MG. Acórdão de 28/11/2013 Relator(a) VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO, Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 06/12/2013.)

Ademais, os embargantes alegam ter havido omissão no ponto relativo à não citação (com a consequente ausência no polo passivo da lide) de agentes públicos praticantes de algumas condutas vedadas. Alegam ter havido, assim, ataque aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Não há omissão. Transcrevo o trecho em que o acórdão analisa a questão (fl. 2039, item “b” das preliminares):

Os recorrentes EMANUEL HASSEN DE JESUS e ANDRÉ LUÍS BARCELLOS BRITO alegam, em seara preliminar, a nulidade do processo decorrente da não formação do litisconsórcio passivo necessário.

Para tanto, aduzem que a representação aponta, além dos representados ANDRÉIA PORTZ NUNES e IVO DOS SANTOS LAUTERT, outros responsáveis pelos ilícitos eleitorais atribuídos aos candidatos do pleito majoritário, os quais contudo não integram a presente demanda.

Não assiste razão aos recorrentes.

Em primeiro lugar, a narrativa fática realizada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 02/40) não contém qualquer conduta eleitoralmente típica atribuída diretamente aos indivíduos mencionados pela defesa técnica, no recurso de fls. 1688/1774.

Demais disso, conforme bem referido na sentença, a exigência legal é a formação do litisconsórcio necessário em relação a um agente público envolvido, e não relativamente a todos e quaisquer agentes públicos porventura envolvidos nos fatos. Nessa linha não há, propriamente, a previsão de uma hipótese legal de litisconsórcio necessário – como aquelas decorrentes intrinsecamente de determinada relação jurídica, por exemplo. Ao contrário, a presença concomitante no polo passivo, aqui exigida, é muito mais um produto das circunstâncias havidas, vale dizer, dos fatos em si.

Nessa perspectiva, leia-se o seguinte precedente, também indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer, fl. 1980:

 

Recurso Eleitoral. Eleições 2008. Representação Eleitoral. Suposta prática de condutas vedadas e de propaganda eleitoral irregular. Preliminares: 1 - Preliminar de nulidade do feito em razão da ausência de citação de litisconsortes necessários (suscitada por ambos os recorrentes). REJEITADA. O fato de uma das condutas vedadas imputada aos recorrentes ter sido praticada no átrio da Câmara Municipal não quer dizer que todos os vereadores presentes tenham que integrar a lide na condição de litisconsortes passivos necessários. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, apenas aponta aqueles que podem vir a sofrer sanções provenientes da prática de condutas vedadas, não estabelecendo hipótese legal de litisconsórcio. (…).

(TRE/MG - RECURSO ELEITORAL nº 5261, Acórdão de 22/06/2009, Relator(a) RENATO MARTINS PRATES, Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico-TRE/MG, Data 01/07/2009.) (Original sem grifos.)

 

Na espécie, portanto, perfeitamente formado o litisconsórcio passivo necessário, pois integrantes da lide tanto o mandatário municipal à época dos fatos quanto a secretária de saúde cuja desincompatibilização do cargo se discute, e os candidatos a prefeito e a vice-prefeito, vale dizer, eleitos no pleito de 2012.

Afasto a preliminar.

Ou seja, os embargantes pretendem, no ponto, rediscutir o mérito da questão, já devidamente fundamentada.

A mesma sorte tem a alegação de omissão no relativo ao dever de declinar as razões que os desvios administrativos visavam a beneficiar a candidatura majoritária, bem como as captações ilícitas de sufrágio sido feitas em proveito e com a anuência dos embargantes.

Isso porque, sob a alegação de não ter sido obedecido o princípio da persuasão racional, quer-se na realidade a rediscussão da análise da prova, já realizada.

Todavia, apenas a título exemplificativo, e a demonstrar as razões de convencimento de que as ilicitudes beneficiaram a chapa majoritária, e que as compras de votos foram aproveitadas pelos embargantes, reproduzo trecho de conversa telefônica interceptada, em que ANDREÍA PORTZ NUNES bem resume o quadro fático havido, ao relatar a um interlocutor uma fala de seu companheiro, ANDRÉ LUÍS BARCELLOS BRITO:

Dia 08/10/2012, às 16.46.24: abre o áudio da ligação e ouve-se Andréia falar “ah, o André falou que os votos eram nossos não senhor, se nós não tivesse comprado, quem tinha ganho eram eles.”

Conclusão

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, os respectivos inconformismos com a decisão, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento. (RE 190-68, 25 de junho de 2013, rel. Desa. Fabianne Breton Baisch)

No que pertine às manifestações que requerem prequestionamento, verifico que os embargantes buscam também obtê-los acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldos legais ou jurisprudenciais para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme demonstrado na ementa colacionada:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03-2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO)

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos opostos por ANDREIA PORTZ NUNES, IVO DOS SANTOS LAUTERT, ANDRÉ LUÍS BARCELLOS BRITO e EMANUEL HASSEN DE JESUS.