PET - 13822 - Sessão: 11/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo formulada por PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE FARROUPILHA em desfavor de SEDINEI CATAFESTA e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS, fundada em desfiliação partidária imotivada, nos termos do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Em preliminar, destaca o requerente que a ação é dirigida contra a Comissão Interventora Estadual do Partido Republicano da Ordem Social – PROS, em virtude de não existir qualquer registro oficial junto à Justiça Eleitoral acerca de representação partidária em nível municipal na cidade de Farroupilha/RS, domicílio do requerido.

No mérito, a agremiação partidária assevera que o demandado, SEDINEI CATAFESTA, tendo sido eleito vereador da Câmara Municipal de Farroupilha, nas eleições de 2012, pelo Partido Progressista – PP, apresentou seu pedido de desfiliação partidária, sem justa causa, em 27/09/2013, tendo-se filiado ao Partido Republicano da Ordem Social – PROS em 04/10/2013.

O requerente explicita que era notório que o vereador desejava abandonar a sigla partidária progressista, pretensão que culminou com desdobramentos na esfera judicial, com uma ação de declaração de justa causa para desfiliação partidária calcada em suposta ocorrência de grave discriminação pessoal praticada dentro da agremiação partidária, a qual foi julgada improcedente por esta Corte (processo PET n. 4814.2013.621.0000). A improcedência da referida ação demonstraria a inocorrência da grave discriminação pessoal a respaldar sua desfiliação. Acrescenta que o pedido de desfiliação partidária de SEDINEI CATAFESTA foi formulado enquanto ainda tramitava a referida ação judicial.

Diz que a filiação ao novo partido não se enquadra na excludente prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07, a qual abarca a hipótese de um novo partido, porque “aquele que se filia a um novo partido somente se beneficia da excludente legal em análise se comprovar que, além da filiação no prazo de 30 dias do deferimento do registro do estatuto da nova agremiação junto ao c. TSE [ ], tenha efetivamente contribuído para a formação da nova sigla partidária” (pág. 10). Esclarece que SEDINEI CATAFESTA apenas filiou-se ao partido, sem qualquer contribuição na sua criação.

Alega, ainda, a inconstitucionalidade da hipótese tratada no inciso II do artigo 1º, § 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07, em face de violação ao art. 14, § 3º, inciso V, e ao art. 45 da Constituição Federal.

Ao final requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda, bem como seja decretada a perda do mandato eletivo exercido pelo vereador demandado, com a determinação de que assuma o cargo o respectivo suplente, conforme determina o art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

Foram notificados os requeridos para apresentação de defesa (fl. 81).

A defesa do Partido Republicano da Ordem Social – PROS (fls. 93/98) explicita que a filiação do demandado SEDINEI CATAFESTA  deu-se no prazo de 30 dias previsto na Resolução TSE n. 22.610/07 para ingresso em nova agremiação partidária, tendo sido observados os requisitos objetivos para a migração do parlamentar de um partido ao outro. Refere que a Constituição Federal incentiva o pluripartidarismo.

Sedinei Catafesta apresentou resposta (fls. 104/112) na qual alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Partido Progressista para ingressar com a presente demanda, uma vez que ele teria sido eleito pela coligação integrada pelo Partido Progressista e pelo Partido da República. No seu entender, havendo coligação que deixou de existir, “a legitimidade originária é do primeiro suplente e não do partido político que fazia parte da coligação”. Entende ter ocorrido a decadência do direito de ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07. No mérito, o requerido argumenta que cumpriu todos os requisitos da legislação eleitoral, não tendo ocorrido, portanto, infidelidade partidária. Colaciona jurisprudência a seu favor.

Houve manifestação do Ministério Público, conforme preceitua o art. 6º da Resolução TSE n. 22.610/07 (fls. 129/131).

Conclusos os autos, em despacho de fls. 133, indeferi a produção de prova testemunhal, bem como a tomada de depoimento pessoal das partes, por entender serem as mesmas despiciendas ao deslinde da questão, especialmente por se tratar de matéria de direito.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais (fls. 136/143 e 145/154).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou no sentido da improcedência da ação (fls. 164/168v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

O requerente arguiu a inconstitucionalidade da hipótese tratada no inc. II do art. 1º, § 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07, em face de violação ao art. 14, § 3º, inc. V, e ao art. 45 da Constituição Federal. Ocorre que a Corte Superior já se manifestou sobre o assunto. Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, ajuizadas pelo Partido Social Cristão (PSC) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Resolução TSE n. 22.610/07, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Com a decisão, que data de 12 de novembro de 2008, o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE, até que o Congresso Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica. 

O requerido também suscita preliminar de decadência. Argumenta que o Partido Progressista decaiu de seu direito de agir, uma vez que teria ultrapassado o prazo de 30 dias para o ajuizamento da demanda. O referido prazo teria iniciado no dia subsequente ao de sua expulsão do partido, noticiada no Jornal INFORMANTE no dia 28 de junho de 2013.

Entre a data da expulsão (28.06.2013) e o ingresso da ação de decretação da perda de cargo eletivo ( 25.10.2013) teriam transcorrido 117 dias - muito mais do que os 30 dias previstos na legislação.

A respeito da alegada decadência, acolho, na íntegra, o parecer do douto procurador regional eleitoral, cujo trecho reproduzo (fl. 165):

Todavia, o requerido deixou de demonstrar nos autos o ato de expulsão, não se prestando a elemento de prova hábil informações divulgadas em notícias de jornal. Ademais, o requerido acostou cópia do comunicado de desfiliação partidária, recebido pelo PP de Farroupilha em 30/09/2013, o que faz supor que, até tal data, permanecia filiado à requerente.
Em face disso, tem-se que o termo inicial da contagem do prazo para a propositura da ação é o dia em que foi comunicada a desfiliação ao partido, em 27/09/2013, ficando, assim, afastada a alegação de decadência, uma vez que a ação foi ajuizada em 25/10/2013.

O demandado também sustenta a ausência de legitimidade ativa do Partido Progressista para ingressar com a ação. No seu entender, havendo coligação que deixou de existir, “a legitimidade originária é do primeiro suplente e não do partido político que fazia parte da coligação”.

Sem razão. A legitimidade do partido político exsurge de texto expresso da Resolução TSE n. 22.610/07, em seu art. 1º:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (Grifo nosso.)

A respeito da alegada ilegitimidade, também adoto os fundamentos esposados pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer (fl. 165v.):

Ademais é induvidoso que Sedinei conquistou o mandato de vereador pelo Partido Progressista de Farroupilha, nas eleições de 2012, conforme informação à fl. 27, sendo tal agremiação parte ativa legítima.
Por fim, colhe-se na defesa de Sedinei Catafesta que o Partido Republicano da Ordem Social – PROS promoveu a constituição e instalção de comissão provisória no município de Farroupilha, fl. 107, o que é corroborado pelos documentos das fls. 123-127.
Todavia, mesmo não tendo havido alegação nesse sentido pela defesa, cumpre esclarecer que não se verifica ilegitimidade passiva quanto ao fato de a ação ter sido proposta contra o órgão de direção regional do partido, a fim de buscar mandato municipal. É que, em situações tais, mesmo se cuidando de diretório regional, mostra-se evidente o interesse que circunda o partido para o qual migrou o edil requerido.

Assim, afasto as preliminares e passo ao exame de mérito.

A matéria de mérito está circunscrita à caracterização ou não da justa causa que embase a saída do requerido do partido pelo qual se elegeu no último pleito. Há que se examinar se incide alguma das causas de justificação previstas no art. 1º, § 1º, incisos II a IV, da Resolução TSE n. 22.610/07.

As discussões que os autos vertem estão diretamente relacionadas ao tema da criação de uma nova agremiação política, pois a alegação do demandado é a de que ele está amparado pelo inciso II do já referido artigo 1º - ou seja, a criação do novo partido político.

Por certo, como bem referiu a Procuradoria Regional Eleitoral, a teleologia da norma é a de garantir a manutenção e a conservação do quadro eleitoral soberanamente desenhado pelo eleitor quando do pleito. É por isso que não se tolera a desvinculação desse arcabouço político de forma desmotivada, ao gosto dos humores de candidatos que só lograram êxito nas urnas porquanto escorados em programas, coeficientes eleitorais, cores e estruturas partidárias.

A criação de novo partido, por óbvio, não viola o quadro eleitoral saído das urnas. É, ao contrário, fato novo, inerente aos fenômenos sociais, decorrente do dinamismo e da velocidade com que se processam as mudanças políticas. É, ademais, ato complexo, composto de diversas solenidades e de inúmeras diligências em caráter nacional.

Ao se vislumbrar como o TSE compreende o teor da Resolução n. 22.610/07 – sendo o órgão o próprio criador e, também, o último intérprete da norma –, não há como deixar de reconhecer-se a incidência de justa causa.

Não há dúvida, assim, de que a criação de partido político somente se aperfeiçoa com a obtenção do registro do respectivo estatuto no TSE (Consulta nº 76919, acórdão de 13/10/2011, relator Min. GILSON LANGARO DIPP).

Na espécie, o PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS obteve o registro junto ao TSE em 24.09.2013 (vide site do TSE: www. tse.jus.br/partidos/partidos-políticos/partido-republicano-da-ordem-social).

A desfiliação do requerido do PARTIDO PROGRESSISTA processou-se em 27/9/2011 (fl. 36), enquanto que o vínculo ao partido recém-criado deu-se em 04.10.13 (fl. 39). Logo, a filiação ocorreu dentro dos trinta dias do registro do estatuto, prazo considerado razoável pela Corte Superior para incidência da justa causa (TSE, Consulta 755-35, de 02/06/2011, relatora Min. NANCY ANDRIGHI).

Cumpre, ainda, analisar o disposto na própria norma, que prescreve, textualmente: "considera-se justa causa: inc. II – criação de novo partido" (art. 1º, § 1º, inc. II). Note-se que não há qualquer condicionante, ressalva ou ponderação sobre atitudes que tenham ou não sido tomadas em prol do surgimento da nova frente política.

Portanto, não merece amparo o argumento de que o requerido não está respaldado pela causa prevista no art. 1º, § 1º, inciso II, da resolução de regência, em razão de não ter colaborado na criação da nova agremiação. Registro que o TSE não restringiu a justa causa de criação de novo partido somente aos candidatos que ofereceram apoio ou assinaram a ata de criação.

Dessa forma, todos que ingressaram na nova agremiação, no prazo considerado razoável, estão cobertos pela justa causa de criação de novo partido político. Assim é porque o escopo da norma foi preservado e a incolumidade da vontade popular garantida. A regra da fidelidade partidária, oriunda de matriz constitucional, não quis contrapor-se ao movimento natural de acomodação das forças políticas, sempre observado o devido processo legal substantivo que pauta a criação de tais entes privados.

Neste sentido, o entendimento desta Corte (julgado de 13 de março de 2012, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria):

Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Alegada migração para outro partido sem a contemplação de causa justificadora.
Preliminar de inconstitucionalidade afastada. Pacífica jurisprudência do STF assentando a constitucionalidade integral do texto da Resolução TSE n. 22.610/07.
Filiação ocorrida dentro de trinta dias do registro do estatuto da nova agremiação junto ao TSE. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Reconhecimento da existência de justa causa.
Improcedência. (Pet 363-13.2011.6.21.0000, julgado em 13 de março de 2012.)

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Assim, demonstrada a causa de justificação para a desfiliação partidária do requerido sob o fundamento de criação de novo partido, tenho por despiciendo, para o deslinde da demanda, o exame das outras questões aventadas pelas partes, especialmente no que diz respeito à existência de grave discriminação pessoal. Isso porque, comprovadas ou não as alegações, não haveria repercussão na decisão deste feito.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido, reconhecendo a existência de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07, a amparar a desfiliação de SEDINEI CATAFESTA do PARTIDO PROGRESSISTA.

 

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Tenho entendimento, já exposto em voto anterior, no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07, porque, dentro do sistema constitucional dos partidos políticos, não pode haver privilégio ao partido novo em detrimento dos partidos que há anos militam. Não há sentido constitucional em proibir a mudança, por exemplo, do PMDB  para PP e não ser proibida a ida de um candidato para um partido novo, como é o caso do PROS. Porém, em virtude da questão de segurança, não podemos divergir enquanto essa decisão não for tomada pelo Supremo Tribunal Federal. Resguardando o meu entendimento, acompanho o voto do relator.