E.Dcl. - 28582 - Sessão: 23/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL opõe embargos de declaração com o fim de integrar o acórdão das fls. 98/102, com fundamento na existência de omissão e de contradição.

Sustenta ser necessário sanar tais falhas, referindo que “presente se faz contradição no corpo da v. decisão embargada, porquanto, ao contrário do que constou – e isso consta nos autos – não houve utilização de conta bancária preexistente, porquanto a conta bancária, que foi aberta pela agremiação política, e assim o foi com o fim específico de movimentar recursos às eleições de 2012, acabou instaurada em 28-06-2012, sendo mantida até novembro de mesmo ano”. (Grifos no original) ( fl. 100.)

Pede o provimento dos embargos, com a possibilidade de efeito modificativo do acórdão.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando-se a matéria nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ao exame do próprio acórdão, contudo, vê-se que as supostas falhas da decisão inexistem. Reproduzo, excepcionalmente, e em vista das razões expostas nos embargos, toda a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão atacado:

Trata-se de prestação de contas do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, apresentadas após intimação da Justiça Eleitoral enviada ao partido, nos termos do art. 38, § 4º, da Res. 23.376/12 do TSE.

A análise pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, fls. 25/26, apontou irregularidades na prestação apresentada, sendo concedido prazo de 72 horas ao partido para regularização. Em resposta, prestação retificadora foi entregue e submetida à verificação, que concluiu pela falta de abertura de conta bancária específica (fls. 76/78).

Transcrevo artigo específico sobre a obrigatoriedade da abertura da referida conta, Resolução TSE n. 23.376/12:

 

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

Art. 13. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§ 3º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.

 

Explícita, portanto, a obrigatoriedade da abertura de conta específica de campanha, constando a identificação “Eleições 2012”, seguida da sigla do partido político recorrente e da identificação de seu órgão nacional.

O partido sustenta que, conforme a documentação acostada aos autos, efetivamente foi aberta a conta corrente para campanha eleitoral, embora não tenha constado a denominação exigida pela Resolução TSE, e que não efetuou qualquer movimentação financeira destinada à campanha municipal e ainda, que a ausência da regularidade da nomenclatura da conta seria mero rigor formal da lei.(fls. 82/83).

A argumentação não merece acolhida. Conforme parecer do MPE, o PSOL primeiramente se manifestou pela desnecessidade de abertura da conta bancária; posteriormente, alega cumprimento das exigências legais, e apresenta conta aberta, na qual não consta os termos “Eleições 2012”:

 

Ocorre que em manifestação do representante do Partido, à fl. 30, este declarou:

Quanto ao item '3' que trata de abertura de conta bancária específica pelo diretório estadual para o pleito de 2012, em atenção ao disposto no artigo 12 da Res. TSE nº 23.376/2012, a interpretação da direção financeira do partido foi no sentido de que a obrigação de que trata o dispositivo em voga destinava-se àqueles órgãos que, de fato, fariam movimentação de recursos para a campanha eleitoral. Dada a inexistência de recursos do Fundo Partidário do Fundo Partidário e a decisão de não haver arrecadação e gastos do diretório estadual para as campanhas municipais, não foi realizada abertura de conta bancária específica e tampouco realizado qualquer movimentação financeira com tal intuito.

Note-se que a interpretação é possível a partir da redação do dispositivo que diz ser obrigatória a abertura de conta bancária para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral. Tratando-se de eleições municipais e não havendo participação do Diretório Estadual na arrecadação e gastos destinados aos pleitos municipais, a ausência de conta específica não implica em falta de transparência nem é suficiente para atrair penalidade à agremiação partidária.

Já em manifestação do representante partidário à fl. 58, este contradiz-se, alegando que foi descoberta a abertura da conta bancária específica para campanha quando da mudança de tesoureiro do diretório estadual do Partido. Conforme consta em manifestação às fls. 57/58:

Com efeito, o respondido na manifestação anterior era a informação passada pelo então tesoureiro, responsável pela abertura da conta e demais aspectos atinentes a movimentação financeira do partido. Ocorre que após o afastamento e indicação de novo integrante para o cargo, verificou-se junto a instituição bancária que houve abertura de conta corrente específica destinada a campanha eleitoral de 2012, c/c nº 31162-6 ag. 3240-9 do Banco do Brasil S.A. De fato, consoante já informado, não houve qualquer movimentação financeira do Diretório Estadual para as campanhas municipais, não tendo havido movimentação na referida conta, conforme demonstram os extratos e termo de encerramento, (…).” (original sem grifos)

 

A exigência legal não é gratuita, pelo contrário, vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para proferir com segurança suas decisões.

No dizer de Zilio, visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito. (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Verbo Jurídico Editora, pg. 385. 3 ed. 2012).

Argumentar que não efetuou movimentação financeira não é suficiente para legitimar a não abertura de conta específica diante do que dispõe o art. 12, § 2º, da Res. 23.376/12 do TSE:

 

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Grifei)

 

Considerando que a abertura da conta específica não é opcional, mas a legislação impõe a sua obrigatoriedade, sancionando sua desobediência com a desaprovação das contas, consoante o inciso III, do art. 51 da Resolução 23.376/12 do TSE, entendo caracterizado vício insanável, impondo sua rejeição.

Desaprovadas as contas, impõe-se a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por 6 meses, tendo em vista ser uma única irregularidade, mas de natureza substancial, com fulcro no art. 51, § 4º, da Res. 23.376/12 do TSE.

Ante o exposto, VOTO no sentido de desaprovar as contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), relativas às eleições municipais de 2012, com base no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/12, suspendendo as quotas do Fundo Partidário por 6 meses.

Como se percebe, a decisão restou adequadamente fundamentada, sendo especificadas as razões do julgamento. Ressalto que o argumento de contradição se funda, ao que parece, na utilização da frase “o partido utilizou conta bancária preexistente” na parte do relatório do acórdão. O partido embargante aduz, ainda, que a abertura da conta se deu em 28 de junho de 2012.

Trata-se de questão periférica à condenação proferida, pois o cerne diz respeito à ausência de abertura de conta específica para as eleições de 2012.

Ainda assim, ressalvo que a indicação de precedência da conta, apontada no relatório, se deu em relação ao termo final do prazo de registro de candidatos, 5 de julho de 2012, conforme a Resolução TSE n. 23.341, de 28 de junho de 2011.

O intuito do embargante, portanto, é a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum. Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. (PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08-2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.) 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.