E.Dcl. - 56682 - Sessão: 22/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA opõe embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 46-50) em desfavor do acórdão das fls. 39-41, que por unanimidade deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

A coligação embargante intenta os aclaratórios para que seja suprida omissão acerca do conteúdo integral do áudio de fl. 04. Alega que a Corte incorreu em flagrante cerceamento de defesa ao decidir “de forma subjetiva e omissa, certamente sem analisar na íntegra, como era seu dever, o áudio que integra os autos”.

Sustenta que a omissão apontada pode operar efeito modificativo da decisão, ao ser sanada e esclarecidos os pontos dúbios.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Ao contrário, a embargante claramente busca a reapreciação da causa, insatisfeita com a conclusão a que chegou esta Corte. Pretensão que não é admitida nos embargos declaratórios.

O recurso traz o argumento de que o juízo a quo teria bem examinado a prova, encontrando nela substrato à multa imposta ao representado, enquanto este Tribunal, sem analisar, na íntegra, o áudio que lastreava a representação, omitiu partes que seriam fundamentais para concluir de modo idêntico a sentença.

Não assiste razão ao embargante.

O áudio trazido aos autos apresenta trecho incompleto de gravação, que ambas as partes reconhecem como sendo do comunicador da campanha dos representados lendo resultados de enquete publicados anteriormente em periódico da cidade.

Tal áudio reproduzia apenas 43 segundos de pronunciamento sem o esclarecimento da forma de realização, impedindo presumir que se tratava de inserção de rádio – pelo que a magistrada indeferiu liminar pleiteada. Portanto, frágil ao extremo a prova integralmente analisada.

Nas razões do voto que proferi, a questão já foi suficientemente abordada. Portanto, ainda que rejeitando integralmente os pedidos dos embargos, transcrevo excerto do acórdão impugnado (fl. 40v.):

Ocorre que, pelas provas juntadas aos autos, não se pode verificar, com a segurança necessária, a ausência da ressalva a respeito do caráter informal da enquete. Isso porque o áudio juntado no processo se limita a reproduzir trecho muito pequeno da fala do locutor. A primeira expressão captada pela gravação é: “nesta semana”, dando a entender que a propaganda efetivamente se referiu à enquete realizada no jornal, e, talvez, à ressalva legal.

Os elementos dos autos, portanto, não demonstram a irregularidade de forma suficiente, pois não captaram na integralidade a fala do locutor, e há indícios da existência de um trecho anterior que faz referência à enquete.

Quanto ao prequestionamento suscitado, cabe ressalvar que inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, conforme recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29/03/2012. Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO. (Grifei.)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25/08/2011. Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

Diante do claro intuito de rediscutir a decisão embargada, deixo de acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.