E.Dcl. - 46560 - Sessão: 22/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO opõe embargos de declaração (fls. 1788-1791) contra o acórdão das fls. 1781-1783, que rejeitou os embargos de declaração interposto nas fls. 1758-1767, mantendo o acordão que negou provimento ao recurso interposto na ação de investigação judicial por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

Em suas razões, a embargante sustenta que houve contradição no acórdão embargado quando mantém a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, mas não adota a mesma fundamentação da decisão de primeiro grau. Aduz, ainda, que houve omissão no acórdão quanto ao artigo 22, incisos XIV e XVI, da Lei Complementar n. 64/90, artigo 299 da Lei 4.737/65, artigos 41-A e 45, incisos III e IV, da Lei n. 9.504/97 e artigos 26, § 4º, e 27, inciso III, da Res. TSE n. 23.370. Pede o prequestionamento dos referidos dispositivos legais.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Inicialmente registro que a embargante já havia ingressado com embargos de declaração (fls. 1758-1767) com nítida pretensão de reapreciação do caso, em razão da insatisfação com o resultado da decisão.

No presente recurso de embargos, verifica-se que a embargante insiste em querer reapreciar os fundamentos da sentença, interpondo embargos em acórdão que não contém qualquer omissão ou contradição.

Segundo a embargante, há contradição no acórdão porque mantém a sentença de primeiro grau, mas não adota a mesma fundamentação, ou seja, segundo a embargante, no momento em que o acórdão utiliza fundamentação diversa da usada na sentença estaria reformando indiretamente a sentença proferida pelo juiz de piso.

Entretanto, tal argumento não procede. Vejamos.

Segundo o Código de Processo Civil, a sentença tem três requisitos essenciais: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. No primeiro, o juiz faz um breve resumo do pedido, da resposta do réu, bem como registra as principais ocorrências havidas no trâmite do processo; no segundo, o juiz analisa as questões de fato e de direito, expondo suas razões de decidir; e no terceiro, o juiz resolve a questão posta em debate, acolhendo ou negando, em todo ou em parte, o pedido formulado na inicial.

Quando a parte sucumbente recorre da sentença, seja no todo ou em parte, ela devolve a matéria que será analisada ao juiz relator. Este reapreciará livremente a matéria posta em debate, juntamente com as provas produzidas nos autos. Poder-se-ia dizer que o recurso oferece ao sucumbente uma segunda apreciação sobre a questão controvertida, na qual o juiz relator decidirá expondo as razões que lhe formaram o convencimento. E, nesse caso, as razões podem ser iguais ou diversas da sentença de primeiro grau, nada impedindo que o resultado final se mantenha o mesmo. Importa dizer, o acórdão mantém o dispositivo, qual seja a improcedência da ação, mas por outros fundamentos. Assim, não há que se falar de reforma indireta da sentença atacada, como quer a embargante, visto que não houve reforma da decisão, do dispositivo final, mas tão somente alteração do seu fundamento, das suas razões de decidir. E, destarte, não há contradição.

A embargante pretende, nos presentes embargos, atacar suposta contradição da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, entendendo que houve irregularidades. Não é admissível a propositura de embargos para suscitar ponto contraditório em relação à decisão de piso nesta oportunidade, na qual o manejo poderia tão-somente pretender aclaramento em relação ao acórdão ora embargado que substitui a sentença.

Quanto ao prequestionamento suscitado, registro que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais invocados, bastando que sejam referidos na decisão os fundamentos de fato e de direito que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Portanto, os embargos não se prestam a obrigar o julgador a manifestar-se especificamente sobre cada dispositivo constante na tese defensiva, sendo indispensável, apenas, que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, expondo as razões de sua convicção quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos. Não há necessidade de lançar expressamente os dispositivos legais no acórdão, desde que se enfrente a matéria em questão. No caso dos autos, o acórdão embargado tratou de todas as questões trazidas ao debate.

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento e diante de já estar prequestionado o tema posto em debate, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.