E.Dcl. - 59785 - Sessão: 22/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS opõe embargos de declaração (fls. 116-126) contra o acórdão das fls. 116 a 123, que modificou a sentença a fim de julgar improcedente a representação, concluindo pela insuficiência da prova produzida.

Em suas razões, a embargante suscita a nulidade do julgamento porque não foi intimada da inclusão em pauta do processo na sessão que foi realizada na Pontifícia Universidade Católica – PUC, impossibilitando-a de realizar sustentação oral. Sustenta haver contradição na ementa do acórdão, mencionando provas que levariam à conclusão em sentido contrário ao firmado no acórdão embargado. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

A embargante suscita nulidade do julgamento porque não foi intimada da sessão, pessoalmente ou pela imprensa oficial. Alega que o julgamento ocorreria no dia 07 de outubro e que, de acordo com posterior informação, haveria nova publicação para corrigir o dia do julgamento.

Não prosperam as alegações da embargante. Conforme certidão juntada nas folhas 127 e 128, o presente processo fora incluído na sessão do dia 1º.10.2013 e foi retirado de pauta, para ser levado a julgamento na sessão do dia 17.10.2013, a terceira realizada após aquela do dia 1º.

Nada há de irregular nesse procedimento, pois a inclusão de processos em uma das três sessões subsequentes sem publicação de pauta é expressamente autorizada pelo artigo 44 do Regimento Interno deste Tribunal:

art. 44. Os feitos serão julgados na sessão indicada na pauta ou nas três (3) sessões subsequentes.

Essa possibilidade constou expressamente na publicação da pauta de julgamento da primeira sessão – a do dia 1º de outubro de 2013:

Faço público, para a ciência dos interessados, que na sessão da data abaixo relacionada, ou nas três subsequentes serão julgados os seguintes processos: (fl. 132)

Ademais, houve a efetiva comunicação da alteração do local onde seria realizado o julgamento. De acordo com o certificado, como a sessão do dia 17 de outubro seria realizada na Pontifícia Universidade Católica – PUC, “previamente foram feitos contatos com todos os advogados dos processos constantes da pauta, notificando-os do local e horário. Assim, foi contatado o escritório do Dr. Darlan da Silva Conceição, em Veranópolis, pelo número 54 3441-8177, cuja secretária solicitou fosse enviado um e-mail para o endereço eletrônico que indicou (ponto_1@live.com), o que efetivamente foi realizado” (fl. 127).

Segundo a embargante, o referido e-mail “descreve que o citado julgamento ocorreria em 07/10/2013 as 19:30 no Auditório PUC/RS” (fl. 118), acostando cópia da referida comunicação na qual consta a data de “07/10/2013” (fl. 124) e aduzindo não ter sido comunicado da data correta do aludido julgamento. Entretanto, a certidão cartorária veio acompanhada de cópia do e-mail enviado pela Seção de Apoio às Sessões Plenárias e Publicações ao advogado, na qual se vê que a data informada foi efetivamente “17.10.2013 (quinta-feira), às 19:30 horas” (fl. 129), o qual teve seu recebimento confirmado, de acordo com o documento da folha 129.

Assim, tanto a certidão cartorária quanto os demais documentos dos autos demonstram de forma suficiente que não havia obrigação de nova publicação da pauta de julgamento, pois o processo fora inserido na terceira sessão subsequente, circunstância devidamente esclarecida na publicação da pauta (fl. 132). Vê-se também que o advogado da coligação embargante foi efetivamente comunicado do dia, horário e local no qual seria julgado o processo, por meio de comunicação eletrônica enviada pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, não prosperando, portanto, a pretendida nulidade.

Relativamente à alegada contradição existente no acórdão, insurge-se a embargante contra as conclusões a que chegou a decisão embargada, defendendo haver provas suficientes para a procedência da representação. Os termos dos embargos evidenciam a nítida pretensão de reanálise da matéria já enfrentada pela Corte, buscando que o Tribunal reavalie a prova produzida, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios, conforme ressaltado pela jurisprudência:

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.) 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, não prospera a alegada nulidade do julgamento, nem a pretendida contradição, motivo pelo qual os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.