RE - 33728 - Sessão: 13/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVA SÃO GABRIEL contra sentença que julgou improcedente representação proposta em desfavor da COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR, ROSSANO DOTTO GONÇALVES e RICARDO LANNES COIROLLO, escolhidos prefeito e vice-prefeito de São Gabriel nas eleições 2012, PAULO SÉRGIO BARROS DA SILVA, eleito vereador, e ANTÔNIO HÉLIO LEITES BONET, não reconhecendo a alegada prática de captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (fls. 183-187).

Em suas razões recursais, sustenta que a prova trazida aos autos comprova as alegações tecidas na inicial, não havendo dúvidas de que o caso apresentado revela uma conduta meramente eleitoreira, (…) identificando a doação de benesses aos eleitores da casa de Ezequiel em troca do apoio e o do voto. Requer, ao final, a reforma da sentença, visando à imposição, aos representados, das sanções legais (fls. 194-204).

Com as contrarrazões (fls. 207-220), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 223-227).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias estabelecido no art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011; e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, é de ser conhecido.

2. Mérito

2.1. A Coligação Renova São Gabriel ofereceu representação por captação ilícita de sufrágio em desfavor de Coligação São Gabriel Não Pode Parar, Rossano Dotto Gonçalves e Ricardo Lannes Coirollo, escolhidos prefeito e vice-prefeito de São Gabriel nas eleições 2012, Paulo Sérgio Barros da Silva, eleito vereador, e Antônio Hélio Leites Bonet, em razão dos seguintes fatos:

A coligação comunicante teve ciência que Cargos de Confiança do Prefeito Municipal, certamente cabos eleitorais da chapa Rossano e Coirollo, e apoiadores da candidatura a proporcional do candidato à reeleição Paulo Sérgio Barros da Silva, popularmente conhecido como 'Nenê do PDT', no dia 11 de Setembro, por volta das 16 horas, na Rua Aristides Chagas, S/N, estavam distribuindo Balastro e Tubos de Concreto, conforme as fotos que instruem o expediente. Fotos 01 a 06.

Os tubos são transportados pelo caminhão da empresa 'Fábrica de Tubos Progresso', grande fornecedora do município. O balastro é oriundo da 'Jazida do Mota', única apta a fornecimento do material para o município, logo, a origem do material depositado é oriunda desta. [...]"

Como se observa, o caso cinge-se à suposta entrega de materiais de construção oferecidos pelos representados a eleitores em troca do sufrágio em seu benefício, situação que se amolda aos termos do art. 41-A da Lei das Eleições.

2.2. Antes de adentrar o exame dos fatos, convém trazer breves referências ao dispositivo legal sob enfoque.

O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 assim preceitua:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(...)

A caracterização da captação ilícita de sufrágio vem definida no magistério de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, págs. 490/491), nos seguintes termos:

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

(...)

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera o ilustre autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores, e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe a necessidade, para sua caracterização, de pelo menos três elementos, segundo interpretação do TSE: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Sabe-se que a prova do ilícito não é expressa, cabendo ao julgador buscar o liame necessário para construir o seu juízo de valor sobre os fatos. A análise é subjetiva - passível, portanto, de natural controvérsia e discussão.

Ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Para desconstituir-se a escolha popular é preciso que haja segurança a respeito do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências do Judiciário nas escolhas democraticamente realizadas.

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

2.3. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio exige, como ensina a doutrina e preceituam os tribunais pátrios, que o conjunto probatório ofereça segurança ao julgador sobre a concretização do ilícito.

Não é isso que se extrai das provas trazidas aos autos.

Por primeiro, convém consignar que a administração pública não pode ser interrompida, nem mesmo em período eleitoral, pois as necessidades de um município prescindem de melhor ou pior oportunidade para se fazerem presentes.

Depois, não restou comprovado que as ações realizadas pelo gestor tiveram por desiderato a obtenção de votos de eleitores, os quais receberam os materiais no intuito de evitar os alagamentos provindos de um pequeno riacho próximo às suas residências.

Recorro à sentença desafiada, que bem analisou a questão, para concluir que a coligação representante não se desincumbiu da tarefa de comprovar que os tubos de concreto e brita ofertados destinavam-se à compra de votos dos eleitores beneficiados, conforme segue:

Nesse passo, durante a instrução processual somente a testemunha Carmem Rodrigues dos Reis restou compromissada, as demais, tiveram seu depoimento apenas como informantes, sendo que uma delas era concorrente ao cargo de vereador.

Convém, assim transcrever parte do depoimento da testemunha:

[...]

Juiz: Procurador do requerido.

Procurador do requerido: Dona Carmem, a senhora solicitou a realização de algum reparo no duto da Sanga que corta o bairro lá, especificamente na parte onde a sanga passa pela sua casa?

Testemunha: Sim, foi quando a minha filha caiu ali, se machucou, teve uma fratura no braço, aí eu fui na prefeitura pedir pra eles arrumarem lá pra mim, porque eu não tinha condição de arrumar aquele pedaço lá do meu lado, mas fui diretamente a prefeitura.

Procurador do requerido: E quando foi isso, mais ou menos, a senhora lembra a época, o mês, o …?

Testemunha: A o mês e o dia assim eu não lembro mesmo, mas só que eu fui lá direto a prefeitura.

Procurador do requerido: Mas foi próximo as eleições? Testemunha: Sim, foi próximo as eleições.

Procurador do requerido: Quando a senhora compareceu na prefeitura, conversou com quem?

Testemunha: Com o secretário de obras.

Procurador do requerido: A senhora lembra o nome dele?

Testemunha: Não, eu pedi pra moça, cheguei lá e pedi pra moça que eu queria falar com o secretário de obras, aí ela me apresentou o senhor esse que foi lá e falou comigo.

Procurador do requerido: Tá, aí a senhora falou com o secretário, o secretário o que disse pra senhora?

Testemunha: Ele disse que ia mandar um pessoal lá dar uma olhada pra ver o que ele poderia fazer por mim, aí eles foram de manhã lá olharam, aí de tarde eles foram lá arrumaram pra mim.

Procurador do requerido: O Secretário não pediu alguma coisa?

Testemunha: Não, não me pediu nada.

Procurador do requerido: A senhora prometeu alguma coisa pro secretário?

Testemunha: Não, não prometi nada.

Procurador do requerido: O pessoal que foi realizar a obra lá lhe pediu alguma coisa?

Testemunha: Nada, não me pediram nada.

Procurador do requerido: E nem a senhora se comprometeu a nada?

Testemunha: Eu não prometi nada pra eles, somente eles vieram aqui, e eu saí, fui levar a minha menino no colégio, e quando eu voltei do colégio, que tinha deixado ela no colégio, voltei e já tava todo aquele problema lá, tinha até polícia na frente da minha casa.

Procurador da requerida: Então ninguém lhe pediu pra votar em prefeito algum, vereador algum?

Testemunha: Não, ninguém me pediu.

[…]

Procurador do autor: E esses tubos já tavam lá a pedida da senhora?

Testemunha: Olha, eu vou ser bem franca, não vou mentir porque é muito feio mentir na frente da justiça né, esses tubos não foi eu que fiz o pedido, eles largaram lá e eu tenho a impressão que esses tubos acho que foi o vizinho que pediu e botaram lá na frente, e nem fiz o pedido.

Procurador do autor: essa casa lá do Isaque, o Vereador Nenê, aquele senhor de bigode lá, teve lá um dia antes, uns dias lá?

Testemunha: Não vi.

Procurador do autor: São eleitores dele, o Ezequiel tinha, tem adesivo dele, tinha na época?

Testemunha: Eu não sei se tinha adesivo dele lá, não sei.

Procurador do autor: Eu vou lhe mostrar a casa e a senhora me diz se é essa a casa do Ezequiel, vou lhe mostrar a foto.

Testemunha: É essa, essa é a casa do Ezequiel.

Procurador do autor: Essa foto aqui de fl. 09, é da casa dele?

Testemunha: É da casa dele.

Procurador do autor: A senhora consegue identificar, a senhora tem boa vista?

Testemunha: Muito pouca.

Procurador do autor: Qual é o adesivo esse que está na janela, na porta?

Testemunha: Não sei, eu não sei ler, eu não entendo bem isso aí.

Procurador do autor: Mas é essa casa?

Testemunha: Essa casa é do Ezequiel.

[…]

Procurador do autor: É o mesmo risco de desmoronamento das casas?

Testemunha: É o mesmo risco.

Procurador do autor: E com essas chuvas agora que tiveram, houve novos desmoronamentos?

Testemunha: Houve, bem no meio do meu pátio abriu de novo um buraco, bem no meio, a gente aterrou de novo, só que não adianta a gente aterra e do outro lado lá, no bueiro ali, tá fechado, então a água vem do campo, vem e faz uma enchente, vira um lodo.

Procurador do autor: É problema antigo?

Testemunha: É muito antigo.

Procurador do autor: nunca foi solucionado?

Testemunha: nunca foi solucionado.

Procurador do autor: Só apareceram lá nessa época?

Testemunha: Só nessa época.

Procurador do autor: Depois das eleições não foram lá?

Testemunha: Ninguém mais foi ver nada.

Procurador do autor: E esses outros tubos que botaram no vizinho, é no pátio dele, é na sanga que passa no pátio dele?

Testemunha: É no pátio, porque a sanga passa no nosso pátio né, toda ela passa bem no fundo do pátio.

Procurador do autor: Então ele não serve pra ninguém atravessar?

Testemunha: Não.

Procurador do autor: Só pro pátio dele?

Testemunha: Sim.

Procurador do autor: Nada mais.

Juiz: Ministério Público.

Ministério Público: Nada mais.

Juiz: Nada mais. (grifos do original)

O depoimento da testemunha deixa claro que não houve qualquer pedido de voto por parte das pessoas que lhe atenderam na Prefeitura, tampouco pelos agente que lá estiveram para realizar a obra, afirmando que quando foram até sua residência já existiam tubos, que há muito tempo lá estavam, apenas aguardando a instalação. Tal assertiva, restou corroborada pela prova apresentada pelos representados, consistente na imagem extraída do 'Google Mapas', situação por mim confirmada na data de hoje mediante consulta no referido site. (grifei)

Ademais, a colocação de novos tubos, embora que pelas fotos acostadas aos autos fique sugerido que os aquedutos ali instalados somente beneficiaram o proprietário do terreno com a identificação partidária, pode ser visto pelas fotos 03 e 06, acostadas às fls. 100/101, que foram eles colocados em proveito de duas casas, ambas situadas à margem da malfadada sanga. (grifei)

Lembre-se que o cumprimento pelo ente público de suas funções durante o período eleitoral, por si, não representa captação ilícita de sufrágio, sendo inaceitável que os serviços públicos cessem no período eleitoral, pela simples possibilidade de serem eles vistos como 'compra de voto'.

Aliás, nesse ponto, cumpre registrar que o art. 73, §10º, da Lei nº 9504/97 prevê exceções para a distribuição de benefícios em ano no qual se realizem eleições, sendo que, dentre elas, estão os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou programas autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Note-se que a ordem de serviço, acostada à fl. 66, determina a realização do serviço de conclusão da canalização já iniciada na Rua Aristides Chagas, nº 306, Bairro Centenário, considerando o acidente ocorrido no local em razão do desmoronamento, o qual levou a queda da proteção da sanga havida no local.

(…)

Verifica-se, mediante análise das fotos constantes nas fls. 67-68 (repetidas nas defesas ofertadas individualmente pelos representados) e 99-101, a precariedade das condições daquele local, demonstrando a necessidade de canalizar o riacho que passava ao longo dos terrenos de diversos moradores.

Convém enfatizar que a única testemunha compromissada, Carmem Rodrigues dos Reis, foi taxativa em afirmar a inexistência de qualquer contrapartida para que sua solicitação de reparo no pequeno córrego fosse atendida, inexistindo pedido de voto por parte de representantes da prefeitura, ou promessa de sua parte nesse sentido.

Depreende-se, dos demais testemunhos prestados, a inclinação provinda dos interesses partidários em disputa, não se podendo extrair, do conjunto probatório, a certeza exigível para um juízo condenatório, com a aplicação das severas sanções estipuladas.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento, convido transcrever excerto do parecer, nos seguintes termos:

No caso em tela, inexiste no caderno processual lastro probatório apto a comprovar o efetivo cometimento do ilícito eleitoral por parte dos representados, o que respalda a correção da sentença combatida neste tocante.

A propósito, assinale-se os elementos necessários a comprovar a captação ilícita de sufrágio, quais sejam: a)- uma conduta ocorrida durante o período eleitoral (prática de uma ação: doar, prometer, etc.), com participação direta ou indireta do candidato; b)- o elemento subjetivo da conduta, a saber, a especial finalidade de obter o voto e c)- o direcionamento da conduta a eleitor(es) determinado(s).

Estes os elementos que a doutrina considera suficientes à configuração da captação ilícita:

A perfeição dessa categoria legal requer: a) realização de uma das condutas típicas, a saber: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, bem assim contra ele praticar violência ou grave ameaça; b) fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; c) ocorrência do fato durante o período eleitoral. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 5 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 505)

Convém salientar, ainda, em relação à única testemunha compromissada ouvida em juízo, Carmem Rodrigues dos Reis, que ela foi categórica em seu depoimento, especificamente à fl. 126, ao negar tivesse recebido qualquer pedido de votos, seja na sede da prefeitura municipal, seja por parte dos servidores que realizaram a obra em questão, afirmando também não ter assumido qualquer compromisso com tais pessoas e nem mencionado a sua eventual preferência quanto às candidaturas então postas em disputa.

Assim, não tendo a representante se desincumbido desse ônus probatório e tampouco aportando aos autos qualquer elemento favorável à sua tese, a única conclusão possível é a adotada pela sentença, qual seja, a improcedência da representação.

Por conseguinte, não merece provimento o recurso, mantendo-se a improcedência da representação, visto que não restaram comprovadas as alegações de captação ilícita de sufrágio.

À vista dessas considerações, diante do inconsistente acervo probatório a sustentar a condenação dos representados, em razão da ausência de provas estremes de dúvidas a comprovar a prática da infração descrita na inicial, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença de improcedência da ação proposta.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau.