INQ - 1118 - Sessão: 11/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral, atribuída a LUIZ MATEUS CENCI, escolhido prefeito do Município de União da Serra em 2012, diante de fatos relativos à prática de ameaça à eleitora Kelin Borges da Rosa, com o intuito de coagi-la a votar no investigado.

O procurador regional eleitoral requer o arquivamento das investigações em relação ao prefeito, visto que não há elementos suficientes para o oferecimento de denúncia contra o mandatário pela prática do delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral (fls. 58-60).

É o breve relatório.

 

VOTO

A Delegacia de Polícia Federal de Caxias do Sul instaurou inquérito, com base na Comunicação de Ocorrência n. 2028/2012/150823, no sentido de apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral, atribuída a Luiz Mateus Cenci, escolhido prefeito do Município de União da Serra em 2012, visto que o mesmo teria ameaçado a eleitora Kelin Borges da Rosa, com o intuito de coagi-la a votar nele.

Colho, na manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a síntese dos acontecimentos que desencadearam as investigações, nos seguintes termos:

Conforme KELIN BORGES DA ROSA, ela teria recebido ligação telefônica do investigado para que fosse até a prefeitura conversar. No referido local, LUIZ CENCI teria determinado que KELIN deveria afixar adesivos de sua candidatura à prefeitura de União da Serra/RS em seu veículo, caso contrário teria que “se ver com as pessoas que estavam cuidando de sua campanha”. De acordo, ainda, com KELIN, o investigado a estaria ameaçando em razão de uma cirurgia feita pelo seu filho no Hospital São Vicente de Paulo, localizado em Passo Fundo-RS, para a realização da qual teve a ajuda da Prefeitura Municipal de União da Serra/RS.

O investigado foi ouvido às fls. 26-27. Segundo ele, já atendeu KELIN e seus

familiares várias vezes no Posto de Saúde da cidade de União da Serra-RS. Afirmou que considera a denúncia uma armação política, já que KELIN realizava campanha para o partido adversário. Conforme declarou, foi KELIN quem telefonou para ele, o que pode ser demonstrado por extrato de ligações telefônicas constante no processo 39342.2012.6210022.

Por meio do Ofício nº 032/2013, foram encaminhadas, pela 22ª Zona Eleitoral, cópias da sentença de improcedência proferida no bojo da Representação nº 393.45.2012.6.21.0022 (fls. 31-35) e da decisão proferida pelo Eg. TRE-RS, negando provimento ao recurso interporto pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 36-38v).

Foi ouvida, também, a eleitora KELIN BORGES DA ROSA, a qual afirmou conhecer LUIZ MATEUS CENCI da época em que ele atuava como Secretário de Saúde do município de União da Serra/RS, tendo em vista que, quando seu filho precisou de uma cirurgia de urgência, foi a Prefeitura quem arcou com os custos do procedimento. Confirmou que o investigado a teria coagido a votar nele ao dizer que ela deveria colar adesivos do PT no carro de sua família, ameaça esta que teria ocorrido quando o atual prefeito de União da Serra chamou a eleitora para informar que os custos da cirurgia de seu filho já teriam sido pagos (fls. 44-45).

A autoridade policial relatou o feito sem indiciados, afirmando que as provas dos autos fragilizam o teor da denúncia feita por KELIN BORGES DA ROSA. (...)

Ocorre que, com bem apontado pelo órgão ministerial, as circunstâncias que motivaram o presente inquérito encontram-se reproduzidas na propositura, pelo Ministério Público Eleitoral, do Processo n. 393-45.2012.6.21.0022 - representação por captação ilícita de sufrágio -, no qual este Tribunal, na sessão do dia 04-04-2013, com voto da relatoria do eminente Dr. Jorge Alberto Zugno, confirmou, por unanimidade, a sentença de origem que julgou improcedente a ação, visto que os atos atribuídos ao representado Luiz Mateus Cenci não restaram suficientemente comprovados.

A ementa é nos seguintes termos:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Alegada utilização de coação e de ameaças para a obtenção de voto de eleitor. Prefeito e vice. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Conjunto probatório formado por depoimentos conflitantes de testemunhas com vinculação partidária e ouvidos como informantes.

Inexistência de elementos que demonstrem com razoável segurança a ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado. (Grifei.)

Oportuno reproduzir excerto do mencionado acórdão, o que corrobora o pedido de arquivamento, conforme segue:

No caso dos autos, verifico que não houve demonstração de ilícito eleitoral. O Ministério Público Eleitoral, recorrente, sustenta a prática de captação ilícita de sufrágio mediante ameaça, de parte do candidato Luiz Mateus Cenci.

No entanto, o juízo eleitoral, ao analisar as provas orais produzidas (fl. 154), consigna que todos os informantes estavam vinculados ao partido adversário do representado:

Veja-se que tais relatos não podem, isoladamente, lastrear a procedência da representação.

Isso porque, conforme dito pelos informantes, todos possuem vinculação partidária contrária ao do representado, seja na condição de filiados (Robson – fl. 19 e Osmar) ou de partícipe (Kelin), motivo pelo qual seus depoimentos devem ser vistos com reservas.

(…) (Grifei.)

Mais adiante, na sequência do exame dos relatos colhidos de Suian e Cláudia, o magistrado assenta que esses depoimentos devem ser vistos com reservas, porque são eleitoras do representado (fl. 154v):

Destaco que, se o relato das testemunhas Suian e Cláudia – que dizem ter visto Kelin e Luiz Mateus apenas conversando em frente à Prefeitura – deve ser visto com reservas, por serem eleitoras do representado, o mesmo deve dizer em relação a Kelin, Robson e Osmar – que dizem que foram ameaçados pelo representado -, pois eram filiados a partido pertencente à coligação contrária aos representados e inclusive participaram de comícios da oposição (como afirmado por Kelin).

(Grifei.)

Ao final, lastreado em farta jurisprudência, o julgador monocrático assevera que a prova testemunhal capaz de sustentar juízo de procedência, quando única, deve ser aquela embasada em depoimentos imparciais, o que não ocorreu no caso dos autos, pois as pessoas ouvidas em juízo apresentaram vinculação partidária, motivo pelo qual inclusive foram ouvidas como informantes (fl. 155).

Nesse sentido, de igual modo, é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, do qual transcrevo trecho, que incorporo ao voto, como razões de decidir:

Porém, o que importa ao deslinde do feito é a comprovação da suposta grave ameaça à eleitora KELIN BORGES DA ROSA, com o fim de obter-lhe voto. Neste ponto, os elementos trazidos pela acusação não foram suficientes. Ocorre que, assim como as testemunhas de defesa, aquelas arroladas pela acusação têm vinculação partidária e foram ouvidas como informantes, sendo que Gabriela Cendron sequer compareceu em juízo (fls. 55/59). O marido de Kelin e um funcionário da prefeitura, partidário do candidato Paulo Cendron, afirmam que ocorreu a ameaça (fls. 74/89). Já as testemunhas de defesa afirmam o contrário (fls. 90/99).

Assim, resta claro que não há elementos que demonstrem com razoável segurança a ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Os depoimentos colhidos são totalmente conflitantes e se mostram opostos na mesma medida da concorrência eleitoral havida no pleito de 2012, na cidade de União da Serra.

Como se nota, a valoração do conjunto probatório foi tida como insuficiente para demonstrar a alegada captação ilícita de sufrágio atribuída ao candidato, porquanto embasada em testemunhos que não se revestiam da imparcialidade requerida para atestar o cometimento da infração apontada.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral assim sintetiza sua posição sobre o arquivamento:

Analisando-se, assim, os elementos constantes no inquérito, como as cópias das duas decisões supracitadas (fls. 31-38) e as declarações prestadas, em sede policial, pelo investigado e pela eleitora (fls. 26-27 e 44-45), verifica-se que não há provas suficientes que demonstrem a prática de conduta delituosa por LUIZ MATEUS CENCI, tendo em vista que não há outros elementos nos autos que indiquem de maneira segura e robusta a prática de coação ou grave ameaça pelo investigado. Os dois mantiveram as suas versões, já apresentadas quando da instrução da Representação nº 393-45.2012.6.21.0022, a qual, conforme referido acima, foi julgada improcedente, justamente, pela ausência de uma prova idônea acerca da veracidade dos fatos noticiados por KELIN BORGES DA ROSA.

À vista dessas considerações, diante da inexistência de elementos capazes de consubstanciar eventual denúncia, deve ser arquivado o presente inquérito policial.

Diante do exposto, VOTO no sentido de acolher a promoção ministerial, para determinar o arquivamento do presente inquérito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.