PET - 14174 - Sessão: 10/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE VIAMÃO em desfavor de JEFFERSON DE LIMA HUFFELL, eleito vereador de Viamão, e SOLIDARIEDADE – SDD.

O PSB de Viamão alega que Jefferson de Lima Huffell conquistou uma das vagas da Câmara Municipal de Viamão sob sua sigla nas últimas eleições, mas, sem motivo justificado, veio a desligar-se do partido em 30-09-2013 (fl. 95) para ingressar, na mesma ocasião, no partido Solidariedade – SDD (fl. 96). Afirma que o verdadeiro motivo do pedido de desligamento decorre de processo administrativo disciplinar instaurado pela comissão de ética e fidelidade partidária do diretório municipal de Viamão, que propugnou pela expulsão do demandado em razão de fatos gravíssimos. Requer, ao final, a perda do cargo do edil e a assunção do vereador suplente (fls. 02-08).

Determinada a emenda da inicial para inclusão do partido para o qual migrou o vereador e citação dos requeridos (fl. 116).

O autor apresenta emenda à inicial com o objetivo de incluir o partido Solidariedade (fl. 118).

Em sua defesa, o SDD suscita, em preliminar, a decadência da ação, pois era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e não foi promovida sua inclusão no prazo de trinta dias, estipulado no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. No mérito, sustenta que o edil desligou-se da antiga sigla para ingressar em novo partido, exceção que ampara a manutenção do cargo obtido, conforme dispõe o § 1º do art. 1º da mencionada resolução (fls. 126-151).

Por sua vez, Jefferson de Lima Huffell reprisa os argumentos formulados pelo partido para o qual migrou (fls. 165-175).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do feito em razão da decadência verificada e, caso superada a preliminar, pelo prosseguimento da instrução (fls. 217-219v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Jefferson de Lima Huffell foi eleito vereador pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB no Município de Viamão no pleito de 2012, mas veio a desligar-se da agremiação em 30-09-2013, ocasião em que ingressou no Solidariedade – SDD.

Em virtude da desfiliação imotivada, o PSB propôs a presente ação de perda de cargo eletivo contra o edil na data de 30-10-2013 - dentro, portanto, do prazo estipulado no § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. No entanto, não promoveu a chamamento da agremiação de destino do vereador Jefferson.

A aludida resolução assim dispõe, em seu art. 4º:

O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

Desse modo, também contra o partido para o qual migrou o vereador desfiliado deveria ter sido intentada a ação no prazo estipulado, ou seja, em 30-10-2013, o que não ocorreu, pois a providência somente veio a efetivar-se em 14-11-2013 (fl. 118); impondo-se, assim, a decretação da extinção do processo em razão da decadência verificada.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga desse entendimento, conforme as razões a seguir transcritas:

O art. 4º, caput, da Res. TSE 22.610/2007 dispõe que “o mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação”. Assim, além de necessária a inclusão da agremiação a qual o requerido tenha se filiado, tal providência deve ser efetivada dentro do prazo decadencial para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, §2º, da Res. TSE n.º 22.610/07.

Como referido acima, o cancelamento da filiação do requerido ao partido requerente ocorreu em 30/09/2013 (fl. 95), razão pela qual o litisconsorte passivo necessário deveria ter sido incluído no feito até 30/10/2013. Ocorre que, embora a ação tenha sido ajuizada no prazo, a regularização do polo passivo ocorreu somente em 14/11/2013 (fl. 118), ocasião em que já transcorrido o prazo decadencial.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, uma vez que a legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata na hipótese da procedência da ação. Precedentes. 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, o ajuizamento da ação de decretação de perda de cargo eletivo é facultado àquele que detenha interesse jurídico ou ao Ministério Público, caso o partido político não ajuíze a ação no prazo de 30 dias contados da desfiliação. 3. A Res.-TSE nº 22.610/2007 é constitucional. Precedentes do STF. 4. A inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação, estabelecido no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. 5. Considera-se criado o novo partido, para fins do disposto no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007, com o registro do estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral, momento a partir do qual é possível a filiação ao novo partido. O registro do Cartório de Registro Civil não impede que o parlamentar continue filiado ao partido de origem, pois se trata de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação. 6. No processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do ilícito (a desfiliação partidária), recaindo sobre aquele que se desfiliou do partido político o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo (ocorrência de justa causa), nos termos do art. 333, I e II do Código de Processo Civil. 7. A mera instauração de procedimento administrativo para averiguar eventual descumprimento de normas partidárias, por si só, não configura grave discriminação pessoal, porquanto se cuida de meio investigativo usualmente aceito. Caso contrário, consistiria até uma inibição absurda a qualquer espécie de apuração de eventual irregularidade. 8. A mudança substancial do programa partidário também não foi evidenciada, porquanto a alteração de posicionamento do partido em relação a matéria polêmica dentro da própria agremiação não constitui, isoladamente, justa causa para desfiliação partidária. 9. Pedido julgado procedente. (TSE. Petição nº 3019, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJE 13/09/2010.) (Original sem grifos.)

Os Tribunais Regionais Eleitorais têm seguido esta orientação, como demonstram os seguintes acórdãos:

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PARTIDO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. São decadenciais os prazos previstos no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007. 2. O partido político a que se filiou o mandatário de cargo eletivo é litisconsorte passivo necessário da Ação de Decretação de Perda de Cargo Eletivo, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/2007. 3. Oferecida a inicial, no penúltimo dia do prazo para a propositura, sem a indicação do litisconsorte necessário, impõe-se a extinção do feito, com resolução de mérito, em razão da decadência do direito de agir, conforme disposto no inc. IV do art. 269 do CPC. (TRESE PETIÇÃO nº 29989, Relator(a) JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO, DJE 19/09/2012.) (Original sem grifos.)

PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO - VEREADOR ELEITO EM 2008 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INCLUSÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1º, § 2º, DA RES. TSE N.º 22.610/07 - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TRE-SP. FEITOS NAO CLASSIFICADOS nº 182734, Relator(a) PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, DJESP 01/10/2012.) (Original sem grifos.)

PETIÇÃO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE CARGO ELETIVO. PEDIDO DE CITAÇÃO DO NOVO PARTIDO SOMENTE APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1º, § 2º, DA RES.-TSE Nº 22.610/2007. PRAZO DECADENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 4º, caput, da Resolução TSE nº 22.610/07, o novo partido político ao qual está filiado o mandatário tido por infiel, deve ser citado para integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário. 2. O pedido de citação deve ser formulado dentro do prazo previsto no § 2º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/07, haja vista ser ele de natureza decadencial. 3. Quando a requerente pediu a citação do PRB, nova agremiação do requerido, em 12.01.2012, já havia ocorrido a decadência, razão pela qual deve o feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. (TRE-AL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO nº 245407, Relator(a) ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA, DEJEAL 31/08/2012.) (Original sem grifos.)

Ação de Decretação de Perda de Mandato Eletivo. Desfiliação supostamente sem justa causa. Ausência de inclusão no polo passivo do partido ao qual se encontrava filiado o mandatário. Formação do litisconsórcio necessário depois de esgotado o prazo de trinta dias estabelecido no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE 22.610/07. Decadência configurada. (TRE-RJ. PETIÇÃO nº 70141, Relator(a) LEONARDO PIETRO ANTONELLI, DJERJ 06/03/2012.)

Dessa forma, a ação deve ser julgada extinta com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. (Grifos do original.)

À vista dessas considerações, cumpre apenas reconhecer a decadência operada e determinar a extinção do processo.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo, com apreciação do mérito, reconhecendo a decadência do direito de agir, conforme o disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.