EXC - 2272 - Sessão: 12/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO FERNANDO COLLAR TELLES opôs exceção de suspeição em desfavor da Juíza Eleitoral da 46ª ZE – Santo Antônio da Patrulha, visto que, nos autos da representação n. 367-72.2012.6.21.0046 foi determinada a produção de prova de inegável e exclusivo proveito da acusação e caracteriza a quebra do equilíbrio na condução do feito, pois a magistrada passou a atuar no manifesto interesse da acusação, e em substituição ao órgão titular da ação.

Sustenta que a oitiva de testemunhas não arroladas pelo Ministério Público desequilibra a paridade de forças entre os contendores do processo, constituindo ato ilegal, porque configura iniciativa acusatória do juiz, e importa em distorção na condução do processo e até revela a parcialização da magistrada, que passou a atuar como auxiliar da acusação, em evidente prejuízo à defesa.

Argui, ao final, a nulidade do ato judicial diante da suspeição da julgadora de origem na condução do processo (fls. 02-05).

A magistrada manifesta-se pela conveniência da inquirição das testemunhas diante dos termos do art. 22, incisos VI e VII, da Lei Complementar n. 64/90, tudo no interesse de preservar o interesse público (fl. 14 e v.), não se configurando a suspeição suscitada.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação (fls. 20-22).

É o relatório.

 

 

VOTO

O excipiente Paulo Fernando Collar Telles, nos autos da representação n. 367-72.2012.6.21.0046, proposta contra ele para apurar a captação e gastos ilícitos eleitorais no pleito passado, suscita a suspeição da magistrada da 46ª Zona Eleitoral diante da determinação da oitiva de beneficiários de cheques por ele emitidos durante a campanha, entendendo que a promoção desequilibra a contenda em desfavor da defesa, levando à nulidade do ato proferido.

Sem razão, no entanto.

A determinação da magistrada para inquirir pessoas que entenda capazes de contribuir para a elucidação do processo encontra suporte no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, incisos VI e VII, que autorizam o juiz a proceder, de ofício ou a pedido dos demandantes, a todas a diligências que entender pertinentes, inclusive ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito, não subsistindo a assertiva lançada.

O juiz é o destinatário das provas e, com certeza, de modo a chegar à verdade que o processo pode oferecer, pode laborar para o esclarecimento dos fatos com as providências que entender cabíveis, como efetivamente procedeu.

A jurisprudência pátria inclina-se nessa direção naqueles processos cujo rito processual vem orientado pelos termos do dispositivo legal antes referido, de acordo com os precedentes a seguir mencionados, em caráter exemplificativo:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Alegada distribuição de cestas básicas e dinheiro em troca do voto. Prefeito e vice. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição das penalidades de multa e cassação dos diplomas. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. O juiz pode, de ofício, determinar a produção de provas, conforme se extrai do art. 22, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90. Ausência de qualquer prejuízo às partes. Denúncias realizadas por vários eleitores perante o Ministério Público Eleitoral nos dois dias subsequentes à eleição e divulgação do seu resultado. Circunstância que reduz a confiabilidade e atrai suspeita aos depoimentos. Conjunto probatório formado por testemunhos duvidosos e comprometidos com a orientação política do partido adversário, inconsistentes para aferir a segurança e certeza necessárias para alterar o resultado do pleito conquistado através da soberania popular. Provimento.” (TRE - RS - Recurso Eleitoral nº 65880, Acórdão de 09/07/2013, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 126, Data 11/07/2013.) (Grifei.)

 

RECURSOS ELEITORAIS INOMINADOS. AGRAVO DE INSTRUMETO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CABIMENTO DE FORMA EXCEPCIONAL. LIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PÓS ALEGAÇÕES FINAIS. EXTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO ATACADA SUBSTITUÍDA POR OUTRA SOB OUTRO ÂNGULO. MATÉRIA ELEITORAL. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. DEVER DE SE BUSCAR A VERDADE REAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 22, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90 E 130 E 262 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO EM AUDIÊNCIA E ANÁLISE TÉCNICA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. PRODUÇÃO COM GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DESMEMBRAMENTO E APENSAMENTO DE FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. PROVIDÊNCIA ORDENATÓRIA. ART. 105 DO CPC. DOCUMENTOS ARQUIVADOS

E À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL. Não obstante o incabimento do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória em sede de representação eleitoral, deve, em caso excepcional, ser o mesmo recebido como recurso inominado em se demonstrando a urgência e a relevância para a apreciação das matérias então deduzidas, tais como ofensa ao devido processo legal substancial, com adequação de seu conteúdo às disposições do art. 522 do CPC e, também, com a utilidade prática para estabilizar o feito e direcionar o Juízo na efetiva condução da instrução do feito de forma legítima. Há perda superveniente do objeto do recurso, acarretando a sua prejudicialidade, se a decisão por ele atacada foi substituída por outra, cuja análise se deu por outro ângulo processual. No processo eleitoral, os fatos discutidos pelas partes são de interesse público e, assim, pode o juiz se valer do disposto no art. 462 do CPC e dos poderes gerais de cautela para a devida instrução probatória do feito, dando atenção à ampla defesa e em observância do devido processo eleitoral, mormente diante do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo qual o juiz é o destinatário da prova, e deve adotar todas as providências necessárias para o completo esclarecimento dos fatos, inclusive de ofício, desde que o faça motivadamente. (…)” (TRE - MS – RECURSO ELEITORAL nº 16809, Acórdão nº 7908 de 30/07/2013, Relator(a) LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 865, Data 01/08/2013.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL - REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA - DECISÃO DETERMINANDO A OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRERROGATIVA DO RELATOR (LC N. 64/90, ART 22, VII) -IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS E FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA COISA JULGADA – DESPROVIMENTO. "O Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito" (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, VII), motivo pelo qual a decisão determinando, de ofício, a inquirição de testemunhas arroladas pelas partes não fere os princípios da isonomia ou do devido processo legal, sobretudo quando a produção da prova for imprescindível para a elucidação dos fatos. No processo moderno, não prevalece mais a ideia de passividade e inação do magistrado, como mero espectador da atividade probante. Impõe-se, sim, ao julgador, o comprometimento com a eficiente apuração das alegações deduzidas pelas partes, notadamente por ser ele o destinatário da prova que, ao final, servirá de substrato para formação de sua convicção e, por conseguinte, para a justa prestação jurisdicional.” (TRE – SC - AGRAVO REGIMENTAL nº 1768936, Acórdão nº 25819 de 18/05/2011, Relator(a) IRINEU JOÃO DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de JE, Data 24/05/2011.) (Grifei.)

Dessa forma, a manifestação da magistrada excepta afeiçoa-se à possibilidade aberta pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ao afirmar que, a partir da análise das cópias dos cheques remetidos a este juízo após a decretação de quebra do sigilo bancário do representado, entende-se conveniente ouvir alguns dos beneficiários dos mesmos, a fim de verificar se houve, ou não, utilização para pagamento de despesas de campanha, não declarada na prestação de contas.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral opina no mesmo sentido, conforme segue:

Considerando que nos autos da exceção de suspeição não basta a alegação pura e simples de que o juiz é imparcial e que tem interesse no deslinde da ação em que preside, sendo necessária a prova escorreita dos fatos alegados e a consistência dos argumentos, verifica-se que o excipiente não comprovou que os fatos se amoldam ao art. 135 do CPC, pois não apresentou provas da parcialidade partidária da juíza excepta, muito menos provas de que esteja interessado no julgamento da causa em favor da acusação.

O afastamento do processo eleitoral constitui medida de extrema gravidade, somente cabível quando a suspeição se mostra patente, o que não é o caso dos autos, onde o excipiente não apontou elementos justificadores da alegada parcialidade dentro das hipóteses elencadas no art. 135 do CPC, as quais são taxativas e não comportam aplicação extensiva ou analógica.

Tal entendimento encontra amparo em julgamentos proferidos por essa E.

Corte, dentre os quais destacamos o recente acórdão:

Exceção de suspeição incidental à Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Ação proposta em face de juiz eleitoral e sob o argumento de parcialidade processual, em razão de indeferimento de requerimento de complementação do rol de testemunhas e da negativa de remessa de ofício à Defesa Civil local. O instituto jurídico da suspeição é via processual estreita, uma vez que o rol do art. 135 do Código Processual Civil é taxativo. Nas ações de investigação judicial, conforme art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o rol de testemunhas deve ser apresentado junto com a inicial, não sendo admitida sua apresentação em outro momento processual. Igualmente desprovida de fundamento legal a insurgência ante a negativa de remessa de ofício pelo magistrado. Exceção de suspeição que não se subsume a qualquer das hipóteses legais. Improcedência."

(TRE-RS. Exceção nº 29866, Acórdão de 22/01/2013, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, DEJERS 25/01/2013) (original sem grifos)

(…)

Diante da ausência de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, já que a Lei Complementar 64/90, em face dos bens jurídicos tutelados, atinentes, em ultima ratio, à própria prevalência do regime democrático, permite ao juiz a produção de provas ex officio ou a requerimento das partes, mormente quando o magistrado reputá-las necessárias à formação de seu livre convencimento, impõe-se afastar a suspeição suscitada pelo representado.

Dessarte, ao contrário do que alega a parte excipiente, revela-se desprovida de fundamento a suspeição, não se subsumindo o caso em qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código de Processo Civil.

À vista dessas considerações, não se configurando a alegada suspeição da magistrada de origem, por haver observado regramento legal que autoriza a pretendida inquirição de testemunhas, tudo no intuito de preservar o interesse público da lisura eleitoral, não pode ser acolhida a suspeição suscitada.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da exceção de suspeição suscitada contra a magistrada da 46ª Zona Eleitoral.