RE - 17742 - Sessão: 13/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVA JESUS DE AZEREDO RAMOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Triunfo, contra sentença do Juízo da 133ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de recurso próprio estimável em dinheiro (cessão de veículo), o qual não integrava o patrimônio declarado pela recorrente por ocasião do registro de candidatura (fls. 85/87).

Em suas razões, sustenta que a análise técnica emitida nos relatórios é mal redigida, confusa e contraditória, implicando, por tais motivos, o cerceamento de defesa. Alega, ainda, que houve a informação e comprovação da propriedade do veículo Gol anteriormente ao registro da candidatura. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 99/102).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 107/109).

É o breve relatório.

(O procurador regional eleitoral retificou o parecer, opinando no sentido de aprovar as contas com ressalvas.)

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 14-08-2013 (fl. 88), e o apelo interposto em 16-08-2013 (fl. 89) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, as contas da apelante foram desaprovadas em razão de irregularidade apontada no Relatório Final de Exame (fls. 80/81), consistente na utilização, durante a campanha, de bem estimável em dinheiro, o qual pertencia ao patrimônio da candidata, sem que constasse da sua declaração de bens.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada identifica a irregularidade e as causas que deram fundamento à desaprovação, motivo pelo qual não subsiste razão ao pedido de nulidade baseado na afirmação de cerceamento de defesa.

Em sua irresignação, a candidata afirma ter comunicado a propriedade e declarado previamente o bem que originou o apontamento constante no relatório conclusivo. Há, contudo, de sua parte, evidente equívoco, tendo em vista que declarou somente o veículo VW/Gol, olvidando o automóvel Ford/Fiesta, cuja propriedade somente foi aventada quando da prestação de contas final, desobedecendo, assim, ao disposto no art. 23 da Res. TSE n. 23.376/2012, o que justificou a rejeição da contabilidade.

Entendo, entretanto, que há, nos autos, elementos suficientes para superar a referida omissão.

A recorrente é a proprietária do veículo Ford Fiesta, placas IKX 5014, tendo tal bem passado a integrar seu patrimônio em data anterior ao registro de candidatura, de acordo com o certificado de registro juntado aos autos (fl. 43), emitido em 30/03/2012.

Diante de tais circunstâncias, muito embora a prestadora não tenha indicado o veículo como integrante do respectivo patrimônio, a sua utilização como recurso próprio não se mostra capaz de ensejar a desaprovação das contas, visto que o bem efetivamente integrava o patrimônio da candidata em período anterior ao seu pedido do registro.

Nessa linha a redação do art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Ademais, nos termos previstos no art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, os erros irrelevantes na prestação de contas (ou seja, aqueles que não venham a comprometer o resultado final da prestação) não devem ter como efeito a rejeição das contas do candidato. Esse é, aliás, o viés adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamentos recentes, como os abaixo colacionados:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ART. 30, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2012. Desaprovação no juízo originário. Utilização, em campanha, de recurso estimável em dinheiro, o qual não integrava o patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura. Ausência do respectivo recibo eleitoral. Comprovação de que o veículo integrava o patrimônio do candidato no momento do registro de sua candidatura. A falta de emissão do recibo configura erro formal. Erros irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas, segundo o art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial. (Recurso Eleitoral nº 40366, Acórdão de 17/09/2013, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 174, Data 19/09/2013, Página 4.)

 

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.

[…] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, Acórdão de 03/05/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/08/2012, Página 193/194. )

Nesse contexto, tenho que a sentença deve ser reformada, sendo aprovadas com ressalvas as contas apresentadas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para reformar a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de EVA JESUS DE AZEREDO RAMOS, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.