RE - 58672 - Sessão: 24/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MAIS (PP/PTB/PSDB) contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral (Panambi), que julgou improcedente representação proposta em desfavor da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA SANTA BÁRBARA MELHOR (PDT/PT/PMDB/PSD), LUIZ ARTUR DOS SANTOS ROSA e VILMAR JACINTO BARONI - escolhidos prefeito e vice-prefeito de Santa Bárbara do Sul nas últimas eleições -, ao entendimento de não estar provada a prática de conduta voltada à obtenção ilícita de votos, capitulada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (fls. 271-277).

Em suas razões, sustenta que as provas juntadas aos autos caracterizam plenamente a captação ilícita de sufrágio. Refere ainda que, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa, os votos dos beneficiários da conduta ilícita deveriam ser anulados, impondo a realização de nova eleição (fls. 283-311).

Com as contrarrazões (fls. 314-336), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 339-344).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

Apresentado dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011, o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

Os autos versam sobre a alegada prática de captação ilícita de sufrágio, consubstanciada em promessas feitas em reunião ocorrida em setembro de 2012, na qual se discutia o pagamento irregular de serviços à empresa de transporte Von Graffen & Cia. Ltda., cujos diálogos foram gravados por um dos interlocutores, conforme os termos da inicial (fls. 04-05):

1- Em julho de 2011, o então presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara do Sul/RS – VILMAR JACINTO BARONI – autorizou um pagamento (segundo consta na ordem de pagamento em anexo – doc. 6) à empresa de transportes VON GRAFFEN & CIA. LTDA. (VION TUR) – empresa esta administrada pelo sócio proprietário ADRIANO VON GRAFFEN (conforme situação cadastral e alteração contratual em anexo – doc. 7/8) – concernente à uma viagem no dia 21/07/2011 para Salto do Jacuí, onde seria realizada um reunião das ASCAMAJA.

2 – Ocorre que essa suposta viagem não ocorreu, mas mesmo assim o então presidente e ora representado AUTORIZOU ILEGALMENTE o pagamento, sendo que, para justificar o mesmo, o representado VILMAR solicitou que seus funcionários (cargos de confiança) assinassem o Livro Ata juntamente com o Vereador Evanir Nei Polmann, sendo que referido Livro Ata foi trazido até a Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Sul /RS por uma funcionária da ASCAMAJA, em data posterior à reunião acima referida.

3 – As assinaturas dos funcionários da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Bárbara do Sul (MARCO ANTÔNIO DA SILVA BORGES, TOMAS DE OLIVEIRA, HÉÇBIO FAGUNDES e CLAUDIOMIR LÍRIO DA SILVA), bem como o vereador (NEI POLMANN) após o encerramento da Ata (conforme cópia anexa – doc. 9), já demonstra de forma embrionária a ocorrência da fraude.

4 - Passados mais de um ano da ocorrência da citada fraude, no mês de setembro do ano em curso, às vésperas da eleição municipal, o representado e então candidato à vice-prefeito VILMAR JACINTO BARONI, na cega busca de angariar o apoio de MARCO ANTONIO DA SILVA BORGES, lhe convocou para uma reunião no dia 12/09/2012.

5 - Ocorre que MARCOS ANTÔNIO DA SILVA BORGES, ao se fazer presente na referida reunião, gravou a estarrecedora conversa então travada com o representado VILMAR JACINTO BARONI.

O que se segue é o conteúdo do áudio, verdadeira “lavagem cerebral”, onde o representado e então candidato a vice-prefeito VILMAR JACINTO BARONI, Às vésperas das eleições municipais, ALÉM DE CONFESSAR A EXISTÊNCIA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO com terceiros, FAZ INÚMERAS PROMESSAS À PESSOA de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA BORGES, prometendo-lhe inúmeras coisas como: dinheiro, emprego, ajuda, etc..., para angariar seu apoio incondicional ...(...) (grifei)

No entanto, examinados os autos, não obstante a constatação de irregularidades perpetradas por Vilmar Jacinto Baroni à frente da câmara municipal daquela cidade, verifica-se que a reunião realizada com Marco Antônio da Silva Borges tinha o intento de acobertar as malsinadas ações ocorridas em 2011, buscando o silêncio daquele funcionário diante da iminência das eleições. Todavia, não se constata, mediante análise do conjunto probatório, o propósito diverso referido pela representante, como bem observado na decisão de origem, que corretamente não acolheu a tese da captação ilícita de sufrágio.

Com efeito, não há provas no sentido de que as promessas gravadas em áudio foram feitas a Marco Antônio mediante a troca de seu voto ou apoio aos candidatos ora recorridos. A situação narrada demonstra que efetivamente ocorreu a discussão sobre o pagamento ilegal feito pela câmara de vereadores, estabelecendo-se um “pacto de silêncio” entre os participantes da fraude, em virtude da repercussão negativa que a publicidade de tais atos traria aos propósitos eleitorais de Baroni.

Ainda nesse sentido, recorro à sentença, que, com percuciência, captou o velado intento a mover os partícipes da trama:

A situação vislumbrada no feito sub judice está longe de configurar uma infração ao tipo de ilícito eleitoral descrito no artigo 41-A da Lei Eleitoral.

Diversamente, o que se tem neste processo é a tentativa de instrumentalização de uma conversa que já fora usada como parte da “guerra suja” entre as coligações que disputaram as eleições municipais de 2012 no município de Santa Bárbara do Sul.

A análise do material probatório deixa muito claro que a finalidade do processo em tela é ressuscitar uma troca de acusações sobre atos pretéritos de corrupção das partes envolvidas na disputa, discussão que fora aberta durante a propaganda eleitoral gratuita das coligações adversárias e que não tem relação alguma com ato de captação ilícita de sufrágio.

Em síntese: na busca por escândalos que pudessem ser usados no horário eleitoral foi desenterrada uma suposta improbidade administrativa praticada pelo candidato Baroni no exercício de outro cargo público. As súplicas e ofertas feitas pelo candidato Baroni para a testemunha Márcio, gravadas e exibidas como prova cabal da captação ilícita de sufrágio, tiveram unicamente o escopo de impedir que esses fatos fossem corroborados ou propagados, mas nunca para capturar o apoio desse eleitor com a finalidade de que votasse ou deixasse de votar em algum dos candidatos em disputa no pleito municipal.

Tudo isso mostra que a presente demanda tem por destino certo a total improcedência.

Aliás, a moralidade seletiva no uso da malsinada gravação vem corroborada por dois fatos.

O primeiro: a gravação foi interrompida quando malfeitos de apoiadores da coligação autora da representação era objeto da conversa, como ressaltou o MPE:

(...), soa inclusive estranho que, quando Vilmar Baroni começa a falar em propinas supostamente recebidas por Odilon Orsolin, que trabalhou diretamente na campanha da coligação representante e inclusive era um dos cotados para concorrer a cargo eletivo (não pôde por ter condenação criminal, estando com seus direitos políticos suspensos), e Marivane Kuhn (vereadora do Partido Progressista), que teria adulterado um comprovante de escolaridade, a gravação é encerrada...

O segundo: a coligação autora da representação já possuía o áudio comprovando a suposta corrupção eleitoral dos representados em 17/09/2012, data em que veiculou a gravação no horário da propaganda eleitoral gratuita; entretanto, só usou a presente demanda eleitoral na undécima hora das diplomações, em 11/12/2012, depois (e por causa) da derrota no pleito local.

A tutela do patrimônio público do Município de Santa Bárbara do Sul já se encontra devidamente encaminhada pelo Ministério Público local e não comporta o uso demagógico da Justiça Eleitoral para demandas deste jaez.

A alegada captação ilícita de sufrágio não se configurou, porquanto não comprovada a compra ou negociação de votos, elemento imprescindível para o reconhecimento do ilícito.

A caracterização da captação ilícita de sufrágio vem assim definida no magistério de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª edição, Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2012, págs. 490/491):

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

Nesse passo, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre a necessidade, para fundamentar juízo condenatório, da demonstração cabal do ilícito, cabendo citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CARÁTER ELEITORAL DA CONDUTA NÃO COMPROVADO. REEXAME. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem assentou que os elementos dos autos são insuficientes para comprovar o caráter eleitoral da conduta, o que afasta a caracterização da captação ilícita de sufrágio. Modificar essa conclusão, implica o vedado reexame dos fatos e provas.

2. A configuração da captação ilícita de sufrágio exige a prova inconteste de que a vantagem concedida estava condicionada ao voto do eleitor beneficiado. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 65348, Acórdão de 05/09/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/09/2013.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL.

REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO.

AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.

3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.

4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.

Agravo regimental desprovido. TSE- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 3293824-94.2006.6.06.0000 – CLASSE 37 – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – Acórdão de 24 de abril de 2012, Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Francisco Leite Guimarães Nunes.

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO DE CHURRASCO E BEBIDA NÃO CONDICIONADO À OBTENÇÃO DO VOTO.

1.Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.

2.Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

3.Recurso contra expedição de diploma desprovido.(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 766, Acórdão de 18/03/2010,Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 20.)

À vista dessas considerações, não havendo comprovação de ilícito eleitoral, deve-se manter a bem lançada sentença do juízo de origem, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.