RE - 79649 - Sessão: 24/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVA PRATA PODE MAIS, UMBERTO LUIZ CARNEVALLI e EVERSON MARCA contra sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral – Nova Prata –, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor de VOLNEI MINOZZO e SERGIO SOTTILI, escolhidos prefeito e vice-prefeito de Nova Prata nas eleições de 2012, não reconhecendo os alegados abuso de poder político e a prática de condutas vedadas aos agentes públicos, visto que o conjunto probatório não conforta um juízo condenatório (fls. 934-940).

Em suas razões recursais, sustentam que restam claras as práticas dos ilícitos eleitorais denunciados, pois houve o uso da máquina pública com o intuito de angariar votos, extrapolando os limites dos poderes conferidos aos representados, que foram beneficiados com os abusos ocorridos. Alegam, por fim, diante do abuso de poder e demais ilicitudes apontadas, que restou comprometido o equilíbrio da disputa eleitoral, impondo-se a cassação dos diplomas dos investigados e sua declaração de inelegibilidade (fls. 944-970).

Com as contrarrazões (fls. 974-981), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 986-991).

É o relatório.

 

 

 


 VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

1. Mérito

1.1. A Coligação Nova Prata Pode Mais, Umberto Luiz Carnevalli e Everson Marca propuseram Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE em desfavor de Volnei Minozzo e Sergio Sottili, escolhidos prefeito e vice-prefeito de Nova Prata nas últimas eleições, visto que teriam cometido atos de abuso de poder e praticado condutas vedadas aos agentes públicos, tudo mediante a utilização da máquina administrativa, beneficiando-se das ilicitudes apontadas para angariar votos junto aos munícipes, desequilibrando a contenda eleitoral em seu favor, pois buscavam a reeleição.

A exemplo da douta Procuradoria Regional Eleitoral, recorro ao parecer do órgão ministerial de origem que, com concisão e clareza, bem resume os cinco fatos trazidos na inicial:

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, cumulada com representação pela prática de condutas vedadas, em sede de liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO NOVA PRATA PODE MAIS, representada por EVERSON MARCA e HUMBERTO LUIZ CARNEVALLI em face de COLIGAÇÃO NOVA PRATA QUE TE QUERO MAIS, representada por VOLNEI MINOZZO e SÉRGIO SOTTILI, tendo em vista a conduta dos representados que, diante da condição de coligação situacionista, expuseram caminhões adquiridos pelo poder público em frente à sede administrativa deste Município, dias antes e na data do pleito eleitoral; excesso de subvenção alcançada à Associação Nova Prata de Esportes, Cultura e Lazer, em ano eleitoral; acordo eleitoral com a empresa Solgira Transportes Ltda.,desembargando obra iniciada pela Transportadora, em face de apoio político.

Relata também, o pagamento desenfreado de horas extras a funcionários públicos, e a contratação de cargos em comissão em época eleitoral. Alega a representante que assim agindo, beneficiaram-se os representados, na medida em que a exposição dos veículos serviu para influenciar o eleitorado. (Grifei.)

1.2. Antes de adentrar o exame do caso, convém fazer brevíssima referência à Ação de Investigação Judicial Eleitoral e às condutas vedadas aos agentes públicos.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE, que, para sua procedência, requer seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, no caso, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio ( Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 446/448) :

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

Inicialmente, a Corte Superior exigia que o ato de abuso tivesse relação direta com a alteração do resultado final do pleito, mediante a demonstração de um cálculo aritmético (abuso vs diferença de votos entre os candidatos). Na expressão do Ministro Sepúlveda Pertence, o autor da representação necessitava provar a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições”. Atualmente, o TSE tem exigido a potencialidade de influência do ato na lisura do pleito para a procedência da AIJE, tornando despicienda a prova direta do nexo causal entre o ato abusivo e a eleição do beneficiado pelo ilícito. Diante da possibilidade de julgamento da ação de investigação ainda antes da eleição, tanto que é prevista sanção de cassação do registro, sendo desconhecido o resultado do pleito, mais adequado afirmar que basta a demonstração da potencialidade lesiva do ato abusivo.

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.

Nessa linha, convém transcrever lição do mencionado autor sobre as hipóteses de cabimento da AIJE (Ob. cit., pág. 441):

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Sobre o alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho da doutrina de José Jairo Gomes o seguinte ensinamento (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167.):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

No respeitante às condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, a Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico na formulação contida nos arts. 73 a 78, mencionando a inicial fatos que se enquadrariam no art. 73, I, II e IV, e art. 74, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

último ano imediatamente anterior à eleição.

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (…)

 

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

 

A obra de Zilio (Ob. Cit., págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, nas suas diferentes formas, e das condutas vedadas, passa-se à análise do presente caso.

1.3. Na sentença atacada, o magistrado julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ao argumento de que não houve incidência de abuso político e nem restaram configuradas as demais infrações apontadas, não vislumbrando, à vista das provas produzidas, elementos suficientes à prolação de um juízo condenatório.

Tenho como correta a decisão.

No caso, confrontando-se a doutrina sobre a caracterização das hipóteses que autorizam o reconhecimento de procedência da AIJE com os fatos apontados, não há como imputar aos recorridos que tenham desbordado das ações próprias do executivo municipal, visto que a administração pública não pode ser submetida a uma solução de continuidade quanto às suas ações e governança, nem mesmo em período eleitoral, pois as necessidades de uma cidade prescindem de melhor ou pior oportunidade para se fazerem presentes.

O que se exige dos responsáveis pela administração municipal, no entanto, é que não excedam de suas atribuições para com isso alcançar o escuso desiderato da ilícita vantagem, sobrepondo-se aos demais concorrentes da contenda eleitoral em razão do emprego de poder que refoge à normalidade. No caso sob exame, constata-se que as ações dos recorridos encontram-se conformadas nos limites legais.

Reproduzo excerto da bem lançada sentença que, com acuidade e clareza, avaliou a prova e não reconheceu as práticas ilícitas imputadas aos demandados:

a) Exposição de dois caminhões na frente da Prefeitura Municipal de Nova Prata

No que se refere à exposição de dois caminhões adquiridos pelo município de Nova Prata em frente à sede da Prefeitura, a prova coligida no presente processo em nada alterou o entendimento esposado na Representação antes citada, não se verificando conotação eleitoral no fato.

Naquela ocasião, manifestei: “não restou demonstrado em que medida a colocação de dois caminhões novos, defronte ao Paço Municipal, teve o condão de gerar proveito à campanha eleitoral dos candidatos Volnei Minozzo e Sérgio Sottili”. Tal assertiva mantém-se incólume, não obstante os depoimentos colhidos, abaixo resumidos.

Olivar Marin, testemunha compromissada, filiado ao PTB (partido integrante da coligação autora), disse que teve conhecimento da colocação dos caminhões na frente da Prefeitura quando ouviu o debate entre os candidatos. As pessoas ligadas à agricultura gostaram do fato. Os veículos, que não tinham propaganda política, chegaram no mesmo dia em que Volnei teria feito o comentário na rádio, permanecendo expostos por 10 ou 12 dias. A Prefeitura localiza-se a 100 metros do comitê. Quando os caminhões foram entregues, estava em um bar próximo. É praxe da Prefeitura de Nova Prata colocar veículos novos na frente da sede.

Gelso Pedro Pivotto, testemunha compromissada, sem vinculação partidária, relatou que os caminhões ficaram de 8 a 15 dias expostos, acreditando que não permaneceram após a eleição. Não percebeu diretório de partido próximo aos veículos, nos quais não havia adesivos ou propaganda. Não ouviu o debate na rádio.

Jair Francisco Strapazzon, testemunha compromissada, sem filiação partidária, mencionou ter avistado os caminhões expostos por uns 8 ou 10 dias antes da eleição. O comitê do Volnei estava localizado a uns 80 metros do local. No debate, houve comentários sobre os caminhões, fato que entusiasmou aos agricultores. Ouviu o debate na semana da eleição e os caminhões chegaram no dia seguinte. Comentavam que seriam utilizados exclusivamente para agricultura. É usual colocar-se equipamento novo na frente da Prefeitura. Não era possível avistar o comitê do Volnei do local em que os caminhões estavam estacionados.

Arcílio Fossatti, testemunha compromissada, sem filiação partidária, disse que soube dos caminhões uns dias antes das eleições, não os avistando mais posteriormente. Não tem conhecimento se veículos estão sendo usados. Nos programas eleitorais e no debate, Volnei comentou sobre chegada das máquinas e caminhões. Viu os veículos na frente da Prefeitura, sendo que o “diretório” do Volnei era perto de onde estavam os caminhões. Os caminhões chegaram depois do debate. Viu quando estacionaram os caminhões, pois estava em lancheria próxima, juntamente com outros agricultores. Comentaram sobre chegada das máquinas e caminhões no interior. Inclusive havia dúvida sobre o fato, de modo que ficaram felizes quando veículos chegaram. Da frente da Prefeitura, local onde estavam os caminhões, era possível avistar o comitê do Volnei. Depois da eleição não viu outras máquinas na frente da Prefeitura.

Em que pese os depoimentos citados, não se pode afirmar que o fato tenha, de alguma maneira, beneficiado a candidatura dos representados. Isso porque não se tem notícia de que Volnei tenha participado do ato de recebimento dos caminhões, até porque encontrava-se em férias (fls. 185/192). Tampouco estavam eles defronte ao comitê de campanha, pois as testemunhas, em sua maioria, revelaram que este distava quase 100 metros do local. Não houve, ademais, exposição de faixa ou cartaz enaltecendo a aquisição dos caminhões. A menção do fato no debate eleitoral, a propósito, não transbordou dos limites normais de campanha, sendo natural que candidatos da situação arrolem as realizações da administração de que fazem parte. Por outro lado, a prova coligida não foi capaz de demonstrar que os caminhões foram encaminhados ao município de Nova Prata apressadamente, antes de finalizado o contrato, para utilização na campanha.

Veja-se: a lei municipal que autorizou a busca de crédito perante a Caixa RS, para aquisição dos veículos, foi aprovada em 2009 (Lei n. 7.449 – fls. 249/250). A solicitação, por parte da administração municipal, foi formalizada em março de 2010 (fl. 251). No que tange ao procedimento licitatório em si (fls. 546/842), vê-se que o contrato celebrado entre o Município de Nova Prata e a empresa Konrad Caxias Comércio de Caminhões Ltda foi assinado em 11/09/2012 (fls. 813/819), constando na cláusula 4.1.1 que o prazo de entrega dos bens era de 45 dias após aquela data.

A empresa Konrad, instada por este juízo a apresentar eventual Carta de Demonstração, informou que transferiu os caminhões para Nova Prata “pois estava com todo processo em ordem, contrato, empenho só faltando à autorização de faturamento da Caixa Federal que estava para sair a qualquer momento, pois a responsabilidade da Konrad Caxias Comercio de Caminhões Ltda é entregar o bem na Prefeitura de Nova Prata e o nosso seguro para ter validade não pode ter o caminhão faturado” (fl. 875). Nada mencionou quanto à suposta Carta de Demonstração mencionada na petição inicial, não se podendo afirmar, pela prova coligida, que tal documento tenha efetivamente existido. Vê-se, aliás, que a respectiva nota de empenho é datada de 10/09/2012 (fl. 880), tendo os caminhões retornados da “industrialização” em 25 e 28 daquele mês (fls. 878/879). O encaminhamento dos veículos ao município adquirente, portanto, apesar de coincidir com a semana da eleição, não se revelou açodado, até mesmo porque não era de interesse da empresa vendedora mantê-los em sua posse, já que não estaria acobertada por seguro caso houvesse algum dano após o faturamento.

Portanto, o suposto abuso de poder também não restou configurado, em razão de inexistirem provas de que a apresentação dos caminhões foi acelerada em função do pleito. A situação assemelha-se, enfim, ao seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO - LEI N. 9.504/1997, ART. 73, E LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 22 - PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE INFORMATIVO QUE DIVULGA SUAS REALIZAÇÕES À FRENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL - PROPAGANDA ELEITORAL CUSTEADA PELO CANDIDATO - POSSIBILIDADE - EXPOSIÇÃO DE VEÍCULOS PÚBLICOS NA FRENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O PREFEITO-CANDIDATO OU A DISPUTA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO [Precedentes: Acórdão TRESC n. 27.798, de 8.11.2012, Relator Eládio Torret Rocha e Respe TSE n. 19279, de 6.11.2001, Relator Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence]. (TRE-SC, Recurso Contra Decisões de Juizes Eleitorais nº 37917, Acórdão nº 28042 de 27/02/2013, Relator Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 39, Data 5/3/2013, Página 5.)

 

b) Subvenções repassadas pelo Executivo Municipal à Associação Nova Prata de Esportes Cultura e Lazer

A parte autora aduziu ter havido um aumento injustificado no valor repassado à referida entidade esportiva no ano de 2012, a qual é dirigida pelo Presidente do Democratas de Nova Prata, partido coligado à chapa vitoriosa, de ambos fazendo parte, também, o candidato mais votado no pleito proporcional.

No entanto, não ficou demonstrado o liame existente entre a ampliação do montante repassado e o pleito ocorrido. Percebe-se, ao contrário, que o apoio prestado pelo poder público à agremiação ocorre desde 2004 (fl. 260), sempre por meio de autorização legislativa. No ano de 2012, houve aprovação unânime do projeto encaminhado à Câmara de Vereadores (fls. 317/329). Ademais, pessoas ligadas a diferentes partidos políticos fazem parte da diretoria e do conselho administrativo da mencionada associação esportiva (fls. 296/297).

O aumento no valor repassado - de R$ 40.000,00 em 2011 para R$ 75.000,00 em 2012 - restou justificado pela participação da equipe de futebol no campeonato da segunda divisão do campeonato gaúcho (fls. 288/290). Veja-se, aliás, que, por conta da participação em tal evento, havia sido solicitado apoio no valor de R$ 100.000,00 (fl. 316).

No mais, não há qualquer indício de que a referida entidade esportiva tenha sido utilizada em prol da campanha dos representados.

 

c) Acordo firmado entre a Prefeitura Municipal e a Solgira Transportes e Mercado Ltda. no processo n. 058/1.12.0001853-5

Das provas acostadas aos autos, não há nenhum elemento que permita concluir-se que o acordo apresentado ao juízo competente (fls. 156/157) tenha sido condicionado ao apoio eleitoral por parte dos respectivos proprietários. A presunção é de que a administração atue pautada no interesse público, respeitando o princípio da legalidade. Se, após o ajuizamento da ação de ratificação de embargo administrativo cumulada com pedido de demolição, constatou-se a possibilidade de regularização das obras iniciadas no empreendimento embargado, supõe-se que os atos foram praticados de acordo com o previsto na legislação. A mera colocação de propaganda política no imóvel dos proprietários (fl. 133) não é suficiente para deduzir-se a combinação ardilosa entre as partes. Para configurar-se o alegado abuso de poder político, mostrava-se imprescindível que os autores lograssem comprovar, por outras provas, a expressa vinculação entre a aprovação do projeto de regularização da obra embargada e o apoio eleitoral dos demandados, o que não ocorreu.

 

d) Pagamento de horas extras aos servidores municipais

Não há, nos autos, nenhum elemento que permita inferir-se que o pagamento do serviço extraordinário - e a correspondente autorização para sua realização - tenha sido condicionada ao apoio eleitoral à chapa de situação. O que ficou evidenciado é que, no mês de outubro de 2012, houve drástica redução no pagamento das horas extraordinárias prestadas. No entanto, em que pese a diminuição, não há o necessário vínculo entre este fato e o pleito ocorrido, mormente quando se verifica que as despesas a este título não sofreram incremento desproporcional no ano das eleições. De janeiro a setembro de 2011 foram gastos R$ 766.756,65, enquanto que, no mesmo período de 2012 (período antecedente ao pleito), o montante pago foi de R$ 856.935,44 (fls. 331/332).

Houve, sim, decisão do Tribunal de Contas do Estado, que foi publicada no Diário Eletrônico do órgão no dia 10/10/2012 (fl. 254), e posteriores atos administrativos municipais visando à adequação do índice referente ao limite de gastos com pessoal. A conduta adotada pelo administrador foi tomada, a princípio, em decorrência do disposto na Lei de Responsabilidade de Fiscal, não se vislumbrando conotação eleitoral.

Veja-se que a redução no pagamento das horas extras não significa que a prestação do serviço além da jornada tenha deixado de ocorrer. Há outras formas, que não monetárias, de compensar-se o trabalho prestado. Presume-se, novamente, que todas as autorizações foram concedidas porque o interesse público assim o exigiu, não se vislumbrando, nos elementos probatórios acostados aos presentes autos, indício de desvio de finalidade.

 

e) Injustificada nomeação de cargos em comissão e designação de funções gratificadas no período eleitoral

A questão foi analisada com bastante acuidade no parecer do Ministério Público Eleitoral, no seguinte trecho:

(...) Ainda, argumentou a representada que as demissões ocorreram por força de 'alerta' do Tribunal de Contas deste Estado, que verificou excesso de despesas com pessoal, fazendo-se necessária a exoneração de cargos em comissão (fl. 255). Ocorre que, embora o TCE tenha evidenciado o exagero de dispêndios com o pessoal, não se vislumbra benefício aos representados ante a conduta dos agentes públicos. Destarte, verifica-se que as provas produzidas não são suficientes para se apurar a prática de conduta vedada, mesmo porque, tais fatos ainda estão sendo apurados pelo TCE, sem a devida conclusão (...).

Importante frisar, no ponto, que os cargos em comissões e as funções gratificadas foram preenchidas porque estavam previstas em lei municipal. Se houve algum excesso ou se as atribuições não respeitaram aos preceitos constitucionais, a apuração deve ser feita em outra esfera que não a eleitoral.

Percebe-se, novamente, que os atos administrativos foram tomados por conta do alerta - acima mencionado - emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, não guardando vínculo com o processo eleitoral.

Não há prova, no ponto, de que o gestor estava ciente da superação do índice antes da data indicada, optando, mesmo assim, por manter os servidores nos cargos ou funções até a data da eleição, em benefício dos candidatos que apoiava.

No mais, inexiste comprovação de que quaisquer dos servidores exonerados do cargo em comissão ou dispensados das funções gratificadas apoiaram os representados na campanha eleitoral em troca do cargo ou função. Não restou configurado, portanto, o abuso de poder político ou a prática de conduta vedada, incidindo no caso, além disso, a ressalva constante do artigo 73, inciso V, alínea “a”, da Lei n. 9.504/97.

Enfim, diante da prova colhida, conclui-se que os fatos descritos na inicial não caracterizaram uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90), tampouco conduta vedada à agente público (artigos 73 e 74 da Lei n. 9.504/97). (...)

Assim, diversamente do sustentado pelos recorrentes, a sentença desafiada se mostra consentânea com o conjunto probatório produzido, assim como em relação ao exame da gravidade das circunstâncias, pois dela não decorre influência na legitimidade do pleito, bem jurídico protegido pela norma.

De igual modo se alinha o parecer da douta Procuradoria, que também refere a ausência da caracterização do alegado abuso ou da prática de condutas vedadas:

Da exaustiva análise dos fatos empreendida no parecer do Ministério Público Eleitoral (fls. 928/931v) e da retrotranscrita sentença, verifica-se não haver nos autos prova capaz de demonstrar a prática de abuso de poder político ou das condutas vedadas alegadas.

Cumpre lembrar aqui o julgamento por esse TRE/RS, em sessão de 11 de setembro do corrente ano, do RE – 31563, originário do município de Condor, no qual, em situação semelhante, porém de muito maior gravidade do que a tratada nestes autos, alusiva à exposição de maquinário agrícola, a Corte, por maioria de votos, vencido o relator, entendeu perfectibilizada apenas a conduta vedada alusiva ao art. 73, VI, b.

Daqueles autos transcrevo o seguinte excerto da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, verbis:

O fato comprovado de o maquinário ficar exposto junto ao prédio da prefeitura pelo longo intervalo de mais de um mês, em pleno período eleitoral, não apenas retrata o mau uso do recurso público, uma vez que retardada a entrega das máquinas aos agricultores, única forma de perfectibilizar o fim público justificador da despesa ocasionada ao erário, mas bem assim torna iniludível a intenção de exercer influência sobre o eleitorado, mediante a sobre-exposição das máquinas em via pública, no pátio da prefeitura de município sabidamente dependente da atividade agrícola.

No presente caso, contudo, além de limitar-se o período de tempo da exposição dos bens, apenas dois caminhões, a intervalo muito menor (cerca de uma semana), não se avista o conjunto das demais circunstâncias acima enumeradas, a conferir o caráter de maior gravidade à conduta.

Quanto às demais alegações, os fatos ou não estão devidamente provados ou deles não dimanam os efeitos jurídicos pretendidos pelos recorrentes.

Vale lembrar, ainda, que, com o acréscimo do inciso XVI ao art. 22 da Lei n.º 64/90, se de um lado afastou-se a ideia de que o abuso de poder pressupõe inexoravelmente um nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o resultado da eleição, a potencialidade lesiva, por outro lado passou-se a exigir a demonstração da gravidade das circunstâncias que caracterizam o fato dito abusivo.

Eis a redação do novel inciso:

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (grifou-se)

Assim, o exame da potencialidade do ato quanto a sua influência direta no resultado do pleito cedeu relevância como elemento definidor do abuso, que, em consonância com o princípio da proporcionalidade, deve-se conformar a partir da própria gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato dito abusivo, tendo em vista o bem jurídico protegido na AIJE, qual seja, a lisura e normalidade da eleição.

Considerada a ausência de uma definição taxativa na Lei Complementar n.º 64/90 sobre quais práticas configuram os abusos genéricos de poder, cabe ao aplicador do direito, a partir da prova produzida, analisar todas as circunstâncias presentes, como por exemplo: a repercussão dos atos sobre os eleitores, a relevância e abrangência dos meios utilizados, os valores gastos na prática apontada como abusiva, a contribuição causal direta dos representados para a configuração do abuso e a proximidade do pleito, entre outras.

No caso em apreço, não estando devidamente comprovados os fatos ensejadores do alegado abuso ou deles não decorrendo os efeitos jurídicos pretendidos pelos recorrentes, não há que se falar em gravidade das circunstâncias e, consequentemente, resta afastada a configuração do abuso de poder.

No mesmo sentido, e como entendeu o juízo singular, a prova produzida acostada aos autos não tem o condão de comprovar a existência de fatos que se enquadrem na Lei n.º 9.504/97, notadamente em seu artigo 73, incisos I, II e III, muito menos que teriam ofendido ao princípio da isonomia entre os candidatos.

Em face de tais razões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o juízo de improcedência da ação.

À vista dessas considerações, não havendo nos atos impugnados lesão à legitimidade e normalidade do pleito de Nova Prata, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença de 1º grau, por seus próprios fundamentos.