CTA - 16250 - Sessão: 05/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Antônio das Missões, RÔMULO NASCIMENTO BARROS, nos seguintes termos:

1. O vereador pode, concomitantemente ao exercício do mandato, exercer atividade de conselheiro fiscal, com remuneração mensal, em cooperativa de distribuição e geração de energia elétrica, sendo esta permissionária da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL para distribuição de energia elétrica, subsumida a abrangência do contrato de privatização atribuído para a empresa distribuidora de energia elétrica em determinada região do Estado do Rio Grande do Sul? Salienta-se que referida cooperativa de energia fornece energia elétrica para mais de 50% dos munícipes e detém contrato de fornecimento de energia elétrica com o município onde o vereador exerce seu mandato.

1.1. Estaria a tese formulada anteriormente inclusa na vedação imposta pelo artigo 54 da Constituição Federal, bem como na determinação do artigo 55 do mesmo diploma legal?

2. Um vereador, proprietário de empresa de consultoria jurídica, que possui contrato de prestação de serviços técnicos (serviços advocatícios) com a administração pública, prefeituras municipais e câmaras municipais, salvo a prefeitura e câmara do município onde o vereador exerce seu mandato, sendo que estas contratações da empresa de consultoria jurídica se deram através de procedimento administrativo formal precedido de processo de inexigibilidade de licitação com estrita observância aos princípios básicos que norteiam a administração pública, embasado na inexigibilidade de licitação por notória especialização (art. 25, II, da Lei de Licitação) com a devida formalização de processo demonstrando a singularidade do serviço técnico a ser executado e que o trabalho do contratado é essencial e o mais adequado, legalmente e economicamente, à plena satisfação do objeto do contrato.

2.1. Estaria a tese formulada anteriormente inclusa na vedação imposta pelo artigo 54 da Constituição Federal, bem como na determinação do artigo 55 do mesmo diploma legal?

E mais, o contrato firmado com a administração pública, realizado via processo de dispensa de licitação, onde a “consultoria jurídica” aceita, em bloco, as cláusulas estabelecidas pelos contratantes, prefeituras e câmaras municipais, aderindo assim, a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos, em que o consentimento manifesta-se com a simples adesão no conteúdo preestabelecido da relação jurídica pactuada.

2.2. O exposto no parágrafo anterior pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes, conforme a exceção estabelecida no artigo 54 da Constituição Federal, ou seja, a forma de contrato exposto obedece às cláusulas uniformes?

2.3. E também pode-se afirmar que não incide a vedação do artigo 1º, II, “i”, da Lei Complementar 64/90?

3. O vereador pode, concomitantemente ao exercício do mandato, exercer cargo de confiança com carga horária de 20 horas semanais em município diverso do que exerce o mandato de vereador?

3.1. Estaria a tese formulada anteriormente inclusa na vedação imposta pelo artigo 54 da Constituição Federal, bem como na determinação do artigo 55 do mesmo diploma legal?

Legislação e jurisprudência foram juntadas aos autos pela Secretaria Judiciária (fls. 08-12 e fls. 13-71v.).

Após, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento da consulta (fls. 74-76).

É o relatório.

 

VOTO

A lei estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral e ser elaborado em tese e por autoridade pública ou partido político, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

O requisito objetivo relativo à pertinência das perguntas com a matéria eleitoral está devidamente atendido, pois as indagações versam sobre a aplicação das disposições constitucionais contidas nos artigos 54 e 55 referentes a incompatibilidades e impedimentos ao exercício do mandato de vereador

Da mesma forma, o requisito subjetivo foi observado, pois o consulente – Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Antônio das Missões - é autoridade pública, tendo plena legitimidade para propor a consulta.

Contudo, a consulta encaminhada não respeitou a exigência de formulação em tese e seu conteúdo não pode ser considerado como abstrato, situação que causa óbice ao seu conhecimento.

Conforme sedimentado pelo colendo TSE, cabe à Justiça Eleitoral responder consultas que descrevam situação genérica, que apresentem dúvida razoável em razão de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial.

Os termos do questionamento apontam para fatos reais, específicos, individualizados; ainda que não exponha o nome dos vereadores em questão, fornece elementos suficientes a uma individualização dos casos concretos de que trata.

Nas indagações levantadas, considerando ser a questão proposta por presidente da câmara de vereadores, resta delimitado o município de atuação dos vereadores em questão; ainda, ao indicar que o representante do legislativo objeto do questionamento exerce atividade de conselheiro fiscal em cooperativa específica, serviço de assessoria jurídica ou cargo em comissão, o consulente elimina por completo o caráter abstrato inerente às consultas eleitorais.

Esta concretude se reflete em todas as perguntas, evidenciando que o conteúdo da consulta objetiva questionar acerca de situações particulares de vereadores específicos da Câmara Municipal de Santo Antônio das Missões: 1) a primeira pergunta trata do vereador que é conselheiro fiscal em cooperativa de distribuição e geração de energia elétrica; 2) a segunda, trata do vereador que é proprietário de uma empresa de consultoria jurídica e possui contrato de prestação de serviços com o poder público; e 3) a terceira pergunta se refere ao vereador que pretende o exercício de cargo de confiança com carga horária de 20 horas semanais em município diverso do qual exerce o mandato de vereador.

Ademais, em todas as formulações há detalhamento acerca da forma do contrato entre os vereadores envolvidos, evidenciando que os interessados podem ser facilmente identificados, mormente considerando que a Câmara de Vereadores de Santo Antônio das Missões conta com apenas 13 vereadores.

As consultas não podem trazer à apreciação desta Justiça Especializada caso individualizado, determinado, que é considerado no âmbito do órgão de que faz parte e não abstraído dele.

Na hipótese dos autos, a resposta às perguntas levaria à antecipação da solução de conflito já instalado. Não pode, pois, a consulta indicar situação determinada ou identificável concretamente, não podendo dar a entender quem é ou será o interessado direto na resposta, sob pena de o Tribunal antecipar-se à solução do conflito já instalado ou a se instalar futuramente. Deve, portanto, descrever situação ou circunstância genérica (TRE/RS Consulta n. 22 62007, Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben).

Assim, embora não expressamente determinado, trata-se de caso identificável, restando não preenchido o pressuposto da formulação em tese, razão pela qual não conheço a consulta.

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.