RE - 59090 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO contra sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral (Três de Maio), que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO, OLIVIO JOSÉ CASALI e ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER - escolhidos prefeito e vice-prefeita de Três de Maio nas eleições de 2012 -, não reconhecendo os alegados abuso de poder político e econômico, assim como a prática de condutas vedadas aos agentes públicos, visto que o conjunto probatório não conforta um juízo condenatório (fls. 351-353v.).

Em suas razões recursais, sustenta que houve o uso da máquina pública na realização de obras para particulares durante o ano eleitoral, inclusive no período vedado pela legislação, tudo com o intuito de angariar os votos dos munícipes beneficiados. Afirma que não haveria urgência na realização das obras apontadas. Aduz que os fatos descritos enquadram-se como doações alcançadas pela prefeitura, infringência que se amolda às condutas vedadas aos agentes públicos. Por fim, diante do abuso de poder econômico e político verificados, alega que restou comprometido o equilíbrio da disputa eleitoral, impondo-se a cassação dos diplomas dos investigados e a declaração de suas inelegibilidades (fls. 355-362).

Com as contrarrazões (fls. 365-372v.; 374-376; e 377-394), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 397-401).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

Interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011, o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

2.1. A Coligação Aliança por Três de Maio propôs ação de investigação judicial eleitoral – AIJE em desfavor da Coligação Três de Maio no Rumo Certo, Olivio José Casali e Eliane Teresinha Zucatto Fischer - escolhidos prefeito e vice-prefeita de Três de Maio nas últimas eleições, visto que teriam cometido atos de abuso de poder e praticado condutas vedadas aos agentes públicos, tudo com a utilização da máquina administrativa para a realização de obras com o intuito de angariar votos junto aos munícipes beneficiados, desequilibrando a contenda eleitoral em seu favor, pois buscavam a reeleição.

A inicial assim descreve os fatos:

(…) A prática do abuso ora investigado ocorreu pela contratação demasiada de serviços em período eleitoral, não considerados efetivamente essenciais ou atos de mera gestão. O ato realizado pela então Prefeito, candidato à reeleição, configura-se como uso da máquina administrativa, caracterizando abuso de poder político e econômico, o que influenciou o resultado do pleito em questão.

Explicitamente, o abuso de poder políticos e econômico se deu pelas seguintes formas:

• Contrato nº 160/2012 – Prestação de serviços de retirada das pedras de basalto com alavanca, remoção de meio fio existente, reposição de 165m² de calçamento com execução de meio fio de concreto e rejunte, no entroncamento da Rua Tereza Verzezi com a Rua Horizontina, neste Município. Data 29/08/2012;

• Contrato nº 136/2012 – Prestação de serviços, bem como o fornecimento de todo o material necessário para a execução de 150m² de pavimentação, com pedras irregulares de basalto, meio fio de concreto, rejunte e canalização com tubos de concreto, na Avenida Nossa Senhora Aparecidas localizada no Distrito Quaraim, interior do Município. Data: 27/07/2012;

• Construção de três paradas de ônibus na semana anterior ao pleito na localidade de Barrinha, Interior de Três de Maio, conforme fotos em anexo;

• Execução de 190m² de calçamento na Localidade Bela Vista, Interior, em Três de Maio – RS (fotos em anexo), realizado durante o pleito eleitoral, na modalidade de dispensa de licitação. (...)

2.2. Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer brevíssima referência à ação de investigação judicial eleitoral e às condutas vedadas aos agentes públicos.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE, que, para sua procedência, requer seja demonstrado, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, no caso, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio ( Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 446/448) :

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

Inicialmente, a Corte Superior exigia que o ato de abuso tivesse relação direta com a alteração do resultado final do pleito, mediante a demonstração de um cálculo aritmético (abuso vs diferença de votos entre os candidatos). Na expressão do Ministro Sepúlveda Pertence, o autor da representação necessitava provar a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições”. Atualmente, o TSE tem exigido a potencialidade de influência do ato na lisura do pleito para a procedência da AIJE, tornando despicienda a prova direta do nexo causal entre o ato abusivo e a eleição do beneficiado pelo ilícito. Diante da possibilidade de julgamento da ação de investigação ainda antes da eleição, tanto que é prevista sanção de cassação do registro, sendo desconhecido o resultado do pleito, mais adequado afirmar que basta a demonstração da potencialidade lesiva do ato abusivo.

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.

Nessa linha, convém transcrever lição do mencionado autor sobre as hipóteses de cabimento da AIJE (Ob. cit., pág. 441):

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Sobre o alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, da doutrina de José Jairo Gomes, o seguinte ensinamento (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

No respeitante às condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, a Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico, nos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fatos que se enquadrariam no art. 73, § 10, a seguir transcritos:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

último ano imediatamente anterior à eleição.

(...)

§ 10.  No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A obra de Zilio (Ob. Cit., págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, nas suas diferentes formas, passa-se à análise do presente caso.

2.3. Em sentença, o magistrado julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, ao argumento de que não houve incidência de abuso, econômico ou político, e demais infrações apontadas, com a realização das obras e serviços tidos como irregulares, não vislumbrando verossimilhança suficiente à prolação de um juízo condenatório diante das provas carreadas.

Tenho como correta a decisão.

No caso, confrontando-se a doutrina sobre a caracterização das hipóteses que autorizam o reconhecimento de procedência da AIJE com os fatos apontados, não há como sustentar que os recorridos tenham desbordado das ações próprias do Executivo municipal, visto que a administração pública não pode ser interrompida, nem mesmo em período eleitoral, pois as necessidades de uma cidade prescindem de melhor ou pior oportunidade para se fazerem presentes.

O que se exige dos responsáveis pela concretização de obras e serviços, no entanto, é que não excedam de suas atribuições para com isso alcançar o escuso desiderato da ilícita vantagem, sobrepondo-se aos demais concorrentes da contenda eleitoral em razão do emprego de poder que refoge à normalidade. No caso sob exame, constata-se que as ações dos recorridos encontram-se conformadas aos limites legais.

Reproduzo excerto da bem lançada sentença que, com correção e clareza, avaliou a prova e não reconheceu as práticas ilícitas imputadas aos demandados:

Centra-se a lide em verificar a regularidade de 03 obras de pavimentação (165 m² entrocamento Rua Tereza Verzeri e Rua Horizontina; 150 m² localidade de Quaraim; 190 m² localidade de Bela Vista) e construção de paradas de ônibus (localidade de Barrinha). De início, destaco que não há vedação legal na realização, regular, de obras no ano eleitoral. Especialmente para os entes municipais, encarregados da prestação de serviços públicos locais, conforme art. 30, V, da CF/88, não há como vedar a prestação de serviços ou até mesmo o início destes no ano eleitoral, sob pena de reduzirmos ainda mais o mandato municipal do Prefeito, de 04 (quatro) para 03 (três) anos.

A realização de obras no último ano de mandato e eventual influência nas eleições fazem parte de forma indissociável ao atual sistema de eleições majoritárias, que permite a reeleição, fato já incorporado no texto constitucional.

Contudo, há sim limites a observar, especialmente quando a realização de obras ganha incremento injustificado no último ano e no período de campanha, havendo aí sim abuso de poder, vedado pela legislação eleitoral.

No caso dos autos, não vislumbro abuso na determinação de execução das obras e tampouco o cunho eleitoreiro em sua realização. As obras de calçamento e construção de parada de ônibus enquadram-se na regular prestação dos serviços públicos que competem ao Poder Executivo Municipal. Não há qualquer indício de que tenha havido a vinculação da prestação do serviço pela Administração Pública visando a influenciar na reeleição do prefeito à época, Sr. Olívio José Casali. Assim, não há indicativo de abuso de poder, apto a ensejar as sanções requeridas pela parte autora.

Pertinente às obras de calçamento, a pequena metragem das mesmas por si só demonstra que tratam-se de obras incluídas na regularidade da prestação de serviços do ente público municipal, não podendo sofrer impedimento de execução pelo fato de estar-se em período eleitoral. As fotografias anexas à inicial (fls. 13/15 e 18/20) demonstram que se tratam de pequenos trechos de ruas/estradas de terra, sendo as obras necessárias para terminar o calçamento que já existia previamente, até determinada extensão, sendo a obra anterior inacabada. Nesse sentido também os cronogramas de execução juntados pelo Município de Três de Maio às fls. 229/232. Diante dessa situação, não vislumbro a vinculação da realização das obras de pavimentação com a campanha eleitoral dos candidatos réus.

Quanto a obra no entrocamento Rua Tereza Verzeri e Rua Horizontina, moradores ouvidos em juízo relataram a situação de alagamento frequente, o que vai corroborado pelas fotografias de fl. 88/89, demonstrando a urgência na realização da mesma. No mesmo sentido a obra junto a localidade de Bela Vista, sendo fato notório (art. 23 da Lei 64/90) que há anos a rua principal de tal localidade fora calçada com pedras de basalto, sendo que com o recente asfaltamento da estrada de acesso havia um ínfimo trecho ainda de estrada de terra, que comprometia a segurança local para os condutores de veículos, especialmente em dias de chuva, ante a diferença de atrito na transição do asfalto para terra ou calçamento para terra. Tais fatos corroboram o fato já mencionado de que a realização das obras ocorreu regularmente.

No que tange à construção de abrigos/paradas de ônibus na localidade de barrinha, também não vislumbro irregularidade, havendo pedido deferido em maio de 2012 (fl. 112) em prol de estudantes do ensino fundamental. Inviável tolher o direito das crianças/adolescentes e moradores locais (para quem o transporte viário coletivo é imprescindível) de restarem abrigados da chuva, calor excessivo e intempéries climáticas, somente pelo fato de iniciar-se o período de campanha eleitoral. Diferente seria a hipótese de captação de sufrágio em decorrência do fornecimento do serviço público, não havendo, todavia, informações deste ilícito.

Assim, diversamente do sustentado pela recorrente, a sentença desafiada se mostra consentânea com o conjunto probatório produzido, tanto no pertinente à prova testemunhal colhida, com a percuciente análise empreendida pelo magistrado, como em relação ao exame da gravidade das circunstâncias, pois dela não decorre influência na legitimidade do pleito - bem jurídico protegido pela norma.

De igual modo se alinha o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que também reproduz exame empreendido pelo órgão ministerial de origem sobre a situação fática verificada naquele município, tudo a afastar a caracterização do alegado abuso ou a prática de condutas vedadas:

No caso concreto, nada obstante as judiciosas alegações carreadas ao recurso, tenho que não merece prosperar a irresignação do representante, porquanto dos fatos descritos na inicial, que conformariam o abuso de poder político e econômico, não decorrem os pretendidos efeitos jurídicos, conforme bem analisado pelo ilustre Promotor de Justiça Eleitoral em parecer de fls. 344/349, do qual transcrevo o seguinte excerto, por esclarecedor:

“Primeiramente em relação à prestação de serviço de retirada das pedras de basalto com alavanca, remoção de meio fio existente, reposição de 165m 2 de calçamento com execução de meio fio de concreto e rejunte, no entroncamento da Rua Tereza Verzeri com a Rua Horizontina, realizada em 29/08/2012, conforme contrato n.° 160/2012 deve-se considerar que há procedimento administrativo amparando a execução da obra (fls. 51/89). Há indicação da rubrica orçamentária para sua realização (fl. 56) e para a execução houve a firmatura do contrato nº 160/2012 (fls. 61/67), em 29 de agosto de 2012. Ademais, as fotos das folhas 88/89 evidenciam a necessidade premente de realização da obra, considerando o elevado alagamento provocado pelas águas pluviais no local.

A testemunha LEONARDO CARNEIRO CASALI, engenheiro civil, ocupando a função de Secretário de Planejamento e Coordenação e Secretário da Fazenda do Município, em seu depoimento (fls. 269/279), esclareceu que a obra já era objeto de deliberação no ano anterior a sua execução, tanto que prevista na lei orçamentária em 2011, porque o problema de escoamento de água pluvial no local era crítico, pois próximo ao local há um supermercado que gera grande fluxo de veículos pesados, que fazem com que o solo "afunde", gerando grande acúmulo de água.

A testemunha EDELMAR ELÓI BARASSUOL, contador no Município referiu em depoimento (fls. 280/283) que a obra em questão já era objeto de discussão no ano de 2011, com o recurso obtido da contribuição CIDE, que é vinculado a obras de viação, estando incluída na rubrica correspondente. Disse, ainda, que não há uma previsão especifica de quais obras serão executadas com a verba da respectiva rubrica, mas que todas as obras indicam a fonte do recurso (rubrica) existente dentro da lei orçamentária anual.

No depoimento das folhas 284-verso a 285-verso, a testemunha SANDRO LUIS RAMBO disse que a residência indicada nas fotos das folhas 88/89 é sua e que a cada chuva ocorria o alagamento da via pública.

A obra em questão atende a um pedido anterior da população beneficiada e estava prevista nas leis orçamentárias do ano imediatamente anterior (2011), tendo sido executada no ano eleitoral. Todavia, não se pode, porque executada próxima ao pleito eleitoral caracterizá-la como abuso do poder econômico e/ou político. Não há indício de ilegalidade no processo de dispensa de licitação (fl. 26), bem como não há qualquer outra mácula no contrato firmado com a empresa executora da obra (fls. 61/67), havendo parecer técnico indicando a sua necessidade (fls. 57/58).

No que se refere a prestação de serviços, bem como o fornecimento de todo o material necessário para a execução de 150 m 2 de pavimentação com pedras irregulares de basalto, meio fio de concreto, rejunte e canalização com tubos de concreto, na Avenida Nossa Senhora Aparecida, localizada no distrito Quaraim, interior de Três de Maio, realizada em 27/07/2012, conforme contrato n.° 136/2012, verifica-se que a obra, pela sua reduzida extensão,não se mostra eficaz para abalar a lisura do pleito eleitoral.

Ainda, a referida obra, no mesmo compasso da anterior, possui processo administrativo para sua realização (fls. 90/110), onde firmado contrato (fls. 96/102), sem que se tenha noticia de qualquer mácula no seu processo de aprovação.

O engenheiro LEONARDO CASALI (fls. 269/279) referiu que o projeto da obra data do ano de 2007, mas por questões técnicas ainda não havia sido executado.

Por fim, quanto à construção de três paradas de ônibus na semana anterior ao pleito, na localidade de Barrinha, interior de Três de Maio e a execução de 190m² de calçamento na Localidade de Bela Vista, interior de Três de Maio, realizado durante o período eleitoral, com dispensa de licitação, também não podem ser tidas como caracterizadoras de abuso do poder político ou econômico. A uma porque são obras relativamente pequenas para configurar o ilícito, a duas porque possuem uma destinação social comprovadas, não havendo demonstração de ilicitude na sua realização.

Assim, tem-se que não restou demonstrado que as obras citadas foram realizadas como forma de promoção pessoal do candidato OLÍVIO JOSÉ CASALI e ELIANE FISCHER, ora réus; estão elas dentro de programas de governo que não pode sofrer solução de continuidade pela aproximação do período eleitoral sob pena de se inviabilizar o administrador público e causar sérios prejuízos à coletividade.”

Na mesma linha de entendimento, a sentença combatida, de fls. 351/353 concluiu pela não comprovação do alegado abuso de poder ou da conduta vedada, diante da análise das provas acostadas aos autos, conforme reproduzo:

(...)

Da exaustiva análise dos fatos empreendida no parecer do Ministério Público Eleitoral e da retrotranscrita sentença, verifica-se não haver nos autos prova capaz de demonstrar a prática de abuso de poder político e econômico.

Com efeito, os fatos ou não estão devidamente provados ou deles não dimanam os efeitos jurídicos pretendidos pelos recorrentes. Vale lembrar, ainda, que, com o acréscimo do inciso XVI ao art. 22 da Lei n.º 64/90, se de um lado afastou-se a ideia de que o abuso de poder pressupõe inexoravelmente um nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o resultado da eleição, a potencialidade lesiva, por outro lado passou-se a exigir a demonstração da gravidade das circunstâncias que caracterizam o fato dito abusivo.

Eis a redação do novel inciso:

“XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.” (grifou-se)

Assim, o exame da potencialidade do ato quanto a sua influência direta no resultado do pleito cedeu relevância como elemento definidor do abuso, que, em consonância com o princípio da proporcionalidade, deve-se conformar a partir da própria gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato dito abusivo, tendo em vista o bem jurídico protegido na AIJE, qual seja, a lisura e normalidade da eleição.

Considerada a ausência de uma definição taxativa na Lei Complementar n.º 64/90 sobre quais práticas configuram os abusos genéricos de poder, cabe ao aplicador do direito, a partir da prova produzida, analisar todas as circunstâncias presentes, como por exemplo: a repercussão dos atos sobre os eleitores, a relevância e abrangência dos meios utilizados, os valores gastos na prática apontada como abusiva, a contribuição causal direta dos representados para a configuração do abuso e a proximidade do pleito, entre outras.

No caso em apreço, não estando devidamente comprovados os fatos ensejadores do alegado abuso ou deles não decorrendo os efeitos jurídicos pretendidos pelo recorrente, não há que se falar em gravidade das circunstâncias e, consequentemente, resta afastada a configuração do abuso de poder e condutas vedadas.

Em face de tais razões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o juízo de improcedência da ação.

À vista dessas considerações, não havendo nos atos impugnados lesão à legitimidade e normalidade do pleito de Três de Maio, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.