RE - 58908 - Sessão: 12/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO contra sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de OLIVIO JOSÉ CASALI, ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER e COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO, não reconhecendo o alegado abuso de poder político e econômico pela prática de concessão de viagens em ambulância municipal com o fim de angariar o voto dos eleitores beneficiados, visto que a prova acusatória se resumiu a depoimento contraditório e frágil de uma única testemunha (fls. 176/178).

Em suas razões recursais, sustenta que "restou configurada a utilização de bem público pelos representados com finalidade explicitamente eleitoreira: transporte gratuito de pessoas com veículos públicos em troca de votos". Alega que as ações praticadas caracterizam abuso de poder político e econômico, restando também infringida a proibição contida no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, tudo a macular a lisura do pleito, requerendo sejam cassados os diplomas dos recorridos (fls. 179/192).

Com as contrarrazões (fls. 195/198, 199/201 e 202/213), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 216/219).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a questão trazida nestes autos diz respeito à prática de abuso de poder e de conduta vedada a agente público alegadamente praticados por Olivio José Casali e Eliane Teresinha Zucatto Fischer, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três de Maio no pleito de 2012, através do transporte indevido de leitores em ambulância do município.

No entender do recorrente, os atos praticados pelos recorridos afrontam, especialmente, o disposto no art. 73, I, da Lei 9.504/97, que transcrevo:

Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Sobre abuso de poder, colho doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª edição, 2010, p. 167) :

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

No mesmo sentido, Rodrigo López Zilio leciona (Direito Eleitoral. Verbo Jurídico. 3 edição. 2012. p. 442):

Entende-se por abuso de autoridade todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede os limites da legalidade ou da competência. O ato de abuso de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais característico de abuso de poder de autoridade encontra-se nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da Lei n. 9.504/97.

 

A ação de investigação judicial eleitoral proposta informava o transporte de eleitores do município de Três de Maio, com uso de ambulâncias da prefeitura, em viagens realizadas para Porto Alegre, Marau, Veranópolis e Igrejinha, com o fim de propiciar aos eleitores transportados realizarem passeios, compras, entrevistas de emprego e testes de aptidão para futebol. No entanto, somente Onofre Arcanjo Carolino, supostamente beneficiado com o deslocamento para Porto Alegre, compareceu como testemunha em audiência para produzir prova do alegado.

Em seu depoimento, Onofre referiu que procurou o diretório do Partido Progressista a fim de conseguir ajuda para a viagem que desejava fazer a Porto Alegre para visitar o filho. Segundo ele, foi encaminhado diretamente pelo prefeito ao transporte, obtendo a liberação para viajar na ambulância até esta capital, em troca de seu voto.

Ouvido como informante, Daltro Paulo Neuhaus, motorista da ambulância, confirmou ter transportado Onofre para Porto Alegre, lembrou de seu nome constar na lista de autorização dada pela Secretaria de Saúde do Município e de que ele não tinha o comprovante da perícia médica que realizaria pois teria agendado por telefone, comprometendo-se a apresentar o documento no retorno.

Jonathan Jahn, servidor municipal responsável pelo transporte vinculado à Secretaria da Saúde na época dos fatos narrados, afirmou, em juízo, ter atendido Onofre e encaminhado sua ida a Porto Alegre com a finalidade de submeter-se a uma perícia médica, agendada pelo munícipe por telefone, restando a comprovação impossibilitada de ser feita naquele momento. Aduziu que em alguns casos de agendamento de perícias ou de consultas por telefone o comprovante é entregue no retorno; a Secretaria detém cópia da identidade do paciente, onde apõe a observação “aguardando o comprovante”.

Por ocasião de sua defesa, Olivio José Casali, prefeito reeleito, acostou aos autos documentos da Secretaria Municipal de Saúde de Três de Maio com registros dos usuários do transporte de ambulâncias. Corroborando o depoimento de Jonathan Jahn, se encontra à fl. 91 a cópia da carteira de identidade de Onofre Arcanjo Carolino, com seus números de celular e a seguinte anotação: "paciente vai fazer perícia dia 08/08. Marcado por telefone. Falta comprovante (vai trazer na volta)".

Dos depoimentos prestados na audiência e da análise da documentação juntada, resulta uma prova frágil contra os representados, para a qual é inadmissível conferir credibilidade.

Reproduzo excerto da bem lançada sentença que, com correção e clareza, avaliou a prova e não reconheceu as práticas ilícitas imputadas aos demandados:

Na seara eleitoral a prova testemunhal ganha cuidados extras aos já dispensados em julgamentos da seara cível. Com efeito, especialmente em municípios com população reduzida, pequenas cidades, o acirramento de ânimos e engajamento de simpatizantes na época de campanha é bastante notada. Assim, no mais das vezes, não há como saber se o relato da testemunha ouvida é realmente verossímil ou tendencioso. No cotejo de análise da prova testemunhal há que se considerar que a mesma, isolada e por vezes colidente com outros depoimentos, não tem o condão de ensejar as consequências nefastas da procedência total de uma ação eleitoral, com a cassação de registros/diplomas e declaração de inelegibilidades. Em suma, além da idoneidade do relato, devem haver outros elementos de prova além da testemunhal, salvo se esta, incontestemente, refletir ao julgador a realidade dos fatos de forma imparcial.
No caso dos autos a prova testemunhal referida não está isenta de máculas. Além de ser contraposta por depoimentos de testemunhas arroladas pela parte ré, há contradições e fragilidade no relato, conforme bem aponta o Ministério Público em seu parecer final. Acrescento à tal análise feita (fls. 171/175) o fato de que o testemunho, ao início (fl. 94), já denuncia que a testemunha não é digna de fé (art. 405, § 3º, inc. II, do CPC), eis que a mesma teria espontaneamente (conforme suas palavras) procurado a vantagem sabidamente ilícita junto à coligação requerida e ao candidato.

Ante a ausência de provas, a improcedência da presente AIJE é medida impositiva.

De igual modo se alinha o parecer da douta Procuradoria, que opina no sentido de afastar a caracterização do alegado abuso ou a prática de conduta vedada.

Assim, a análise dos autos demonstra não haver prova apta a demonstrar a irregularidade da conduta ou a prática de abuso de poder político ou econômico.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença de 1º grau.