RE - 77056 - Sessão: 22/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

SANDRA MARQUES PONCET e RUDIMAR LUIZ DALL'AGNOL interpõem recurso em face da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta contra ALANA PAULA REGINATTO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MOSCON, CELSO TREVIZAN, EUCLIDES FELIX COLORETTI, HILDO ANTÔNIO RANZAN, IVAN DALL'AGNOL, JEREMIAS TREVISAN, JOSÉ FELIX BASSO, MAURÍCIO DA SILVA RICHETTI, MELANIA MINOZZO, NEVIO TEDESCO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PARAÍ e COLIGAÇÃO UNIÃO E COMPROMISSO POR PARAÍ, entendendo insuficientes as provas dos autos a respeito da alegada captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

Em suas razões recursais (fls. 767-793) sustentam que a magistrada não valorou adequadamente as provas produzidas, reafirmando a comprovação da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Argumentam que os bilhetes apresentados ao juízo, somados às demais provas, comprovam a compra de votos. Aduzem merecer crédito o testemunho das pessoas ouvidas em juízo, pois foram compromissadas. Afirmam estar demonstrada a prática de atividades públicas por servidores, ostentando propaganda dos representados. Alegam estar demonstrada a compra de votos pelo representado Ivan Dall'Agnol, por meio do vídeo juntado aos autos. Requerem a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a ação.

Com as contrarrazões (fls. 794-810 e 811-821), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 825-834).

 É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral. Os recorrentes foram intimados no dia 02.10.2013 (fl. 766v.), quarta-feira, e interpuseram o apelo no dia 07 do mesmo mês (fl. 767), segunda-feira - primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.

Os recorrentes suscitam preliminar de nulidade, porque teriam sido cerceados no seu direito de produzir provas, pois o juízo de primeiro grau indeferiu o acréscimo de quatro testemunhas no rol dos representantes, ora recorrentes. A preliminar foi enfrentada pelo douto procurador regional eleitoral, não havendo o que acrescentar à análise, motivo pelo qual adoto a sua manifestação como razões de decidir:

Colhe-se dos autos que o Juízo Monocrático não acolheu o pedido, fls.268/269, substituição de rol de testemunhas da parte recorrente, sob o fundamento de que foram juntados intempestivamente e que poderiam gerar tumulto no andamento do feito.

Na hipótese, não verifica-se a existência de cerceamento de defesa, haja vista que a Lei Complementar n.º 64 permite a possibilidade de produção probatória a requerimento das partes e, até mesmo de ofício, durante a fase de instrução processual, conforme se depreende da leitura do artigo 22, incisos VI e VII, no entanto, restringindo, no entanto, a apresentação do rol de testemunhas a momentos processuais específicos. Dessa forma, o representante deve juntar o rol junto com sua peça vestibular, e o representado quando de sua defesa. Assim, entendeu o TSE:

AGRAVO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL.

RÉPLICA. ROL DE TESTEMUNHAS. AIJE. RITO. ART. 22. LEI Nº 64/90.

DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO.

- Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado.

- A aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil atende à celeridade processual. O rito já célere como o da Lei Complementar nº 64/90, pela sua especialidade, é o que deve ser cumprido.

- Agravo de instrumento transformado em recurso especial. Provimento deste para se aplicar, exclusivamente, o art. 22 da LC nº 64/90.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26148, Acórdão de 18/05/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 23/08/2006, Página 110 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 4, Página 407 .)

Com razão os recorrentes, entretanto, no que diz respeito à extrapolação do número de testemunhas, admitida pela egrégia Corte Superior:

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. Em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo regido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é admitida a extrapolação do número de testemunhas previsto no inciso V do referido dispositivo. Caso contrário, poder-se-ia ensejar que os sujeitos do processo eleitoral ajuizassem demandas distintas, por cada fato, de modo a não sofrer limitação na produção de prova testemunhal, o que compromete a observância do princípio da economia processual.

2. É incabível recurso especial com fundamento em violação a dispositivo de regimento interno de tribunal regional eleitoral.

3. Ainda que regimento de tribunal regional eleitoral eventualmente disponha sobre quorum qualificado para cassação de diploma ou mandato, é certo que tal disposição não pode se sobrepor à regra do art. 28, caput, do Código Eleitoral, que estabelece apenas ser necessária a presença da maioria dos membros para deliberação pela Corte de origem.

4. Com base na análise dos depoimentos do eleitor beneficiário e de mais duas testemunhas, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau e confirmou a condenação em face da prática de captação ilícita de sufrágio, conclusão que, para ser afastada nesta instância especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

5. A despeito de o serviço de abastecimento de água no município depender de viabilidade técnica a ser aferida pela empresa responsável, ficou assentado no acórdão que o ato cometido pelo prefeito em relação ao eleitor, a respeito de pedido dirigido à concessionária, foi motivado por intuito de compra de voto, tornando-se irrelevante a discussão se seria possível ou não a efetivação de tal providência.

Agravos regimentais desprovidos.(Agravo Regimental em Recurso Especial

Eleitoral nº 36151, Acórdão de 04/05/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 23/06/2010, Página 24.)

Em que pese a possibilidade de extrapolação do número de testemunhas, a apresentação do rol aconteceu em momento posterior ao determinado pela Lei.

Portanto, os fundamentos utilizados pela Magistrada para negativa da apresentação do rol, tumulto ao andamento processual e observância ao devido processo legal estão suficientemente demonstrados nos autos.

Por tais razões, afasto a preliminar suscitada.

Nas contrarrazões de Antônio Moscon e outros, os recorridos pretendem o não conhecimento do recurso, porque os recorrentes não trouxeram novos argumentos em suas insurgências para rebater a fundamentação da sentença, limitando-se a reproduzir os termos já tecidos em peças anteriores. A preliminar não merece prosperar, pois os apelantes apontaram as passagens da fundamentação contra a qual se insurgiam, indicando as razões de seu inconformismo, motivo pelo qual o recurso se encontra apto a ser conhecido.

Em outra preliminar, suscitada por todos os apelados em suas respectivas contrarrazões, “reiteram as preliminares de n. 1 e 3, arguidas na peça defensiva” (fls. 795 e 812), referentes à falta de interesse processual e à ilicitude da prova, sem tecer os motivos para a reforma da decisão neste ponto. O artigo 514, II, do Código de Processo Civil determina que o recurso conterá os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão. Com base nessa disposição legal, os tribunais não têm admitido recursos que apenas se reportam aos argumentos apresentados em petições anteriores, sem tecer, na peça recursal, razões para rebater os fundamentos da decisão recorrida e sem estabelecer uma dialética entre os personagens do processos. Nesse sentido, cite-se as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO.

FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA.

- Ação revisional que discute a abusividade de cláusulas inerentes a contratos bancários, cingindo as razões do recurso especial ao debate acerca da inépcia da apelação interposta pelo recorrente.

- A petição de apelo tece alegações demasiado genéricas, sem demonstrar qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante "se reporta" aos termos da petição inicial.

- É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença.

- Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1320527/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012.)

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SE REPORTAM A PEÇAS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 514, II.

1. Ausente a recusa inequívoca da Administração ao direito postulado em juízo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, e sim, das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal a contar do ajuizamento da ação.

2. Esta Corte tem se manifestado no sentido de não satisfazer a exigência do CPC, art. 514, II, a simples e vaga referência a peças constantes dos autos, pois as razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem rebater os argumentos deste.

3. Recurso não conhecido.

(STJ, REsp 202.439/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/1999, DJ 17/05/1999, p. 238.)

Dessa forma, deixo de conhecer da preliminar arguida.

No mérito, os recorrentes imputam aos recorridos uma série de irregularidades, as quais teriam configurado captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico por parte dos representados. Passa-se, então, à análise individualizada dos fatos.

Narra a inicial (fatos 01 a 10) que eleitores teriam recebido os mais variados bens em troca de seus votos. Para demonstrar tais ilegalidades, os autores anexaram aos autos bilhetes encontrados no lixo da Coligação União e Compromisso por Paraí, nos quais se lê o nome de um determinado eleitor seguido de um produto ou valor (fls. 59-85).

Ocorre que estes documentos, por si sós, não são capazes de demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio, a qual, como se sabe, pressupõe pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

A descrição de um bem associado ao nome de uma pessoa nada demonstra. Não se sabe qual a finalidade dos escritos, não se sabe se eventualmente os bens chegaram a ser entregues ou oferecidos, nem se pode presumir que a intenção da alegada entrega tivesse cunho eleitoral. Ademais, tal material fora recolhido por pessoa ligada aos adversários políticos dos representados, o que torna a prova ainda mais duvidosa.

Nesse sentido, correto o juízo de primeiro grau, cujo seguinte excerto da sentença merece reprodução:

Em relação aos documentos juntados aos autos, que, em tese, embasam os fatos descritos nos itens dois a dez, não se pode concluir que tais documentos tenham ligação à compra de votos. Primeiro, trata-se de prova unilateral, obtida por pessoa simpatizante da Coligação contrária, conforme se observa pelo depoimento prestado em audiência pelo Sr. Magdiel Reginatto. Segundo, não há qualquer comprovação de que tais documentos foram emitidos por pessoas ligadas à Coligação vencedora, eis que, sequer foi postulada a realização de prova pericial com vistas à comprovar a autoria de tais documentos. Terceiro, não há confissão nos autos acerca da autoria dos aludidos documentos. (fl. 763v).

O mesmo se diga em relação ao primeiro fato descrito na denúncia, sobre o qual, além do bilhete associando um eleitor a um saco de milho híbrido, foram juntadas fotografias do produto com notas de cinquenta reais, no total de R$ 350,00. O bem e o dinheiro teriam sido entregues ao eleitor Olmir Silvestri por pessoa ligada à coligação representada. A prova, como bem pontuou a sentença recorrida, foi toda produzida por pessoa ligada aos adversários políticos dos representados. Cito a passagem da bem lançada sentença:

Da mesma forma, no que tange ao primeiro fato descrito na peça exordial, de recebimento de milho híbrido de venda proibida (Sistema Troca Troca), juntamente com R$ 350,00, as provas juntadas partiram de pessoas ligadas aos próprios requerentes, que receberam tais objetos e os valores monetários, efetuando a entrega dos mesmos à Coligação de que os requerentes fazem parte, comprometendo a imparcialidade da prova.

Nos fatos 11 e 12, a inicial descreve conversas gravadas, nas quais eleitores afirmam ter recebido algum dinheiro ou benefício para votar nos representados, e no 13º fato menciona filmagem na qual se pode ver o representado José Basso entregando uma nota de cinquenta reais a um eleitor.

Os fatos não foram confirmados em juízo, e as gravações, realizadas por pessoas ligadas aos representantes, não permitem concluir a respeito da efetiva ocorrência dos ilícitos, pois não é possível identificar o contexto no qual as conversas ocorreram. Colho, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a seguinte passagem:

No que tange às conversas gravadas ambientalmente (fatos onze, doze e treze), também não se pode acreditar apenas na versão dos autores, pois realizadas por pessoas comprometidas com a campanha, e que gravaram/filmaram fatos em determinado contexto, que facilmente pode ser manipulado, ou seja, filmado/gravado determinado trecho, que, isoladamente, tenha aparência de ilegalidade.

Não é por outro motivo que a prova produzida fora do processo precisa ser ratificada em juízo, o que não ocorreu no caso, pois, apesar das fotos/filmagens/gravações anexadas unilateralmente, em juízo ficou sérias dúvidas sobre o seu contexto e seu teor.

O eleitor supostamente aliciado no fato de número treze foi ouvido como informante, em razão do envolvimento com os adversários políticos dos representados, não sendo seu depoimento prova suficientemente segura da ocorrência do pretendido ilícito.

O 14º fato descrito na inicial narra que a funcionária Lúcia Peruzzo foi ameaçada por seu superior hierárquico com a realização dos piores serviços se não votasse nos representados. A servidora declarou-se inimiga de seu superior, Jaime Lagni, e sua palavra é a única prova a respeito deste fato. Sendo este o único elemento para demonstrar tal fato, e ainda revestido da circunstância da inimizade, a prova resta frágil para um juízo condenatório.

Os fatos 15 e 16 sugerem que alunos da escola Mateus Dal Pozzo teriam sido ameaçados pela diretora da instituição, caso não votassem no partido dos representados. Narram os representantes, ainda, que a diretora e outros funcionários trabalhavam na escola municipal com adesivo de campanha dos representados.

Não há, nos autos, prova das alegadas ameaças, e quanto à utilização de adesivos de campanha pelos funcionários da escola, juntou-se fotografia tirada na Feira de Saúde, em que se pode ver pessoas utilizando adesivo de campanha (fl. 95).

De fato, a utilização, por funcionários públicos, de propaganda eleitoral em horário de serviço pode, em tese, configurar abuso de poder político. Entretanto, este fato, por si só, não caracteriza o pretendido abuso, isso porque o instituto do abuso de poder preserva a legitimidade do pleito, de forma que a irregularidade deve ser revestida de circunstâncias graves, como se extrai do artigo 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90.

Pelas provas dos autos, apenas é possível identificar um pequeno número de funcionárias utilizando um pequeno adesivo em um dia específico. Este fato pode ter acontecido de forma isolada e por iniciativa de determinadas pessoas, não sendo possível concluir que tais fatos tenham afetado a legitimidade e normalidade do pleito eleitoral. Assim, correto o juízo de primeiro grau.

No tocante ao fato 17, a inicial descreve que o representado Jeremias Trevisan estava do lado de fora de sua residência portando uma arma de fogo, o que teria intimado o eleitor Marcos Trevisan. Não há qualquer prova de que o revólver tenha sido empregado na ameaça de eleitores para obter-lhes o voto. Mesmo a conversa extraída de rede social, na qual o eleitor ameaçado conversa com o filho do representado sobre o incidente, se presta para demonstrar a pretendida finalidade eleitoral, pois apenas referem que o representado estava armado por causa das eleições. O fato, portanto, não pode ser tido como ilícito eleitoral.

Relativamente ao 18º fato, descreve a inicial que veículos contendo propaganda do representado eram estacionados no estacionamento da prefeitura. Cuida-se de uma situação esporádica, que não apresenta qualquer irregularidade, pois a adesivação do veículo é forma de expressão da preferência política. Se eventualmente o veículo era estacionado em vagas públicas, nada há de irregular. Nesse sentido já se manifestou esta Corte:

Recurso. Propaganda eleitoral. Adesivos de propaganda em veículos estacionados em bem público. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Veículos particulares com adesivos de propaganda eleitoral estacionados em vagas reservadas a carros oficiais da Prefeitura não viola o disposto no art. 37 da Lei n. 9.504/97. Propagandas veiculadas licitamente em automóveis particulares, não alterando a sua natureza pelo fato de, eventualmente, o veículo encontrar-se estacionado em vagas reservadas aos funcionários da prefeitura municipal. Provimento negado. (RE 195-85, Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, julg. em 14.12.2012.)

No tocante ao 19º fato, segundo a inicial, o eleitor Carlos da Conceição Jr. recebeu pneus para seu veículo em troca da adesivação do automóvel com propaganda de Jeremias Trevisan. Foi juntada fotografia do veículo, com os pneus novos e adesivo do candidato, mas este documento não se presta a demonstrar os elementos necessários para a caracterização da compra de votos.

Como se verifica, apesar da grande quantidade de fatos descritos pelos representantes, os elementos trazidos aos autos para demonstrá-los são frágeis, assim como a prova testemunhal, a qual se baseou no depoimento de pessoas interessadas, com estreito vínculo com a campanha adversária. Da análise das provas produzidas, somente por presunção se poderia concluir pela prática dos ilícitos imputados aos representados, pois os autos levantam somente suspeitas de irregularidades, circunstância insuficiente para a procedência da ação, que requer prova segura das ilegalidades, como se extrai da jurisprudência:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. APREENSÃO DO MATERIAL INDICATIVO DA PRÁTICA ILÍCITA. CONSUMAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS.

1. A potencialidade lesiva da conduta, necessária em sede de AIME, não foi aferida pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração.

2. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada nem o ato processual repetido se possível o julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade.

3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas. Precedentes.

4. Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta.

5. Recursos especiais providos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 958285418, Acórdão de 04/10/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 208, Data 03/11/2011, Página 70.)

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO.

PRELIMINARES

1. Segundo o previsto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para a interposição do RCED com o fito de desconstituir diploma expedido pela Corte Regional.

2. Rejeita-se a alegada impossibilidade jurídica do pedido veiculado em RCED, pois a causa de pedir foi a infração ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sob a ótica do abuso do poder político e econômico, que se amolda à hipótese do art. 262, IV, c/c os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral.

3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os eleitos como suplentes para o cargo de senador e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma.

4. Na linha dos precedentes desta Corte, não incide a prejudicialidade ou perda do objeto do RCED em razão de julgamento de representação lastreada nos mesmos fatos. In casu, o RCED, além de constituir meio processual autônomo, é apreciado originariamente pelo TSE, que exerce o juízo de cognição em sua forma mais ampla.

MÉRITO

5. O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficiente para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas.

6. Recurso Contra Expedição de Diploma a que se nega provimento.

(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 43060, Acórdão de 24/04/2012, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 151, Data 8/8/2012, Página 83-84.)

Dessa forma, deve ser mantido o juízo de improcedência da ação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.