RE - 4338 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA de Fortaleza dos Valos contra sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de ADAIR TOLEDO e de LEONIR JOSÉ BARICHELLO CANCIAN, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos do Município de Fortaleza do Valos, entendendo não comprovados os seguintes fatos que caracterizariam prática de captação ilícita de sufrágio: 1) promessa de doação de uma casa e de investidura em cargo público ao eleitor Leotério Facco e esposa; 2) promessa de doação de uma casa à eleitora Juceli Mulinari e marido; 3) promessa de reforma de residência para construção de banheiro à eleitora Fátima; 4) entrega de dinheiro à eleitora Sonia Rodrigues; e 5) promessa de doação de dinheiro ao eleitor Leonir Biazi em troca da veiculação de adesivo de campanha no automóvel do eleitor (fls. 201-222).

Em suas razões recursais, o recorrente alega restarem demonstrados nos autos os fatos alegados. Sustenta que as gravações juntadas aos autos com a inicial são suficientes para a comprovação da compra de votos, uma vez que os eleitores envolvidos narraram fatos que caracterizam captação ilícita de sufrágio e que os diálogos não foram de forma alguma manipulados, mas apresentados na sua integralidade. Afirma que o primeiro fato, relativo à compra de votos de Leotério Facco e esposa, estaria comprovado pela gravação realizada por Nelson Garlet na barbearia. Da mesma forma, a segunda gravação, atinente aos fatos dois e três, realizada pela enfermeira Carina, seria prova suficiente da captação ilícita de sufrágio de Juceli Mulinari e seu marido. O quarto fato estaria comprovado pelo depoimento judicial de Sonia Rodrigues, que declarou ter recebido dinheiro em troca do seu voto – isso seria mais que suficiente para judicializar a prova. Por fim, aduz que a oferta de dinheiro para o eleitor Leonir Biazi adesivar o seu veículo particular demonstra o abuso do poder econômico realizado na campanha dos recorridos. Pede a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos (fls. 223-254).

Com contrarrazões (fls. 258-277), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 284-289).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

No mérito, trata-se de ação proposta pelo Partido Progressista contra os candidatos eleitos no pleito suplementar de Fortaleza do Valos, por alegada prática de captação ilícita de sufrágio amparada em cinco gravações ambientais acostadas com a exordial, contendo declarações de quatro eleitores diversos narrando que receberam promessas e vantagens em troca de votos.

Passo à análise individualizada de cada fato narrado.

O primeiro fato trazido aos autos trata da gravação realizada por Nelson Garlet em sua barbearia, na qual Leotério Rubin Facco declara que votaria nos recorridos em função da promessa de que receberia do então candidato a prefeito, Adair Toledo, uma casa e um emprego público para sua esposa junto à prefeitura municipal.

Nelson Garlet foi dispensado de prestar depoimento judicial por ser filiado ao Partido Progressista, conforme demonstra o documento à fl. 83, ter concorrido ao cargo de vereador pelo PP e ser membro da executiva municipal do partido, evidenciando manifesto interesse no deslinde do feito de modo favorável ao recorrente PP.

Além da gravação ambiental que comprovaria a compra de votos, não foi juntada aos autos mais nenhuma prova do oferecimento de vantagens a Leotério, que sequer foi ouvido em juízo.

Assim, a alegação é destituída de qualquer prova.

A informação sobre o segundo e o terceiro fatos se extrai de gravação realizada por Carina Trombeta, na qual Juceli Lima Mulinari afirma ter recebido a promessa de uma casa para si e a reforma de um banheiro para a filha Fátima, em troca dos votos da família.

Fora a gravação extrajudicial juntada aos autos, mais nenhuma prova foi produzida para corroborar o alegado. Carina Trombeta foi dispensada de prestar depoimento judicial em razão de interesse na causa, e as eleitoras envolvidas nas promessas também não foram inquiridas.

De qualquer forma, a gravação de áudio juntada aos autos não demonstra o fato relativo à captação ilícita de sufrágio em si, pois trata-se da narração de Juceli sobre promessas de campanha. Ademais, ouvindo-se o áudio percebe-se que, em relação à promessa de doação de casa, a eleitora refere tratar-se do programa federal Minha Casa, Minha vida, consoante se verifica no seguinte trecho: Ele disse que ia me dá uma casa de material pra mostra pra esses do coisa que tão dizendo que ele não tem poder de fazer isso. É tal de casa minha vida.

Idêntica é a conclusão do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau (fl. 210) ao referir que Juceli não afirma que a casa seria gratuita e que seria um preço ou vantagem somente se votassem nos candidatos recorridos:

[...] o diálogo gravado não se mostra uma clara promessa de vantagem pessoal para as pessoas em troca de voto, parecendo mais uma promessa eleitoral de realização de ações administrativas no campo habitacional, tanto é que a promessa é vinculada ao programa do Governo Federal “Minha casa, minha vida”. Note-se que a pessoa de Juceli não afirma que a casa seria gratuita e que seria um preço ou vantagem somente se votassem no candidato CRECA, não ficando caracterizada nessa possível promessa do candidato CRECA forma de captação ilícita de voto, que justifique a procedência da ação com base neste fundamento.

Juceli Lima Mulinari não foi ouvida em juízo como testemunha e nenhuma outra prova do fato foi acostada aos autos, restando sem comprovação judicial a alegada captação ilícita de sufrágio em relação ao segundo e terceiro fatos.

O quarto fato se apoia em declaração gravada por Sônia Rodrigues, que afirma ter vendido seu voto por R$ 400,00 e que a oferta foi intermediada por “Tidão” e efetivada por “Keka”, que lhe perguntou quanto queria para “votar no 12”.

Sônia foi ouvida em juízo na condição de informante (mídia à fl. 132) e afirmou que no mesmo dia em que recebeu o dinheiro fez a gravação constante dos autos, a princípio apenas para guardá-la, mas como envolveram o nome de sua filha ficou com raiva e entregou a um amigo que trabalhou com ela na prefeitura. Todavia, observa-se que o nome da filha de Sônia não aparece na gravação ambiental juntada aos autos.

As declarações de Sônia são a única prova da alegada compra de seu voto, sendo elemento por demais frágil a amparar o juízo condenatório, mormente porque judicialmente foi ouvida como informante.

Assim, o conjunto probatório referente ao quarto fato é insubsistente, impedindo o reconhecimento da prática ilegal narrada.

Por fim, a última gravação reproduz diálogo entre Leonir Biazi e Débora de Bortoli, no qual Leonir afirma ter ganhado de Jairo o adesivo “do 12” para colocar em seu carro em troca da promessa de que receberia R$ 400,00 e que, por não ver cumprida a promessa, retirou o adesivo.

Os interlocutores não foram ouvidos em juízo e não há nenhuma outra prova sobre este fato.

Jairo Antônio Ravanello, que depôs como informante, disse nada saber sobre a gravação e que conhece Débora por ser sua vizinha, afirmando que ela ocupou cargo de confiança junto à prefeitura na administração anterior, sugerindo eventual interesse no deslinde do feito.

Assim, tenho que o conjunto probatório dos autos não logrou comprovar a compra de votos mediante promessa ou entrega de bem, de forma que andou bem o magistrado a quo ao rejeitar as alegações por não demonstrada, extreme de dúvidas, a prática dos ilícitos eleitorais apontados (fl.221):

Diante de tudo que foi exposto, tendo em vista que não restou comprovada, extreme de dúvidas, a prática dos ilícitos eleitorais apontados na Representação Eleitoral em tela (Investigação Judicial Eleitoral nº 43-038.2013.6.21.0017), não há como afirmar a captação ilícita de sufrágio, relativamente aos fatos elencados na inicial, na realização das eleições municipais do ano de 2013, na cidade de Fortaleza dos Valos.

Acrescento aos balizados argumentos e fundamentos constantes no Parecer do Ministério Público antes produzidos, que no exame de todas as gravações em que se baseou a ação, se percebe claramente que os áudios/vídeos foram manipulados, acrescentando apenas parte dos diálogos, ou seja, iniciando a gravação no meio da conversa, e a interrompendo antes de concluído o diálogo, o que prejudica a análise do contexto da conversa, fragilizando sobremodo a prova que, no mais, não veio respaldada por provas complementares judicializadas e submetidas ao contraditório.

Ademais, há consolidada jurisprudência no sentido de que somente com presença de prova robusta a amparar as alegações de captação ilícita de sufrágio é possível dar procedência à ação proposta com base no art. 41-A da Lei das Eleições. Colaciono decisões desta Corte e do e. TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ART. 275, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA. PROVA ROBUSTA.

1. Não se verifica violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral se o acórdão recorrido examina todas as questões postas à sua análise e se os embargos veiculam a mera pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão. Precedentes.

2. O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes. Permite-se que o julgador dê prevalência às provas e aos fundamentos que sejam suficientes à formação de sua convicção, desde que motivadamente. Precedentes do TSE e do STJ.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para caracterização da captação ilícita de sufrágio e consequente julgamento de procedência da representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, prova robusta dos atos que a configuram, não sendo bastante, para tanto, meras presunções, especialmente no caso de suposta participação mediata do candidato. Precedentes.

4. Concluindo o acórdão recorrido pela ausência de prova contundente a respeito da prática de captação ilícita de sufrágio e da participação indireta dos agravados em tais atos, a modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância especial (Súmula nº 7/STJ). Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 123547, Acórdão de 16.12.2010, Relator Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16.02.2011, Página 49/50.) (Grifei.)

 

REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE REVISTA PARA COLORIR. ENTREGA DE CESTA BÁSICA. DECISÃO REGIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.

1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual, tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido.

2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. Precedentes.

3. A caracterização do abuso do poder econômico exige a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito.

4. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico.

5. Recurso ordinário desprovido.

(RO - Recurso Ordinário n. 1484 , Acórdão de 28.10.2009 , Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA , Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 11.12.2009, Página 7.) (Grifei.)

 

Recurso. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Procedência da ação. Cassação dos diplomas e cominação de multa individualizada pelo julgador originário.

Afastadas as prefaciais. 1) A permissão concedida ao agente ministerial na audiência de instrução, de fazer a leitura dos depoimentos colhidos na promotoria, antes da oitiva das testemunhas, não resulta em vício de induzimento, haja vista oportunizado à defesa fazer os seus questionamentos às testemunhas, inexistindo lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório; 2) A gravação ambiental promovida por um dos interlocutores não depende de prévia autorização judicial; 3) Não obstante haver indício de adulteração da mídia de vídeo, não se vislumbra motivo para a nulidade do feito com o indeferimento da realização de perícia. Inexistência de prejuízo à parte, diante da decisão, nesta instância, da reversão do juízo condenatório.

Caderno probatório inconsistente para comprovar a alegada compra de votos perpetrada pelos recorrentes, mediante oferecimento de dinheiro e benesses a eleitores. A condenação pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige prova robusta, o que não vislumbrado na espécie. Reforma da sentença monocrática, para julgar improcedente a ação.

Extinção da ação cautelar que pedia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 79888, Acórdão de 05.11.2013, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 07.11.2013, Página 2 .)

 

Recurso. Decisão que julgou procedente representação. Alegada captação ilícita de sufrágio. Doação de máquina de cortar grama a eleitor.

Preliminar de perda de interesse rejeitada. A representação por violação ao artigo 41-A da Lei das Eleições pode ser proposta até a data do pleito.

A configuração da conduta de captação ilícita exige a presença de elementos mais substanciais que a de meros indícios. Para a procedência da demanda, é necessária a demonstração irrefutável da conduta objetivamente considerada - compra ou negociação do voto com a entrega ou promessa da vantagem -, além da finalidade ou animus voltados à obtenção de votos. A severidade da sanção, capaz de determinar a cassação de registro ou diploma, alterando a vontade popular manifestada nas urnas, impõe prova robusta dos fatos alegados.

Provimento.

(RECURSO - REPRESENTAÇAO n. 879, Acórdão de 01.10.2009, Relatora DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 183, Data 03.11.2009, Página 2.)

Assim, à míngua de elementos de convicção suficientes, não logrou o recorrente desincumbir-se de provar os fatos alegados na inicial, impondo-se a manutenção da bem lançada sentença de primeiro grau e o consequente desprovimento do recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.