RE - 2062 - Sessão: 12/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PRB-PDT-PSB-PSDB-PR) protocolizou petição, em 18.07.2013, perante o Juízo Eleitoral da 27ª Zona, requerendo o imediato cumprimento da sentença prolatada nos autos da AIJE n. 190-68.2012.6.21.0027, pela qual restou cassado o registro de CLAUDETE SCHROEDER LOPES, candidata eleita ao cargo de vereadora no pleito municipal de 2012 em Júlio de Castilhos, bem como aplicada multa e declarada a sua inelegibilidade por 08 (oito) anos, decisão esta confirmada em segunda instância, com exceção do decreto de inelegibilidade. O referido processo pende de julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, em face de recurso lá interposto pela vereadora.

Na exordial, a recorrente aduziu que esse recurso não tem efeito suspensivo, pelo que requereu o imediato cumprimento da decisão, no intuito de tornar sem efeito o diploma da vereadora, assim como peticionou que seja oficiado ao presidente da Câmara Municipal de Vereadores para que afaste imediatamente a parlamentar eleita do cargo, dando posse ao seu suplente ou a quem de direito (fl. 02).

Sobreveio decisão deferitória, na qual determinou-se ao cartório a reabertura do Sistema de Candidaturas - CAND e sua atualização, assim como a indicação do substituto no cargo para comunicação à Câmara de Vereadores, para que esta adotasse as providências necessárias à posse do indicado (fl. 34).

Publicado o despacho (fl. 36), aportou aos autos resposta da vereadora, aduzindo, em síntese, que, apesar de não ser agregado efeito suspensivo ao recurso, o art. 216 do Código Eleitoral permite ao eleito a permanência no cargo enquanto penda recurso em tribunal superior. Sustentou, também, que a demandante omitiu do juízo informações relevantes sobre os embargos declaratórios opostos perante a segunda instância, nos quais estaria esclarecido que a parlamentar deveria ser mantida no cargo (fls. 37-41).

Após parecer do Ministério Público (fls. 49-50), a juíza eleitoral suspendeu sua decisão anterior e condenou a coligação requerente por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa cumulada com perdas e danos, nos termos do arts. 17, II e 18 do CPC (fl. 52).

Irresignada, a coligação requerente interpôs o presente recurso. Aduziu que o imediato afastamento da vereadora é medida que se impõe, já que a decisão de primeiro grau que cassou seu diploma foi confirmada por esta Corte. Arguiu que a decisão proferida em sede de embargos declaratórios pronunciou-se somente em relação à destinação dos votos sem, contudo, manifestar-se sobre outros aspectos da decisão. Por fim, disse não ter agido de má-fé quando da manifestação junto ao juízo eleitoral, uma vez que somente pugnou pela observância das normas eleitorais aplicáveis à espécie (fls. 54-64).

Com contrarrazões (fls. 67-69), os autos subiram a esta instância e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo parcial provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé (fls. 72-74v.).

Intimadas (fl. 79), as partes juntaram procurações (fls. 85 e 93).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Segundo se extrai da certidão de fl. 53 verso, nota de expediente com o conteúdo da decisão foi expedida em 05.08.2013. O recurso foi interposto em 08.08.2013 (fl.54). Desta forma, mesmo que não se tenha notícia da publicação da nota, tenho que o recurso é tempestivo, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, de forma que dele conheço, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Tenho que assiste razão em parte à recorrente.

Neste feito, a COLIGAÇÃO NOVO TEMPO, do Município de Júlio de Castilhos, requereu o imediato afastamento da vereadora CLAUDETE SCHROEDER LOPES, em face da confirmação, por este TRE, da sentença de cassação do seu registro de candidatura, exarada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 190-68.2012.6.21.0027, intentada pela ora requerente. O pedido restou indeferido pelo juízo a quo, o qual ainda condenou a Coligação por litigância de má-fé.

Todavia, os efeitos da decisão que cassou o mandato da vereadora é matéria sobre a qual já houve pronunciamento desta Corte, em sede de embargos declaratórios interpostos pela Coligação Novo Tempo nos autos da citada AIJE, nestes termos:

Já quanto ao pedido de esclarecimento acerca da manutenção ou não dos votos recebidos por Claudete Lopes, com detalhamento das ações a serem implementadas pelo juízo de origem e pela câmara de vereadores local, consigno que a execução da decisão embargada deve observar o disposto no art. 216 do CE, verbis:

"Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em sua plenitude."

Vale dizer que a norma do art. 175, § 3º, do CE, segundo a qual “serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”, somente terá eficácia após o pronunciamento do TSE, com a anulação dos votos e o recálculo do quociente eleitoral.

Descabe, nesta via, discutir o acerto de tal decisão, cuja impugnação deve ser veiculada nos próprios autos em que se processa a cassação do registro, por meio dos instrumentos legalmente admitidos. Ademais, a recorrida Claudete interpôs agravo em recurso especial, junto ao TSE, de modo que naquela esfera recursal ora se localiza a demanda.

A Procuradoria Regional Eleitoral bem abordou o tema em seu parecer, de forma que transcrevo parte adotando-o como razão de decidir:

[...] Cumpre salientar que a execução dos julgamentos independe de provocação da parte ou interessado, devendo, em princípio, ser determinada de ofício pela Justiça Eleitoral, nos autos dos processos em que forem proferidos. Nesse sentido, a manifestação do Dr. Promotor Eleitoral, in verbis:

Primeiramente, registra-se que, salvo melhor juízo, não há que se falar, na Justiça Eleitoral, em cumprimento de sentença nos moldes do que ocorre no processo civil. Isso porque, tão logo estejam preenchidas todas as condições, o próprio TRE comunica o Juízo de origem para que este adote as providências necessárias para dar posse a quem de direito. Ou seja, a execução se dá de ofício.

Destarte, mostra-se despicienda a medida interposta nos presentes autos.

Ademais, a recorrida Claudete Schöroder Lopes teve seu registro cassado pelo juízo da 27ª ZE de Júlio de Castilhos, nos autos nº 19068, pela prática de captação ilícita de sufrágio, fl. 08. De tal decisão Claudete interpôs recurso e obteve parcial provimento dessa eg. Corte Regional, apenas para afastar a declaração de inelegibilidade, mantida a sentença nos demais termos, fl. 11 [...].

[…] É dizer, a eg. Regional Eleitoral aplicou à espécie a disciplina do art. 216 do CE, de maneira que restaram suspensos os efeitos da cassação de registro e da anulação dos votos, enquanto aguarda o julgamento pelo Col. TSE.

Desta forma, esta egrégia Corte aplicou à espécie a disciplina insculpida no citado dispositivo, estando suspensos os efeitos da decisão até que a Suprema Corte Eleitoral se manifeste sobre o recurso.

Em relação a condenação da ora recorrente por litigância de má-fé, tenho-a por descabida.

Aqui, novamente, lanço mão do parecer ministerial que bem abordou a questão (fl. 77):

[…] Por derradeiro, entende-se que, embora a recorrente, ao formular seu pedido, tenha deixado de mencionar a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, daí não se retira, por si só, tenha agido de má-fé. Ademais, a tese jurídica da recorrente, no mérito, mostra-se plausível, não parecendo que tivesse a intenção de induzir em erro o juízo [...].

Outro não foi meu sentir, entendendo que, a despeito da decisão nos aclaratórios, legítima é a intenção da recorrente de ver cumprido o acórdão que lhe resguarda o interesse, tese essa que, como apontado pelo parquet, não se mostra desarrazoada. Ademais, não vislumbrei má-fé que enseje reprimenda.

Assim, tenho que o recurso merece provimento parcial.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PRB-PDT-PSB-PSDB-PR) de Júlio de Castilhos, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta.