RE - 18073 - Sessão: 10/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido dos Trabalhadores – PT de Santa Vitória do Palmar protocolou, em 03/07/2012, perante o juízo da 43ª Zona, a sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2011 (fls. 02-70).

Elaborado relatório de diligências à fl. 84, pelo qual foram constatadas irregularidades a serem sanadas (fl. 84), seguiu-se a intimação do PT (fl. 85), sobrevindo manifestação com juntada de documentos às fls. 113-206.

Emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 207-225), substancialmente pelo recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, especificamente doações de ocupantes de cargos públicos demissíveis ad nutum, com base no art. 31, II, da Lei n. 9.096/1995 c/c art. 5º, II, da Res. TSE n. 21.841/2004.

Regularmente intimado (fl. 226), o PT apresentou manifestação às fls. 228-232, pugnando pela aprovação das contas. Alegou a ausência de ilicitude das contribuições impugnadas. Defendeu que os cargos demissíveis ad nutum não se confundem com o conceito de autoridade ou órgãos públicos, de acordo com a legislação de regência (fls. 228-232).

O Ministério Público Eleitoral – MPE opinou pela desaprovação das contas, com os consectários legais (fls 237-242).

Sobreveio sentença de desaprovação das contas, ao efeito de determinar o recolhimento ao Fundo Partidário das doações efetuadas pelos servidores em referência, e a suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário, pelo período de 01 (um) ano, a contar da data do trânsito em julgado do decisum, nos termos do art. 28, II, c/c art. 29, II e III, da Res. TSE n. 21.841/2004 (fls. 246-265).

Inconformado, o PT interpôs recurso, por intermédio de advogado regularmente constituído, reportando-se à manifestação de fls. 228-232, com a seguinte e exclusiva alegação: “Informar que em fevereiro de 2013 foi juntado o ‘Recurso’; diante disso, evitando tautonismo não foi juntado novo recurso com as mesmas razões antes apresentadas, razão pela qual requer sejam remetidas as razões anteriormente apresentadas, fls. 228 a 232 dos autos, para o TRE a fim de que seja apreciado tal Recurso por aquele juízo” (fl. 273).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 279-282v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tenho que o recurso não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no DEJERS em 16/05/2013, uma quinta-feira (fl. 266), ao passo que o recurso foi interposto somente em 29/05/2013 (fl. 273), ou seja, 13 (treze) dias após a publicação da sentença.

Assim, a intempestividade do recurso é manifesta, pois ultrapassado o tríduo legal previsto no art. 31, caput e §1º, da Res. TSE n. 21.841/2004 c/c art. 258 do Código Eleitoral.

Sob outro prisma, também é flagrante a ausência do pressuposto recursal da profligação, à medida que nada trouxe o recorrente em relação aos fundamentos do juízo sentenciante, não se insurgindo, a rigor, contra a decisão vergastada. Apenas e tão somente fez referência à manifestação anteriormente colacionada aos autos, anterior à própria sentença.

Aqui, profligar assume o significado de combater, atacar, com argumentos, os fundamentos da sentença, no intento de justificar o pleito recursal, sendo cediço que a falta de profligação do decisum faz com que o recurso não mereça conhecimento, por força dos artigos 514 e 515 do CPC.

Nesse sentido, trago os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO APELATORIO. PRINCIPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM" E ACORDÃO QUE O TRANSCENDE. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILICITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 1060 DO CODIGO CIVIL. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE.

[...] Ao interpor o seu apelo, a parte deve, desde logo, expender os fundamentos basilares, sendo-lhe defeso transmudar-lhes (os fundamentos) em mera remissão a arrazoados preexistentes, transferindo ao juiz "ad quem" a análise de extensas alegações, impondo-lhe (ao juízo) a obrigação de extrair a presença de referência a determinados fatos ou a preceitos de lei, porventura aplicáveis ao desfecho da controvérsia. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. [...] Recurso especial a que se da provimento. Decisão indiscrepante.

(STJ – Resp 25656 – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – 1ª Turma – DJ de 18/10/1993.)

 

AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA C/C PEDIDO LIMINAR. CASO EM QUE O APELO DO RÉU NÃO TEM CONDIÇÕES DE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO. JÁ HÁ MUITO A JURISPRUDÊNCIA CONSAGROU QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA A APELAÇÃO CUJAS RAZÕES CONSTITUEM MERA CÓPIA, NITIDAMENTE FACILITADA PELO SISTEMA INFORMATIZADO, DOS MEMORIAIS, PORQUANTO DESATENDIDO O DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECERAM.

(TJ/RS – Apelação Cível 70048610851 – 17ª Câmara Cível – Rel. Desª Elaine Harzheim Macedo – DJ de 26/06/2012.)

Logo, por não se harmonizar com a sistemática processual vigente, afora a referida intempestividade, impõe-se o não conhecimento deste recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Santa Vitória do Palmar.