RE - 44144 - Sessão: 04/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral, em 28/09/2012, requereu, perante o Juízo da 138ª Zona Eleitoral - Casca -, forte no art. 76 do Código Eleitoral, com pedido de antecipação da tutela, o cancelamento das inscrições eleitorais de ALEXANDRE VOLZ FELBERG e JOSEANE VOLZ FELBERG, sob o fundamento de que estes não tinham domicílio eleitoral no Município de Ciríaco, como informado no seu cadastramento, em infringência ao disposto no art. 42 do CE. Referiu que, como resultado de apuratório realizado em procedimento administrativo daquele órgão (PC 0074600001/2012), a residência efetiva dos eleitores seria em município diverso – Pelotas. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela, para a exclusão dos nomes dos requeridos da lista dos eleitores então aptos ao sufrágio (fls. 02-3v.). Juntou documentos (fls. 04-15).

O pedido liminar restou deferido (fl. 16).

Apresentada defesa, os requeridos alegaram que residiram por um curto período (cerca de 10 meses) no Município de Ciríaco, sendo que Alexandre Felberg teria residido na Av. 19 de Maio e Joseane Felberg, na casa dos pais de seu ex-companheiro; e que, por tal razão, inscreveram-se eleitores no município (fls. 24-7). Juntaram documentos (fls. 30-1).

Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito com resolução de mérito (fls. 37-40).

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso, sob o fundamento de que os requeridos não fizeram prova hábil do seu domicílio eleitoral (fls. 41-4).

Os autos subiram a esta instância e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em face da intempestividade; e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 54-5v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O promotor eleitoral foi intimado da sentença em 15/03/2013, sexta-feira (fl. 40v.). A irresignação, interposta em 21/03/2013 (fl. 41), mostra-se intempestiva, pois protocolizada após o prazo de 3 (três) dias previsto no art. 80 do Código Eleitoral:

Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

Desta forma, não conheço do recurso.