RE - 139 - Sessão: 01/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 65ª Zona, em 02/01/2013, propôs ação de impugnação de mandato eletivo contra Alberi Galvani Dias, reeleito vereador em Canela no pleito de 2012 pela Coligação Pensando Canela - PT/PTB/PMDB/PPS/PSB/PC do B, por abuso de poder econômico e político, consubstanciado no uso indevido, durante o mandato compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, de recursos humanos e materiais da Câmara de Vereadores para prestar serviços gratuitos ao eleitorado local, assim como para confeccionar propaganda eleitoral - realizada a diplomação dos eleitos em 19/12/2012.

Requereu a cassação do mandato do impugnado, bem como a declaração de sua inelegibilidade por 08 (oito) anos (fls. 02-9). Juntou documentos (fls. 10-389).

O impugnado apresentou defesa (fls. 393-412).

Em audiência, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pelo demandante (fl. 531-3).

Apresentadas as alegações finais (fls. 535-40 e 542-56), sobreveio sentença de improcedência, por insuficiência de provas (fls. 558-62).

Irresignado, o impugnante interpôs recurso, repisando argumentos e os requerimentos deduzidos na origem (fls. 564-83).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido restou inerte, consoante certificado pelo cartório eleitoral (fl. 584).

Os autos subiram a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 587-90).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O parquet foi intimado da sentença em 17/04/2013, quarta-feira (fl. 563), e a peça recursal aportou em cartório na data de 22/04/2013, segunda-feira (fl. 564). Tenho, assim, o recurso por tempestivo, porquanto observado o prazo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Reside o cerne da contenda recursal na suficiência probatória da ocorrência das condutas imputadas ao impugnado Alberi Galvani Dias, do PPS, reeleito vereador em Canela no pleito de 2012 pela coligação Pensando Canela - PT/PTB/PMDB/PPS/PSB/PC do B, por abuso de poder econômico e político, ao efeito de se ver cassado o seu diploma e decretada sua inelegibilidade, pela via da AIME, sob o feitio imputado pelo impugnante, assim disposto (fls. 02-v):

Durante o exercício de seu mandato como Vereador, entre 01/01/2009 a 31/12/2012 – portanto incluindo o período eleitoral de 2012 –, Alberi Galvani Dias usou indevidamente os recursos humanos e materiais da Câmara dos Vereadores de Canela, para prestar serviços gratuitos, entre outros, ao eleitorado local e também confeccionar propaganda eleitoral.

Com efeito, durante esse período, o Vereador Alberi Dias usou os computadores, impressora, tinta, energia elétrica, papel, dependências da Câmara de Vereadores de Canela e, o que é mais grave, até mesmo um dos funcionários do parlamento canelense – o assessor de bancada – para fins particulares e eleitorais, como a prestação de serviços gratuitos de elaboração de diversos documentos particulares (como contratos, curriculum vitae, declarações de pobreza, abaixo-assinados etc.), além de confeccionar, com a mesma estrutura material que circulou durante o período eleitoral como sua propaganda.

Agindo dessa forma, o Vereador Alberi Dias inegavelmente prestou seus serviços e forneceu seus conhecimentos de contabilista, de modo gratuito, a diversos eleitores canelenses, utilizando-se da estrutura da Câmara de Vereadores, ou seja, bens e serviços públicos.

Verifica-se, então, um desvio da finalidade pública de tal estrutura em benefício eleitoral do Vereador Alberi Dias, pois, afinal, usando recursos públicos, ele estava dispensando aos eleitores de Canela serviços graciosos!

Ou seja, ao longo dos anos, o Vereador, com bens e estrutura pública, certamente angariou a simpatia de muitos eleitores locais, prestando-lhes serviços como confecção de contratos e outros documentos, de forma gratuita !

Flagrante, portanto, o desequilíbrio em relação aos demais políticos e candidatos que, agindo de acordo com os ditames legais, não procederam de modo semelhante.

Dispõe a legislação de regência:

CF
Art. 14 [...]
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

 

LC 64/90

Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[…]

São três as hipóteses aptas a ensejar o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Nessa perspectiva, acerca do alcance do termo abuso, colho, da doutrina de José Jairo Gomes (em DIREITO ELEITORAL, 5ª ed., 2010), as seguintes passagens:

Página 167:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

[…]

Página 224:

É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço do candidato no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.

Antecipo que meu entendimento, na mesma linha do esposado na sentença e no parecer ministerial, é pela insuficiência de provas.

O acervo probatório carreado aos autos pelo impugnante, em que pese encorpado, não está apto a comprovar cabalmente a ocorrência da prática apontada.

É ele composto por (a) exame pericial do microcomputador da bancada do PPS, partido ao qual é filiado o ora recorrido, na Câmara de Vereadores de Canela (fls.11-5); (b) exame pericial do “servidor” da Câmara de Vereadores de Canela referente ao backup de arquivos da bancada do PPS (fls.17-21); (c) cópia do processo n. 041/1.12.0002660-0 – ação civil pública de produção antecipada de provas, com realização de perícia (fls 23-197); (d) termos de declarações prestadas junto ao Ministério Público pelos figurantes de contratos encontrados nos arquivos examinados pela perícia, assim como cópias impressas dos referidos documentos (fls. 199- 223); (e) portaria de instrução de inquérito civil com cópia de representação eleitoral (RP 169-75), cujo objeto fora a confecção de materiais publicitários às expensas da Câmara de Vereadores e (f) cópia de processo de ética parlamentar instaurado naquela Câmara para apuração da citada confecção de material.

Às fls. 531/533 consta a prova testemunhal; termo de audiência às fls. 531-2 e respectivo áudio à fl. 533, o qual ouvi.

A análise das provas realizada pelo juiz eleitoral da 65ª Zona foi minudente e bem exauriu a questão. Portanto, reproduzo-a, incorporando-a às minhas razões de decidir (fls. 558-62):

Os documentos carreados com a inicial, especialmente a perícia deferida na ação civil de antecipação de provas, indicam que diversos contratos, material de campanha e instrumentos particulares estavam armazenados em arquivos digitais, no backup do servidor da Câmara de Vereadores deste Município, provenientes da bancada do PPS, ocupada pelo impugnado.
Segundo o Parquet, tais documentos eram elaborados pelo assessor parlamentar do impugnado, que se utilizava da estrutura da Câmara para confeccioná-los e imprimi-los de forma gratuita ao eleitorado.
A tese do autor, embora plausível, não restou devidamente plasmada em Juízo. A perícia concluiu que um dos computadores da bancada do PPS pertencia ao impugnado, assim como uma impressora. Juntamente com a defesa foi comprovada a aquisição de material de expediente, com recursos próprios do impugnado.
JOSÉ ALCIMAR ALANO, atual diretor da Casa Legislativa, disse que o impugnado é bastante atuante e que o fluxo de pessoas procurando-o para a elaboração de documentos era considerável. Contudo, nunca viu o impugnado ou seu assessor redigindo documentos.

ANTÔNIO BERTI JUNIOR afirmou que foi assessor parlamentar do impugnado, mas que jamais redigiu qualquer documento em favor d terceiros. Por vezes, fazia a entrega de documentação. Sempre que procurado, orientava as pessoas a se dirigirem ao escritório do impugnado.
A testemunha LUÍS ABDON EL GUEDR disse que o impugnado lhe prestava serviços gratuitos, mas que sempre o procurou em seu escritório. Informou que em uma oportunidade retirou o documento solicitado junto à Câmara Municipal, mas não presenciou sua impressão no local.
No mesmo sentido o depoimento de JORGE PAULO SILVEIRA MARTINS. Segundo a testemunha, o impugnado sempre ajudou a comunidade, elaborando documentos e contratos de forma gratuita.
DIONATAN DE SOUZA, atual assessor parlamentar, informou que fazia a entrega de documentos, mas que não os confeccionava na Câmara. Asseverou que a documentação vinha pronta do escritório do impugnado, local para onde direcionava as pessoas que o procuravam com o objetivo de obter a elaboração de documentos.

A gratuidade dos serviços prestados pelo impugnado é incontestável. No entanto, o uso da estrutura da Câmara não ficou seguramente demonstrado.
Por óbvio que a retirada de documentos na Câmara de Vereadores era mais conveniente aos interessados em razão de sua localização central. Tal situação, embora comprovada, não conduz, necessariamente, à conclusão de uso indevido da estrutura da Casa Legislativa.

Outrossim, a singeleza dos documentos elaborados gratuitamente não demonstram haver significativo benefício aos eleitores, capaz de importar na captação ilícita de votos.

Quanto aos informativos, tratados pelo Parquet como material publicitário de campanha (fls. 229/230), tanto o impugnado quanto o seu atual assessor (Dionatan) afirmaram que o informativo era atualizado constantemente e tinha por objetivo noticiar à comunidade e ao Partido o trabalho desempenhado pelo impugnado.
Os livretos informativos não possuem número de campanha, tampouco data de edição. Não há como saber desde quando circularam. O propósito, contudo, é nítido, qual seja, promover o trabalho do impugnado enquanto representante da comunidade.

A elaboração do documento é afeita às atribuições do assessor da bancada. É importante que o eleitorado conheça e fiscalize a atuação dos vereadores e a representatividade do partido.

É possível que os livretos tenham sido impressos na Câmara de Vereadores, como sustenta o MPE. Todavia, não há como saber, seguramente, se a impressão se deu com o uso do material e equipamentos da Câmara ou com aqueles custeados pelo impugnado.

Sabe-se que somente com a existência de provas consistentes é que a cassação de um mandato conquistado pelo voto popular pode ser acolhida.

Com efeito, a cassação do mandato de um edil somente pode se dar diante de uma situação deveras grave sob o ponto de vista da ética e da moralidade, a qual venha a ser devidamente comprovada em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

[...]

Como visto, mostra-se desproporcional o decreto de perda do mandato e a declaração de inelegibilidade, quando presentes apenas adminículos de prova de possível abuso do poder econômico e do uso da máquina pública para fins particulares, os quais não restaram cabalmente demonstrados em Juízo.

Ausente, portanto, prova da afronta direta aos princípios elencados pela LC nº 64/90, a improcedência da ação é o caminho a ser trilhado.

Também assim o parecer do procurador regional eleitoral, do qual colho a seguinte passagem (fls. 587-90):

Com efeito, examinando os fatos, verifica-se não haver nos autos prova capaz de demonstrar a prática de abuso de poder econômico apto a comprometer a lisura do pleito, traduzida em sua legitimidade e normalidade.

Vale lembrar que, com o acréscimo do inciso XVI ao art. 22 da Lei n.º 64/90, se de um lado afastou-se a ideia de que o abuso de poder pressupõe inexoravelmente um nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o resultado da eleição, a potencialidade lesiva, por outro lado passou-se a exigir a demonstração da gravidade das circunstâncias que caracterizam o fato dito abusivo.

[...]

Assim, o exame da potencialidade do ato quanto a sua influência direta no resultado do pleito cedeu relevância como elemento definidor do abuso, que, em consonância com o princípio da proporcionalidade, deve-se conformar a partir da própria gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato dito abusivo, tendo em vista o bem jurídico protegido na AIJE, qual seja, a lisura e normalidade da eleição.

Considerada a ausência de uma definição taxativa na Lei Complementar n. 64/90 sobre quais práticas configuram os abusos genéricos de poder, cabe ao aplicador do direito, a partir da prova produzida, analisar todas as circunstâncias presentes, como por exemplo: a repercussão dos atos sobre os eleitores, a relevância e abrangência dos meios utilizados, os valores gastos na prática apontada como abusiva, a contribuição causal direta dos representados para a configuração do abuso e a proximidade do pleito, entre outras.

No caso em apreço, não decorrendo dos fatos os efeitos jurídicos pretendidos pelo recorrente, não há que se falar em gravidade das circunstâncias e, consequentemente, resta afastada a configuração do abuso de poder, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Por fim, deixamos de analisar os fatos pelo prisma de possível conduta vedada, tendo em vista o meio processual eleito, a ação de impugnação de mandato eletivo, cujo manejo está vinculado à matéria elencada no § 10 do art. 14 da Constituição Federal.

Como se vê, o conjunto de documentos logra demonstrar a prestação de serviços gratuitos por parte do vereador recorrido, bem como que a Câmara de Vereadores foi, eventualmente, o local de entrega dos documentos elaborados para os pretensos eleitores.

Entretanto, a defesa não nega a prestação de serviço gratuito em si, mas a sua realização  às custas da máquina pública. Mais que isso, informa, e prova, que nas dependências da Câmara encontram-se computador e impressora de propriedade particular do vereador. Prova, também, a aquisição de material de custeio realizada às expensas do impugnado.

Ademais, das próprias declarações carreadas pelo impugnante, extrai-se que um dos três contratos concernentes colacionados aos autos foi tratado e elaborado no escritório particular do recorrido (fl. 199).

Tudo isso labora em prol da corroboração da tese defensiva e lança razoável dúvida sobre a ocorrência do uso ilícito da máquina pública, objeto do presente feito.

Como cediço, para que se alcance a impugnação de mandato de representante democraticamente eleito, é imperativo que a imputação seja lastreada em prova cabal da ocorrência da conduta, recaindo o ônus de tal prova sobre quem alegar a prática.

Tenho que, no caso em tela, por todo o referido, de tal ônus não se desincumbiu o recorrente.

Por conseguinte, não há falar em abuso do poder econômico ou político com as práticas tidas por ilícitas, visto que não comprovados fatos que pudessem macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso.

Assim, na falta de demonstração irrefutável bastante para endossar as imputações do Ministério Público Eleitoral, o desprovimento da peça de irresignação, com a manutenção do decisum, é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo íntegra a sentença.